Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005220-34.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

APELADO: ILMA VERA DA COSTA, EDSON JOSELINO FRETE, DEISE CRISTINA DAL ONGARO, DANIELA TIBURCIO, LUCIANO BORTOLOCI, VERA MARCIA DE SOUZA DINIZZ OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005220-34.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

APELADO: ILMA VERA DA COSTA, EDSON JOSELINO FRETE, DEISE CRISTINA DAL ONGARO, DANIELA TIBURCIO, LUCIANO BORTOLOCI, VERA MARCIA DE SOUZA DINIZZ OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD contra sentença (ID 273060747) que julgou parcialmente procedente a demanda referente a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, para as autoras VERA MARCIA DE SOUZA DINIZZ OLIVEIRA (durante período em que esteve na UTI e, a partir de 02/07/2021, enquanto existir um leito de isolamento na UCI) e ILMA VERA DA COSTA (durante período em que esteve na UTI), declarando prescritas as parcelas anteriores ao dia 09/12/2011 e autorizando o desconto “dos valores eventualmente pagos como adicional de insalubridade grau médio”.

Em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, sendo que para os autores a execução está sobrestada por serem beneficiários da justiça gratuita.

A UFGD sustenta, em suas razões recursais (ID 273060748), que a sentença contraria o laudo pericial e a legislação vigente, pois as conclusões do perito são no sentido de que as autoras VERA e ILMA fazem jus à insalubridade em grau médio. Afirma, ainda, que a decisão administrativa que alterou o grau de insalubridade teve como fundamento laudo técnico, tendo a Administração o poder-dever de rever os atos que não estejam de acordo com o ordenamento jurídico.

Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido autoral.

Sem preparo ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 273060749).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005220-34.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

APELADO: ILMA VERA DA COSTA, EDSON JOSELINO FRETE, DEISE CRISTINA DAL ONGARO, DANIELA TIBURCIO, LUCIANO BORTOLOCI, VERA MARCIA DE SOUZA DINIZZ OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia, dos autos, em saber qual é o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade para as apeladas.

A Lei nº 8.112/90, assim dispõe sobre o direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos federais:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

A Lei nº 8.270/91, por seu turno, prevê que:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

...

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

...

Já o Decreto nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, assim disciplina:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.

Como se constata da legislação supra, a percepção do adicional de insalubridade, pelos servidores públicos federais, se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

Desse modo, cumpre observar, igualmente, as disposições constantes da CLT e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo nº 14, verbis:

CLT

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 ...

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

A sentença de 1ª instância, analisando o contexto fático-probatório, foi assim proferida (ID 273060747):

...

Não há qualquer divergência entre o grau do adicional de insalubridade pago na esfera administrativa e a conclusão do perito do juízo que, ao defender o grau de insalubridade médio, esclareceu que apesar de os autores permanecerem expostos aos agentes de risco biológico do ambiente hospitalar, não trabalhavam permanentemente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas.

Anote-se que o laudo pericial judicial levou em consideração todos os setores nos quais os autores prestaram serviço e, longe de infirmar, corroborou o laudo ambiental administrativo, informando que: i) Edson Joselino Frete, técnico de enfermagem no Hospital Universitário desde agosto de 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposto continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, nos locais de lotação, quais sejam, Posto III - Clínica cirúrgica, UCI - Unidade de cuidados intermediários; ii) Deise Cristina Dal Ongaro, técnica de enfermagem no HU desde agosto de 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposta continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, nos locais de lotação, quais sejam, Posto I - Pediatria e Unidade Intermediária da pediatria; iii) Daniela Tiburcio, técnica de enfermagem no HU desde agosto de 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposta continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, nos locais de lotação, quais sejam, Posto II - Clínica Médica, Maternidade e Banco de leite; iv) Ilma Vera da Costa, técnica de enfermagem no HU desde outubro de 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposta continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, nos locais de lotação, quais sejam, Posto III - Clínica cirúrgica, Posto IV - infectologia/psiquiatria, UTI Adulto, Banco de Leite; v) Luciano Bortoloci, técnico de enfermagem no HU desde agosto de 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposto continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, no Setor de Radiologia, onde sempre esteve lotado; vi) Vera Marcia de Souza Diniz Oliveira, técnica de enfermagem no HU desde 2010, não permanece continuamente em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, como trata o anexo 14 da NR 15, fazendo jus somente ao adicional de insalubridade de grau médio, por ficar exposta continuamente aos agentes patógenos, inerentes ao meio ambiente hospitalar, nos locais de lotação, quais sejam, UTI adulto, UTI pediátrica, Clínica cirúrgica pediátrica e Clínica médica pediátrica.

Rejeita-se o laudo apenas no que toca às servidoras Vera e Ilma, já que ambas estiveram prestando serviço na Unidade de Terapia Intensiva, e, por esta razão, têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período, conforme mapeamento realizado pelo médico do trabalho, Dr. Indonésio Calegari:

...

É inegável o contato permanente dos servidores lotados na UTI com os pacientes em isolamento, já que a lida com processos infecciosos faz parte da rotina do setor. Um dos fatores preponderantes para o aparecimento de infecções na unidade de terapia intensiva são as más condições gerais do paciente, que acarretam diminuição das defesas orgânicas e favorecem a disseminação de agentes patogênicos. Além disso, as mudanças na constituição da flora normal do organismo, que provêm da gravidade do estado do indivíduo, assim como as contaminações causadas pelos microrganismos do ambiente hospitalar, facilitam a instalação de processos infecciosos, expondo, sem dúvida, a equipe multiprofissional da ala.

