
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-85.2021.4.03.6131
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: TATIANE REGINA RIBEIRO GREGOLIN
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-85.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: TATIANE REGINA RIBEIRO GREGOLIN Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais, decorrentes da perda de joias empenhadas. A sentença (ID 280621381) julgou o feito parcialmente procedente, para condenar “a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos emergentes, o valor equivalente à diferença entre o valor de avaliação dos bens dados em garantia contratual obtida no âmbito do presente processo (id n. 258751991 – p. 5) e aquele que foi empregado, na via administrativa, como base para a liquidação contratual, ambos devidamente atualizados monetariamente até a data do laudo de avaliação indireta aqui realizado”. Em razão da sucumbência recíproca, “os ônus sucumbenciais ficam rateados à proporção de 50%, cada qual delas arcando com as custas e despesas processuais que houver adiantado e mais honorários dos seus respectivos advogados (CPC, art. 86)”. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como do laudo pericial, por descumprimento do artigo 466, §2º, do CPC, discorrendo sobre a responsabilidade da CEF pela indenização com base no valor de mercado das joias e requerendo indenização por danos morais (ID 280621400). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-85.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TATIANE REGINA RIBEIRO GREGOLIN Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A parte autora narra na inicial que, em razão de assalto ocorrido em agência da instituição financeira, na data de 11/12/2019, teve perdidas suas joias oferecidas em garantia de contratos de mútuo celebrados com a CEF. Sustenta que o ressarcimento oferecido pela instituição financeira foi em quantia que não corresponderia ao efetivo valor das joias. Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte apela, nos termos do relatório. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da perícia por violação ao artigo 466, §2º, do CPC, uma vez que a prova foi produzida na modalidade indireta, ou seja, sem a análise física das joias, já que roubadas, mas com base nos documentos juntados aos autos contendo informações sobre as peças empenhadas e aos quais as partes tiveram prévio acesso (ID 280621176). Dessa forma, não havendo exame físico a ser realizado, também não havia motivo para que as partes fossem previamente intimadas. Além disso, foi oportunizada à apelante impugnar o referido laudo, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por esse motivo, também não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O fato de a autora discordar da avaliação realizada pela perita ou das respostas dadas aos quesitos não torna o laudo “inconclusivo, deficiente, consequentemente imprestável”. Ressalto também que a ausência de descrição pormenorizada das joias se deu em razão de se tratar de perícia indireta, baseada nas informações contidas nos contratos de penhor. Afasto, no mais, a impugnação da apelante quanto ao valor de mercado fixado para as joias. Compulsados os autos, verifica-se que a perita elaborou avaliação com base no peso e no tipo de metal que compõe as peças, adicionando uma porcentagem estimada relativa ao valor de confecção do objeto e de eventuais gemas preciosas nele colocadas (ID 280621361). Além disso, em laudo complementar (ID 280621374), justificou de maneira aprofundada a impossibilidade de utilização de outros critérios de avaliação, por se tratar de perícia indireta, de forma que nenhum argumento aduzido pela parte autora tem o condão de infirmar as conclusões periciais. Observa-se que, como órgão auxiliar do Juízo, o perito é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo expert judicial, cuja avaliação goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido. 6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016); PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. ROUBO DE JÓIAS. PENHOR. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. PERÍCIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Considerando que as jóias pertencentes aos autores foram objeto de roubo - o que por si só, impossibilita a perícia direta sobre tais bens - observa-se que o perito judicial utilizou-se de critério coerente e imparcial para apurar o valor aproximado das peças. Valeu-se, para tanto, da análise da descrição das cautelas, considerando apenas o metal ofertado como garantia, tomando por base o Ouro 18k/24k e/ou 750/1000, afastando o peso correspondente às ligas. Apurou deságio de 80% (oitenta por cento) entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem. Tal critério, portanto, denota cautela, coerência e imparcialidade, não caracterizando equívoco e, muito menos, em superavaliação das jóias em questão. IV - Tanto o perito, quanto o contador judicial são auxiliares do Juízo, detentores de fé pública, eqüidistantes dos interesses das partes e sem qualquer relação com o feito, presumindo-se a veracidade dos seus cálculos. Logo, mesmo que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, tal questão depende da análise da prova existente nos autos, por abranger critérios técnicos e complexos, motivo pelo qual devem ser devidamente consideradas as análises feitas pelo perito judicial. V - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 464060 - 0001577-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013 ) Destaco, por fim, que a conclusão de acórdão proferido por esta Corte, juntado aos autos pela autora em ID 280621412, no sentido de que “o critério mais adequado para a aferição da indenização está em se lançar mão do valor do grama do ouro, acrescido da mão de obra estimada para a produção das joias” não destoa do método de avaliação aplicado pela perita. Isso porque foram considerados o peso e o tipo de metal presente em cada peça, sobre os quais foi acrescida a porcentagem de 2,5%, relativa ao valor estimado de confecção do objeto. Quanto à indenização por danos morais, é consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de ser incabível, porquanto quem empenha joias ao banco em garantia de dívida está assumindo o risco de perdê-las. Além disso, o contrato de penhor já possui cláusula expressa que disciplina a perda do bem. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da CEF. VII - Apelações desprovidas. Honorários, a cargo da CEF, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020); AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LIMITADA AOS TERMOS DA CAUTELA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4 - A parte contratual ao empenhar as jóias em instituição financeira demonstra a falta de apego ao bem, pois assumiu o risco de não reavê-lo, tanto na hipótese de ausência do pagamento da dívida, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior, como furto, incêndio ou outras espécies de sinistro, razão pela qual descabida a pretensão de reparação por dano moral. 5- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 6 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1910436 - 0004604-09.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2015 ). Com relação aos honorários, considerando que não houve fixação de seu percentual na sentença, que apenas estipulou que “os ônus sucumbenciais ficam rateados à proporção de 50%, cada qual delas arcando com as custas e despesas processuais que houver adiantado e mais honorários dos seus respectivos advogados (CPC, art. 86)”, corrijo-a de ofício para fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, a ser igualmente rateados entre as partes e pagos ao procurador da parte adversa. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios ora fixados em desfavor da parte apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e corrijo, de ofício, a forma como fixados os honorários na origem, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PENHOR. JOIAS ROUBADAS. PROVA PERICIAL.
I – Ausência de nulidade da prova pericial, uma vez que produzida na modalidade indireta, sem a análise física das joias, mas com base nos documentos juntados aos autos, aos quais as partes tiveram prévio acesso, não havendo que se falar em violação ao artigo 466, §2º, do CPC.
II – Alegação de cerceamento de defesa afastada.
III - Avaliação elaborada por perito que, como auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, foi acolhido o laudo produzido pelo expert judicial, cuja avaliação goza de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes.
IV - É consolidado nesta Corte entendimento no sentido de ser incabível a indenização a título de danos morais.
V – Forma de fixação dos honorários corrigida de ofício.
VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.