AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015242-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868-A, LUCIANA ROCHA GONCALVES - MG154963-A, MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015242-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868-A, LUCIANA ROCHA GONCALVES - MG154963-A, MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS, em face da r. decisão do juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, acolheu o pleito fazendário para substituição da certidão de dívida ativa e negou pedido de condenação da Fazenda Pública em multa por litigância de má-fé, danos morais e verba honorária. Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) o crédito tributário em cobrança está maculado pela decadência; (ii) a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL deve ser condenada em honorários sucumbenciais em vista da redução expressiva do crédito exequendo, bem como da exclusão da sócia Maria Bethania do polo passivo do feito (que se deu por iniciativa da própria exequente ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n° 8.620/93); (iii) o ente fazendário deve ser condenado em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais ante à inobservância da imunidade tributária garantida ao INSTITUTO SALTANENSE DE ENSINO SUPERIOR; (iv) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 85, § 3º do CPC e art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais. Em juízo sumário de cognição, foi negada a tutela recursal de urgência pretendida (ID 73255740). O recurso foi respondido (ID 89886834). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015242-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868-A, LUCIANA ROCHA GONCALVES - MG154963-A, MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de decadência do crédito tributário, bem como de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral. O juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 43413157, pg. 58/59, PJe 1º grau): Diante da sentença proferida nos autos dos embargos n° 0043491-57.1016.403.6182, trasladada à fl. 241, bem como em conformidade com a manifestação da Exequente às fls. 235/238 destes autos, determino a exclusão dos coexecutados LEONARDO PLAUCUCCI, WANDA MARIA STOCOO PLACUCCI, LEONARDO PLACUCCI FILHO, MARIA BETANIA PLACUCCI, MARCO ANTONIO PLACUCCI e ANA PAULA PLACUCCI do polo passivo da presente execução. Sem condenação da exequente em honorários advocatícios, uma vez que os referidos Executados não constituíram advogado (s) nestes autos, havendo patrono(s) tão somente do Executado INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR. (...) Ademais, defiro a substituição da certidão de dívida ativa, conforme retificação informada pela Exequente às fls. 224/233. Considerando que a substituição do título executivo não invalida a citação anteriormente efetuada, pois tal ato se aproveita, assim como a própria penhora, fica renovado apenas o prazo para a ratificação/aditamento dos embargos, nos termos do parágrafo 8º do artigo 2º, da Lei n° 6.830/80, devendo, no entanto, o Executado INSTITUTO SANTANENSE DE ENSIONO SUPERIOR promover a regularização da garantia deste executivo fiscal (a qual restou esvaziada após o levantamento da penhora ora determinada), no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar/justificar a oposição dos embargos à execução n° 0031539-96.007.403.6182. (...) Em complemento, ao julgar os aclaratórios da agravante, decidiu-se (ID 43409623, pg. 55/59, PJe 1º grau): (...) No que se refere à coexecutada MARIA BETANIA PLACUCCI foi determinada à sua exclusão do polo passivo do presente feito às fis. 242/242-v, de forma que não mais caberia a ela alegar nenhuma outra matéria, por evidente prejudicialidade, exceto pela questão dos honorários advocatícios. Neste ponto, verifico que de fato houve um erro material na decisão impugnada ao constar “sem condenação da exequente em honorários advocatícios. uma vez que os referidos Executados não constituíram advogado(s) nestes autos, havendo patrono(s) tão somente do Executado INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR". Com efeito, observo que há uma procuração acostada à fl. 213 pela coexecutada MARIA BETAN IA PLACUCCI. No entanto, tal fato não tem o condão de ensejar a condenação da Exequente, em honorários advocatícios. Primeiro, porque a petição que acompanha o referido instrumento de mandato (fls. 211/212) foi assinada por advogado cujo nome não consta na respectiva outorga de poderes (fl. 213), o que implica até mesmo certa irregularidade na representação. Ainda que se alegue a existência do último substabelecimento acostado aos autos (fl. 209), este foi realizado em data anterior à referida outorga de poderes para a coexecutada MARIA BETANIA de forma que seus efeitos só poderiam ser considerados em relação a executada INSTITUTO SANTANENSE, cujos patronos já