Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027620-17.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO NUNES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027620-17.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO NUNES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):   

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença a qual julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o direito do autor à cobertura do saldo residual, com recursos do FCVS, relativamente ao contrato de financiamento  originariamente assinado em 24/06/1983, sob o nº 3.196.787-68, cedido ao autor em 24/03/1995, e  condenar a CEF a efetuar o pagamento do saldo residual em questão,  após o trânsito em julgado, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ademais, Outrossim, condenou, ainda, o BANCO DO BRASIL S/A – agente financeiro sucessor da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO a, após a regular quitação do saldo residual, promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a liberação da garantia hipotecaria, e fornecer os documentos necessários para a baixa do gravame hipotecário junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP.

Em síntese, parte apelante argui, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva. Defende a necessidade da sua exclusão da lide, com a necessária inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustenta que houve negativa por parte do FCVS em razão da multiplicidade de financiamentos com o mesmo mutuário. Frisa a necessidade de aplicação da Lei nº 8.100/90.

Discorre que há violação ao art. 1º, da Lei nº 10.150/2000. Afirma que, na remota hipótese de ser mantida a sentença, deve ser determinada a previsão de cobertura do saldo devedor, pelo FCVS, mediante compensação administrativa de créditos, nos termos da Lei nº 10.150/2001 bem como que eventual cobertura observe os cálculos da lei de regência do FCVS.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 277660370).

Subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027620-17.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO NUNES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):   

Em relação à preliminar arguida, por se confundir com o mérito, será conjuntamente com ele analisada, a fim de melhor apreciar a matéria.

Passo ao exame da matéria.

Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento, quando o mutuário houver contraído outro financiamento imobiliário para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99.   

Inicialmente, observo que a cobertura pelo FCVS tem por objetivo cobrir eventual saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas inicialmente pactuadas no contrato. Por seu turno, o saldo devedor é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. A despeito do FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.  

Sem delongas, ressalto que a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 323, com a fixação da seguinte tese:   

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.

Segue a ementa do julgado:   

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.   

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.   

2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.   

3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).   

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.   

5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.   

6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.   

7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.   

8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.   

9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.   

11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).   

14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.   

15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.   

17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.   

18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008   

(REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).   

 No mesmo sentido estão os julgados desta E. Corte:    

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.   

- A questão em debate diz respeito à possibilidade de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um contrato de financiamento imobiliário. Inicialmente, não existia previsão legal que impusesse restrição à utilização do FCVS para quitação de mais de um financiamento por mutuário, mas a limitação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 8.100, de 05/12/1990.   

- Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa administrativa.   

- Tendo em vista que a manteve a negativa da CEF em pedido de reconsideração (datada de 03/08/2009) e a ação foi ajuizada apenas em 25/08/2014, operou-se a prescrição.   

- Apelação parcialmente provida. Extinção sem resolução do mérito afastada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Reconhecida a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.   

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015407-69.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 26/03/2023)   

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO PARA IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE.   

I - A vedação de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um saldo devedor por mutuário, para imóveis na mesma localidade, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à vigência da superveniente restrição legal. Precedentes.   

II - Recurso desprovido.   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009901-82.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)                                      

Portanto, é possível a quitação do saldo residual pelo FCVS, mesmo se o mutuário houver contraído outro financiamento imobiliário no âmbito do SFH, se o contrato tiver sido firmado anteriormente à alteração legislativa instituída pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, em face do Princípio da Irretroatividade das Leis.   

Por conseguinte, cabível a quitação do saldo residual no caso em apreço pelo FCVS, uma vez que os mutuários originários celebraram o contrato de financiamento, em 24/06/1983, ou seja, em período anterior a alteração legislativa supramencionada (ID 277660267).

Ademais, frisa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, por ser sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme aludido julgado do STJ.

 De outra sorte, restou pacificado que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.

Apenas a titulo de observação, cumpre consignar sobre a matéria posta em juízo que o STJ já pacificou o entendimento quanto à questão da legitimidade ativa do cessionário para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos do contrato, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguinte teses:

1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.

1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.

Registro que ficou decidido pelo acórdão acima ementado que, nos contratos celebrados até 25/10/96, “na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença” (grifos nossos).

Vale dizer que a parte autora celebrou contrato de gaveta com os mutuários originários, em 24/05/1995, adquirindo o bem imóvel e, por contar com a garantia do FCVS, é parte legítima para ajuizar a presente demanda (ID 277660273).

Prosseguindo, a CEF aduz que que a condenação não poderá resultar em pagamento imediato em espécie da importância pretendida, devendo haver a habilitação de eventuais créditos junto ao FCVS, conforme regramento aplicável a todos agentes financeiros.

Assiste razão ao pedido da instituição financeira.

Nesse sentido, caberá à CEF habilitar o crédito junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da respectiva legislação.

Com o trânsito em julgado, a CEF fica impossibilitada de oferecer nova resistência em relação à cobertura deferida, devendo promover a quitação do saldo residual do presente contrato de financiamento.

No mesmo sentido, precedente desta E. Corte:                                        

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.

(...)

- A CEF deverá habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida.

- A CEF, ao indeferir o pedido de cobertura do saldo residual pelo FCVS, deu causa ao ajuizamento da demanda e foi sucumbente, sendo devida sua condenação ao pagamento da verba honorária.

- Preliminares rejeitadas. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001823-77.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022)                                            

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(...)

5. Pretende o IPESP obter provimento jurisdicional que condene a CEF em obrigação de pagar montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS (R$ 61.297,58).Contudo, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se à constatação da ocorrência de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários, acolher o pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos moldes da legislação que regula referido fundo.

6. Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. Precedente desta E. Corte: ApCiv 5026968-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020.

7. Observo que o autor, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do mesmo Código.

8. Apelação parcialmente provida para o fim de reforma a sentença, condenando a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, apenas para possibilitar que o pagamento seja feito mediante a habilitação do crédito junto ao FCVS, nos moldes da legislação que rege o referido fundo, conforme fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. TEMA 323 DO STJ. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CESSÃO ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.  

- Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. 

- Ressalto que a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 323. Dessa forma, é possível a quitação do saldo residual pelo FCVS, mesmo se o mutuário houver contraído outro financiamento imobiliário no âmbito do SFH, se o contrato tiver sido firmado anteriormente à alteração legislativa instituída pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, em face do Princípio da Irretroatividade das Leis.   

- Por conseguinte, cabível a quitação do saldo residual no caso em apreço pelo FCVS, uma vez que os mutuários originários celebraram o contrato de financiamento, em 24/06/1983, ou seja, em período anterior a alteração legislativa supramencionada.

- Frisa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, por ser sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. De outra sorte, restou pacificado que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.

- Ficou decidido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE que, nos contratos celebrados até 25/10/96, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante.

- Vale dizer que a parte autora celebrou contrato de gaveta com os mutuários originários, em 24/05/1995, adquirindo o bem imóvel e, por contar com a garantia do FCVS, é parte legítima para ajuizar a presente demanda.

- Assiste razão à parte apelante quanto à impossibilidade de pagamento imediato em espécie. No caso, caberá à CEF habilitar o crédito junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da respectiva legislação. Com o trânsito em julgado, a CEF fica impossibilitada de oferecer nova resistência em relação à cobertura deferida, devendo promover a quitação do saldo residual do presente contrato de financiamento.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para possibilitar que o pagamento seja feito mediante a habilitação do crédito junto ao FCVS, nos moldes da legislação que rege o referido fundo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.