APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001031-64.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
PARTE RE: SINELCOM SERVICOS EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA
APELADO: M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001031-64.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A PARTE RE: SINELCOM SERVICOS EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Tratam-se de recursos de apelação interpostos por M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos que, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando as parte rés "a reembolsar ao INSS o valor despendido a título de pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho – NB 6004110551 e auxílio-acidente – NB 1802179345 de Max Daniel Alves e/ou seus dependentes, incluídos os custos das prestações de espécies distintas decorrentes do mesmo acidente, a serem comprovados durante a fase de liquidação, bem como as parcelas vincendas decorrente dos benefícios em questão até a cessação." A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 8.148,63, quantia a ser dividida igualmente entre as corrés, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (ID 287165278). Em primeiro grau, o INSS interpôs embargos de declaração, alegando omissão/contradição na fixação dos honorários de sucumbência (ID 287165279). Contudo, o Juízo de primeira instância negou provimento ao mencionado recurso (ID 287165338). Apela M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. Em preliminar, alega cerceamento de defesa, aduzindo, em suma, ser indispensável ampliar a fase instrutória, para que a apelante comprove a existência de fatos impeditivos ao direito do demandante. No mérito, aduz que não restou demonstrado que a empresa tenha deixado de atender as normas de segurança e higiene do trabalho. Ressalta que a comprovação dessa circunstância é indispensável para o ajuizamento de ação de regresso pelo INSS, bem como a demonstração de que o acidente de trabalho decorra diretamente de tal inobservância. Alega a culpa exclusiva da vítima na ocorrência da fatalidade, pois descumpriu norma explícita da empresa. Aponta que o acidentado estava executando atividade normal dentro das suas atribuições e não havia desvio de função ou qualquer outro motivo que justificasse a conduta do autor. Ressalta que o fator comportamental foi determinante para o acontecimento da fatalidade. Acrescenta que o laudo pericial não afasta a conclusão de prática de ato inseguro pelo trabalhador. Aduz inexistir provas de que a apelante determinou a escalada da prateleira de armazenamento de produtos pelo trabalhador acidentado ou incentivasse essa prática. Assevera que o cumprimento da NR 35 caberia à Sinelcom Serviços em Instalações Elétricas Ltda– ME, não podendo ser imputado tal ônus a recorrente. Em caso de provimento do recurso, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Em caso de manutenção da sentença requer a minoração dos honorários sucumbenciais impostos, com observância dos requisitos do art. 85 do CPC (ID 287165333). Apela o INSS. Em suas razões recursais aduz que o valor da causa somente deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico da demanda. Afirma que a fixação de verbas sucumbenciais deve observar a ordem disposta no art. 85,§2º do CPC. Destaca que o CPC dispôs que nas causas em que a fazenda pública for parte deve-se observar estritamente o art. 85,§3º do CPC. Pugna pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de modo que incidam sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária com base no valor da causa com atualização desde da data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC. Pugna pelo prequestionamento da normas mencionadas no presente recurso (ID 287165340). Em contrarrazões, o INSS, em síntese, aponta ausência de cerceamento de defesa. No mérito, aponta a negligência da empresa, destacando que a sociedade empresária recorrente deixou de cumprir diversos itens da NR 12, bem como não comprovou ter oferecido treinamento adequado a vítima. Informa que as tarefas foram executadas de forma improvisada. Esclarece que eventual culpa da vítima não exclui o nexo de causalidade, pois o autor da ação regressiva é o INSS e não há que se pensar em compensação de culpas (ID 287165341). Em contrarrazões, M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA aduz que não se verificou o descumprimento de normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso. Assevera que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes de sinistros trabalhistas é da seguridade social. Subsidiariamente, em caso de desprovimento do seu recurso de apelação, pugna pela incidência do art. 85,§9º do CPC (ID 287165345). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELADO: M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001031-64.