constavam dos autos. Segundo, porque, ainda que se reconheça que houve constituição de patronos pela referida Coexecutada, não houve nenhuma apresentação de defesa por eles em nome dela especificamente nestes autos, tendo eles se limitado ajuntar a referida procuração. Cumpre ressalvar, neste ponto, que os embargos à execução n. 0043491-57.2016.403.6182 opostos referida Coexecutada já foram julgados, conforme sentença trasladada às fls. 2411241 -v, e nela já houve pronunciamento pela não condenação da Exequente, lá Embargada, em honorários advocatícios naqueles autos, sob o fundamento de que "o dispositivo legal que deu espeque à inclusão da embargante no polo passivo daquela ação era tido por constitucional". Neste cenário, mesmo que houvesse apresentação de defesa especificamente nestes autos, o fundamento pela não condenação em tal encargo seria o mesmo. Quanto aos demais Coexecutados, é descabida a alegação das Embargantes no sentido de que os advogados sempre atuam em nome dos sócios porque estes "valeram-se da procuração concedida pelo ISES". Isto porque a outorga de poderes deve ser sempre expressa e assinada pela parte, nos temos do art. 105 do CPC/2015, não podendo, ainda, ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos temos do art. 18 do CPC/2015 (atual correspondente do art. 6º do CPC/1973), o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, neste ponto que, ao contrário do que fazem crer as Executadas, conquanto este Juizo tenha reconsiderado a decisão de fl. 82 por meio da decisão de fl. 87, ele assim o fez, não porque a Executada tivesse legitimidade para alegar a nulidade por ausência de intimação dos Coexecutados acerca da penhora efetivada, mas sim porque, alertado pela Executada, percebeu o equívoco no andamento processual que poderia ensejar alguma nulidade processual e, portanto, matéria de ordem de ordem pública cognoscível de oficio pelo juízo, independente de alegação pelas partes. No tocante à executada INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, de fato houve omissão quanto à verba de sucumbência eventualmente decorrente da retificação/substituição da CDA ri. 35.213.847-5. No entanto, em que pese tenha havido o cancelamento de parte substancial do débito estampado no referido título executivo, o motivo para tal retificação foi a decisão proferida nos autos da ação ordinária ri. 0039892- 52.2008.401.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, conforme informado pela Exequente à fl. 224, e não em razão de qualquer alegação por parte da Executada neste sentido. Cumpre ressalvar que a única defesa apresentada pela Executada nestes autos foi a exceção de pré-executividade de fIs. 21/32 e nela impugnou-se especificamente apenas a outra CDA n. 35.213.846-7 com base na existência de suspensão da exigibilidade do crédito nela estampado, conforme determinado na ação ordinária n. 0009053-77.2004.403.6100, em trâmite perante a 11ª 'Vara Federal Cível de São Paulo/SP, sobre a qual não há notícia de julgamento definitivo, conforme última informação de fl. 198, devendo até lá prevalecer a suspensão determinada à fl. 53 quanto a este débito e oportunidade na qual será possível a averiguação de cabimento ou não de verba de sucumbência quanto à eventual cancelamento da aludida CDA, não se podendo confundir as ocorrências e andamentos processuais em relação a cada uma das inscrições. Neste cenário, não há que se falar em condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios quanto à retificação/substituição da CDA n. 35.213.847-5. Em outro giro, não há que se falar em novo lançamento quanto à mencionada retificação/substituição da CDA n. 35.213,847-5, uma vez que a constituição do crédito já havia se dado à época da lavratura do auto de infração. Com efeito, não houve acréscimo de novos valores, mas pelo contrário, houve a redução do valor cobrado e a consequente retificação do título executivo permitido por lei, nos termos de an. 2%, §8º, da LEF, antes da decisão de primeira instância, por decorrência de causa superveniente (decisão proferida na ação cível), decotando-se a parte do débito considerada indevida por simples cálculo aritmético, sem que houvesse modificação substancial do débito remanescente, como eventual alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal, preservando-se os requisitos da CDA previstos pelo art. 2º, § 5º, da LEF e sendo, portanto, plenamente cabível no caso em apreço. Desta feita, se não ocorreu novo lançamento, não haveria que se falar nem mesmo em verificação de eventual decadência, mas tão somente em possível condenação em honorários advocatícios decorrente da extinção parcial, o que já restou apreciado o afastado nos termos da fundamentação supra. Aliás, na mesma decisão, foi determinada a intimação da executada INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR para ratificação/aditamento dos embargos