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A PARTE RE: SINELCOM SERVICOS EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 28.11.2023. O caso em apreço cuida-se de ação regressiva acidentária de cobrança proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em face de SINELCOM, SERVIÇOS EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME e M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA em razão de acidente do trabalho ocorrido no dia 08/12/2012, nas dependências da segunda demandada, o qual vitimou o trabalhador Max Daniel Alves. A Autarquia Federal objetivava o ressarcimento dos valores despendidos referentes a "prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho" Narra à autarquia federal que o trabalhador vitimado era empregado contratado da SINELCOM, SERVIÇOS EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME. Contudo, quando da ocorrência do acidente trabalhista estava prestando serviços nas dependências da M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. Aponta que a empresa tomadora de serviços necessitava realocar dutos elétricos em calhas suspensas. Com isso contratou a SINELCOM, SERVIÇOS EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Esclarece na petição inicial que o "Sr Roberto Moreira solicitou ao funcionário que estivesse levado perfis para o local de trabalho juntamente com o funcionário Jonas e no momento que Jonas voltou para pegar mais alguns perfis na portaria, o funcionário acidentado Max veio a subir por sua conta própria na prateleira, para adiantar os trabalhos, colocando os perfis na parte superior das prateleiras, vindo pisar no palete com caixas de papelão, veio ocasionar o deslocamento do palete da prateleira e ocorrendo o arremesso do funcionário de uma altura de 5 metros". Alega que o funcionário vitimado aparentemente desempenhava funções distintas das tarefas para qual foi admitido. - DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS: O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII). Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020). De tal modo, a indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. Cumpre mencionar, outrossim, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se amparado nos fatos e provas contidos nos autos. 3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ. 4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.). - Da preliminar de cerceamento de defesa: A sociedade empresária apelante sustenta em suas razões recursais ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, alegando não ter sido permitida a produção de prova testemunhal. Todavia, diversamente do alegado pela recorrente, observo ser desnecessária a dilação da instrução probatória, para fins de infirmar a conclusão deste órgão julgador acerca dos fatos narrados nos autos. Nesse aspecto, insta frisar que o artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá, fundamentadamente, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao esclarecimento dos fatos. A corroborar a tese versada, cito o precedente 0003976-20.2010.4.03.6119 (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032645 - 0003976-20.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ) deste E. TRF-3ª Região. Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente no processo fornece elementos elucidativos suficientes para solucionar os fatos em litígio. Logo, afasto a alegação de cerceamento de defesa. - Do Mérito: Compulsando os autos, verifico que a M. S. AMBROGIO DO BRASIL, tomadora de serviços, necessitava realocar dutos elétricos em calhas suspensas, localizadas aproximadamente há 5 metros de altura no setor de logística, nas dependências da companhia. Depreende-se dos autos que a mencionada empresa contratou a prestadora de serviços SINELCOM, a qual desenvolve suas atividades econômicas no segmento de instalação e manutenções elétricas, tendo à época dos fatos Roberto Moreira como único sócio e Max Daniel Alves, como empregado contratado, em 26/11/2012, para o cargo de ajudante de eletricista (ID 287165105 - pp. 24/25 e ID 287165142 - p. 12). De início, friso que a SINELCOM SERVIÇOS EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME foi citada na pessoa do seu representante legal Benedito Moreira (ID 287165158). Entretanto, não foi oferecida contestação, sendo reconhecida a sua revelia (ID 287165159), não sendo impostos os efeitos descrito no art. 345, inciso I do CPC. De outro lado, cumpre esclarecer que a responsabilização da tomadora de serviços nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS demanda uma análise pormenorizada dos fatos com o objetivo de verificar se contribuiu para a ocorrência do acidente, pois a comprovação da participação da empresa no sinistro trabalhista é elemento indispensável para a caracterização do dever de reparar o erário. Pois bem, cotejando o conjunto probatório deste feito entendo que não restou devidamente provada a conduta negligente da empresa tomadora de serviços no que diz respeito ao descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho, bem como sua omissão ou desídia na fiscalização do serviço, o qual deveria ser executado nas suas