à execução por ela opostos, autuados sob n. 0031539-96.2007A03.6192, ação na qual deverá ser ratificada/levantada qualquer discussão acerca do débito remanescente, não o sendo possível por meio de embargos de declaração. Por sua vez, não assiste razão às Executadas para condenação da Exequente em litigância de má-fé, porquanto, no caso em apreço, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, em especial o art. 80 do CPC/2015 ou arts. 14 e 17 do CPC/1973, sendo que, segundo a jurisprudência sobre o tema, a má-fé deve ser consubstanciada por dolo devidamente comprovado, sob pena de afronta ao exercício regular do direito. Ressalte-se que, conforme já salientado, a inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo débito em cobro ocorreu com fundamento em dispositivo legal que era tido por constitucional à época do ajuizamento da execução fiscal, bem como a posterior exclusão foi requerida pela própria Exequente, à fl. 235. Por sua vez, não há notícia de existência de irregularidade dos títulos executivos à época da propositura da execução fiscal, sendo que qualquer decisão definitiva a ser proferida nos autos das já mencionadas ações cíveis irão ocorrer já no curso do presente feito, de forma que até lá prevalece a presunção de higidez de que goza as CDAs e até mesmo a obrigação do cumprimento de dever legal quanto à cobrança do crédito público imposto aos representantes da Fazenda Pública. Da mesma forma, não há que se falar em condenação da Exequente ao pagamento de indenização por dano moral, até porque trata-se de matéria de responsabilidade civil que demandada a propositura de ação de conhecimento específica, desbordando por completo da via estreita da execução fiscal. Por conseguinte, conclui-se que os argumentos das Executadas se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverão manejar o recurso adequado às suas pretensões. (...) De rigor a manutenção da decisão agravada. Inicialmente, afasto a decadência. A certidão da dívida ativa pode ser substituída para correção de erro material ou formal, até a prolação da sentença de embargos, segundo preceituam o art. 2º,§ 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula n° 392 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior veda a substituição da CDA apenas para correção de vícios do lançamento ou da inscrição: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472 / BA RECURSO ESPECIAL 2007/0150620-6, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009) Conforme constou da r. decisão agravada, no caso dos autos, “não houve acréscimo de novos valores, mas, pelo contrário, houve a redução do valor cobrado e a consequente retificação do título executivo permitido por lei, nos termos de an. 2%, §8º, da LEF, antes da decisão de primeira instância, por decorrência de causa superveniente (decisão proferida na ação cível), decotando-se a parte do débito considerada indevida por simples cálculo aritmético, sem que houvesse modificação substancial do débito remanescente”. Sem amparo jurisprudencial algum a pretendida declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 8º, da LEF. Quanto à condenação em honorários advocatícios, sem razão a agravante. A exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal deu-se a pedido da própria Fazenda Exequente (ID 43413157, pg. 49/50, fls. 235/236, PJe 1º grau), em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n° 8.620/93. A inclusão de tais pessoas no polo passivo do feito deu-se em razão do que dispunha referido dispositivo legal, não tendo havido qualquer defesa nos autos por parte dos sócios, com exceção de MARIA BETANIA PLACUCCI, a justificar a condenação da Fazenda Pública em verba de sucumbência. A sócia MARIA BETANIA PLACUCCI foi a única a defender-se da cobrança executiva, fazendo-o por meio de embargos à execução (processo n° 0043491-57.2016.403.6182). Na ocasião da sentença proferida naqueles autos, o juízo de piso afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que a propositura da ação executiva em face dos sócios fundou-se em dispositivo legal que, à época, era tido por constitucional (ID 43413157, pg. 56/57, PJe 1º grau). Em grau de recurso, esta Corte manteve o afastamento da condenação em verba honorária, com fundamento no disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n° 10.522/2002, que exclui a condenação da PFN em honorários advocatícios, nos casos em que houver reconhecimento de procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0043491-57.2016.4.03.6182, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, DATA: 04/08/2021). Tal decisão colegiada transitou em julgado, de sorte que se está diante de questão protegida pela imutabilidade da coisa julgada, não comportando rediscussão. No que diz respeito à condenação em honorários em razão da revisão do lançamento, com a consequente redução do montante do crédito