dependências. Nesse aspecto, destaco que Análise de Acidente do Trabalho elaborada por Auditor Fiscal do Trabalho averiguou que a SINELCOM (empresa empregadora) cuida-se de sociedade empresarial sem qualquer tipo de gestão em higiene e segurança do trabalho (ID 287165105 - p. 25). No campo destinado a descrição do acidente, sublinha que é "mais provável é que o próprio trabalhador não fosse capacitado para trabalhos em altura, uma vez do que nenhum documento relacionado com capacitação do trabalhador acidentado foi apresentado quando da apresentação documental" (grifos nossos). Outrossim, atestou o seguinte: "pode-se constatar que o trabalhador acidentado, além de se posicionar em condição insegura, também não tinha, ciência dos riscos a que estava exposto, em relação à presença de vão livre próximo ao local em que labutava. Vão de cinco metros, do qual tombou sem possibilidade de ser seguro por medidas de prevenção contra quedas, as quais inexistiam à época e no local do acidente de trabalho analisado" (ID 287165105 - pp. 25/26). Em que pese o relatório em questão frisar que o acidente aconteceu no sábado, dia tido como desfavorável para o acompanhamento dos trabalhos realizados por empresas terceirizadas pela gestão de segurança M. S. AMBROGIO, depreende-se da análise de tal documento que cabia a empregadora orientar e capacitar o trabalhador no que concerne à realização da atividades em altura ou fornecer equipamentos no intuito de preservar a integridade física do obreiro. Dessa forma, verifico que, no presente caso, não se pode imputar referido ônus a apelante e, tampouco a obrigação de fiscalizar se o funcionário da prestadora de serviço possuía qualificação adequada para realizar as tarefas para qual foi contratado, pois tal dever é da empresa com quem o empregado possui vínculo trabalhista. Ademais, diversamente do relatado pelo Auditor do Trabalho entendo que não restou comprovada a ineficácia da M. S. AMBROGIO na fiscalização do serviço que deveria ser executado nas suas dependências ou descumprimento de normas de segurança do trabalho. Nesse aspecto, insta frisar que no setor de logística, local onde aconteceu a fatalidade trabalhista, existem diversas placas com determinação no sentido de ser proibido escalar as prateleiras de armazenamento. Nesse passo, cite-se as fotografias juntadas aos ID 287165116, ID 287165117, ID 287165119, ID 287165119, ID 287165119. Destaque-se que tal vedação possui um teor que é de fácil compreensão, não necessitando do obreiro de nenhum tipo de treinamento específico para entender o comando dessa proibição. Além disso, nota-se da sucinta narrativa dos eventos, contida no relatório de Acidente do Trabalho, que no dia da prestação dos serviços nas dependências M. S. AMBROGIO o segurado vitimado estava acompanhado pelo seu empregador, sr. Roberto Moreira, o qual, depreende-se que coordenava a realização das tarefas (ID 287165141). Outrossim, anoto que não ficou devidamente esclarecido nos autos a razão pela qual o obreiro tomou a atitude de subir nas prateleiras localizadas no setor de logística da tomadora de serviços, ora apelante. Dessa forma, não se sabe se existia ordem expressa da empresa prestadora ou tomadora de serviços no sentido do obreiro de escalar as prateleiras de armazenamento (ainda que desprovido de qualquer tipo de equipamento de proteção individual, para execução de tarefas em altura); se tal prática era permitida pelas sociedades empresárias; ou, se o empregado de forma imprudente resolveu ignorar os avisos presentes no local e decidiu subir nas prateleiras para agilizar o serviço. Diante disso, apesar de existirem elementos os quais apontem que a SINELCOM não possuía qualquer gestão no que tange ao cumprimento das regras de segurança do trabalho, analisando todo o conjunto probatório destes autos verifico que o INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não logrou comprovar de maneira inconteste que a tomadora de serviços deixou de observar normas gerais de segurança do trabalho e, de fato, tenha causado diretamente o acidente do trabalho. A corroborar a tese versada, confira-se: "É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF da 4ª Região. Terceira Turma. AC n.: 2000.72.02.000687-7/SC. Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes. DJ: 13/11/02, p. 973)." Consigno que sequer a prova pericial produzida nos autos é capaz de demonstrar de maneira inconteste que a tomadora de serviços não tomou precauções recomendáveis nas suas dependências, a fim de evitar o sinistro laboral, concluindo de forma genérica que a M. S. AMBROGIO descumpriu a Norma Regulamentadora nº 35, a qual regula serviços realizados em altura, sem considerar outros fatores indispensáveis para averiguar a responsabilidade da empresa apelante, como determinar se a ordem de escalar as prateiras partiu do empregador, da empresa tomadora de serviços ou tratou-se de decisão da vítima. Além disso, destaco que o mencionado laudo desconsiderou a existência de placas com aviso proibindo a subida nas prateleiras de armazenamento. Por sua vez, cumpre lembrar que as conclusões obtidas em laudo pericial não tem o condão de vincular o órgão julgador, nos termos dos art. 479 e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, podendo o Juízo discordar fundamentadamente da conclusão do perito diante dos demais elementos probatórios coligidos nos autos. A respeito, cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DE RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRABALHO. MÉRITO DA CAUSA. CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 12. Requerimento de reconhecimento de que “o laudo técnico pericial judicial tem força probatória para comprovar os fatos apurados, especialmente o descumprimento de normas padrão de segurança do trabalho pela parte ré, não podendo ser afastado por meras ilações subjetivas e sem fundamento probatório, nos termos dos artigos 133, 333, I e II, e 436, do Código de Processo Civil”: não cabe pronunciamento abstrato sobre a força probatória desta ou daquela prova, ainda mais quando referida força decorre de lei. Ao contrário do que pretende a embargante, a prova pericial não vincula o juízo, sob pena de se alçar o perito à figura de julgador. E o que a parte classifica como “ilações subjetivas”, na verdade, configura conclusões fundamentadas adotadas por este órgão julgador, ainda que não a agradem; (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-40.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) Dessa forma, considerando os motivos elencados como determinantes para a ocorrência do acidente, entendo que não houve participação efetiva da tomadora de serviços no sinistro trabalhista. Assim não é possível atribuir-lhe conduta negligente quanto a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual. Portanto, ausente um dos requisitos da responsabilização prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991, imperioso afastar a condenação da tomadora dos serviços. Outrossim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De outro lado, saliento que o INSS em suas razões recursais alega que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC, devendo-se aplicar também ao caso dos autos o disposto no art. 85, §3º do mesmo diploma legal. Verifico que em primeiro grau, a parte vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 8.148,63, quantia a ser dividida igualmente entre as corrés. Consigno que os critérios trazidos pelo Código de Processo Civil foram objeto de debate pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1076, cuja tese firmada restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. [...] RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (REsp 1850512 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1877883 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1906623 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1906618 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No contexto apresentado, assiste razão à autarquia federal, devendo-se observância, subsequentemente, aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Ou seja, havendo condenação não há que se estabelecer outro parâmetro para fixação de honorários advocatícios, considerando-se ainda a procedência do pedido em primeiro grau. Assim, tendo em vista o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo seu serviço, diante da natureza da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA. para afastar a sua condenação ao pagamento dos valores despendidos pelo INSS em razão da concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente trabalhista e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para considerar o valor da condenação como base de cálculo na fixação das verbas de sucumbência. Em decorrência do provimento do recurso de apelação da S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA inverto o ônus de sucumbência, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios a empresa apelante, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
APELADO: M. S. AMBROGIO DO BRASIL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. MANTIDA CONDENAÇÃO CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela empresa tomadora de serviços em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Não caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, quando o conjunto probatório dos autos fornece elementos elucidativos suficientes para solucionar os fatos em litígio.
- Não comprovada a efetiva participação da empresa tomadora de serviços no ocorrido, já que não demonstrada desídia na fiscalização do serviço a ser executado em suas dependências. Além disso, destaque-se que existia proibição expressa descrita em placas fixadas na localidade no sentido de proibir a escalada em prateleiras de armazenamento.
- A fixação de honorários advocatícios deve observância, subsequentemente, aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, consoante Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
- Apelações providas.