tributário em cobro, também sem amparo legal tal pretensão. Ora, inicialmente, a Fazenda Pública inscreveu em dívida ativa e promoveu a respectiva execução fiscal de montante que, ao seu ver, era devido. A empresa executada, por sua vez, discordando da cobrança, por entender estar enquadrada em hipótese de imunidade tributária, ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL (processo n° 0039892-52.2008.4.01.3400), julgada procedente, com condenação da Fazenda Pública, já naquela oportunidade, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 43409623, pg. 52/53). A Fazenda Exequente, então, em obediência a tal decisão judicial, informou nos autos da presente execução fiscal sobre o cancelamento de parte dos débitos. Não se justifica, dessarte, por qualquer ângulo, a condenação da Fazenda Pública, na execução fiscal em tela, em honorários advocatícios. Também sem qualquer supedâneo jurídico de validade a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé ou à indenização por dano moral. O CPC/2015, ao ditar as normas fundamentais do processo civil, estabeleceu a regra segundo a qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º). Em seu art. 8º, o diploma processual civil prevê a possibilidade de o juiz condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. No entanto, a jurisprudência pátria é no sentido de que, “para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000394-21.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão, DJe 29/05/2023). Não se verifica, no caso dos autos, ter a Fazenda Pública faltado com deveres de cooperação e de lealdade processual, vez que esteve a todo tempo em busca de satisfação de crédito tributário que entendia cabível. E, tão logo tomou conhecimento das decisões judiciais contrárias aos seus interesses, peticionou nos autos da execução fiscal. Agiu, portanto, de forma cooperativa e com lealdade no processo. Quanto aos danos morais, repita-se, o ajuizamento da execução fiscal fundou-se em legislação que, à época, era considerada válida e legítima, considerando o dever legal do ente fazendário em relação à cobrança do crédito público. Só seria legítimo falar-se em dano moral “in re ipsa” no caso de “ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública” (STJ, REsp 1755463/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018). Nos demais casos, a caracterização de dano moral não se presume, de forma que caberia à parte que o alega provar os transtornos sofridos com a cobrança indevida de tributos, como, exemplificativamente, sua inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito, a negativa de obtenção de empréstimos, o bloqueio de valores em conta, a devolução de cheques por falta de provisão de fundos, etc.. De toda forma, a existência ou não de dano moral decorrente de responsabilidade civil do Estado, bem como a fixação do quantum indenizatório, é matéria que demanda a propositura de ação própria, sendo incabível tal discussão na via estreita da execução fiscal. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DECADÊNCIA AFASTADA. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I – Não há que se falar em decadência do crédito tributário. A CDA pode ser substituída para correção de erro material ou formal, até a prolação da sentença de embargos, segundo preceituam o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula n° 392 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior veda a substituição da CDA apenas para correção de vícios do lançamento ou da inscrição.
II – Falta de amparo legal para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em razão da revisão do lançamento. Inicialmente, a Fazenda Pública inscreveu em dívida ativa e promoveu a respectiva execução fiscal de montante que, ao seu ver, era devido. A empresa executada, por sua vez, discordando da cobrança, por entender estar enquadrada em hipótese de imunidade tributária, ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL (processo n° 0039892-52.2008.4.01.3400), julgada procedente, com condenação da Fazenda Pública, já naquela oportunidade, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 43409623, pg. 52/53). A Fazenda Exequente, então, em obediência a tal decisão judicial, informou nos autos da presente execução fiscal sobre o cancelamento de parte dos débitos.
III – Também sem qualquer supedâneo jurídico de validade a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé ou à indenização por dano moral. A jurisprudência pátria é no sentido de que, “para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000394-21.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão, DJe 29/05/2023). Só seria legítimo falar-se em dano moral “in re ipsa” no caso de “ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública” (STJ, REsp 1755463/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018).
IV – Agravo de instrumento desprovido.