De outro lado, como a verba já foi paga às autoras no âmbito administrativo, não há que se falar em condenação da ré para concessão de adicional de insalubridade:

...

Correta a aplicação do adicional em grau médio a partir de 16/03/2012 para Vera, já que na ocasião houve troca de posto de trabalho, saindo a autora da UTI para a Unidade Intermediária, onde não havia contato permanente com pacientes em isolamento -  23799829 - Págs. 20 e 22.

Posteriormente, em 01/11/2015, houve elevação do percentual de insalubridade de 10% para 20% (grau máximo biológico) para a servidora Vera (Portaria 355, de 28/04/2016). Isso porque, durante visita técnica, ficou constatado que a servidora entrava em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Nem se alegue o inadimplemento da UFGD quanto a esta verba, já que os documentos constantes nos autos demonstram que houve, sim, pagamento do valor (nov/2015 a 04/2016) - 23799829 - Págs. 41, 42, 45, 53 e 57.

Anote-se que não se pode presumir que as condições de insalubridade já existiam à época da lotação da autora Vera na Unidade intermediária, em 16/03/2012. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições nocivas à saúde a estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. STJ, PUIL 413/RS, 18/04/2018.

Em relação ao trabalho exercido na Unidade Intermediária atualmente por parte de Vera, há que se conceder o adicional de insalubridade no seu nível máximo. Isso porque o perito verificou que existe um leito destinado a paciente com ordem de isolamento, dentre os 23 dos quais dispõe a Unidade Intermediária - UCI. Ora, se no cômodo onde a autora exerce suas atividades existe uma cama destinada a um paciente isolado, entende-se que o contato com o agente insalubre é constante, o que enseja a concessão de adicional em grau máximo desde a data da perícia (02/07/2021) e enquanto perdurar essa circunstância fática - 91817267 - Pág. 5.

Em relação à servidora Ilma, enquanto esteve lotada na UTI do HU, de 01/05/2015 a 05/07/2015, recebeu o adicional de insalubridade máxima (20%), conforme documento 23799831 - Pág. 6 (Laudo Ambiental 175/2015). Observa-se ainda que foi correta a suspensão do pagamento durante o período de gestação, em decorrência da proibição de prestação de serviços insalubres por parte de servidoras gestantes (art. 69, parágrafo único, da Lei 8.112/90) - 23799831 - Pág. 25.

O serviço prestado por Ilma junto ao Banco de Leite (13/08/2015) não envolvia contato com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosa, conforme exposto no Laudo Ambiental 446/2016 - 23799831 - Pág. 10. Como a requerente não trouxe qualquer elemento que pudesse despertar dúvida sobre as informações prestadas pelo Médico do Trabalho, Dr. Indonesio Calegari, CRM/MS 3575, prevalece a conclusão tomada em sede administrativa, de concessão de adicional de insalubridade em grau médio (10%), já que foi devidamente fundamentada por profissional com conhecimento específico na área.

...

Portanto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.

Condena-se a UFGD ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo para as autoras Vera Marcia de Souza Diniz Oliveira e Ilma Vera da Costa.

Vera receberá adicional de insalubridade de grau máximo: i) durante o período em que esteve lotada na UTI; ii) a partir do dia 02/07/2021, vigendo a determinação enquanto perdurar a existência de um leito de isolamento na Unidade Intermediária - UCI.

Ilma receberá adicional de insalubridade de grau máximo durante o período em que esteve lotada na UTI.

Declara-se a prescrição das parcelas anteriores ao dia 09/12/2011. A ré efetuará o desconto dos valores eventualmente pagos como adicional de insalubridade grau médio.

...

Pois bem.

Da análise dos autos, especialmente da prova pericial (ID 273060737), verifica-se que a apelada VERA labora em setor com 1 (um) leito destinado a paciente em isolamento, razão pela qual, nos termos da NR 15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Ressalto que em se tratando de agentes biológicos é irrelevante o fato de o servidor não trabalhar durante toda a sua jornada de trabalho em área de isolamento, uma vez que não há como aferir o momento de transmissibilidade de doenças graves; em outras palavras, em um contato de poucos minutos com um paciente em isolamento o servidor poderá ser contaminado.

Friso, ainda, como bem pontou o magistrado a quo, que o adicional em grau máximo somente será devido a partir da data do laudo pericial, 02/07/2021, e enquanto não for alterado o contexto fático que ensejou o referido direito.

Já no que tange à apelada ILMA, a condenação se ateve ao período em que a servidora esteve lotada na UTI, sendo que o próprio Laudo Ambiental da UFGD (ID 273060628, p. 5) reconhece a insalubridade em grau máximo. 

Assim, como bem entendeu o juiz sentenciante, a autora ILMA faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que laborou na UTI.

Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU. PROVA PERICIAL. GRAU MÁXIMO DEVIDO. 

- Prova pericial atestando que a servidora labora em setor com leito destinado a paciente em isolamento, razão pela qual, nos termos da NR 15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

- O adicional em grau máximo somente será devido a partir da data do laudo pericial e enquanto não for alterado o contexto fático que ensejou o direito.

- Com relação à outra servidora, a condenação se ateve ao período em que ela esteve lotada na UTI, sendo que o próprio Laudo Ambiental da UFGD reconhece a insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que laborou na UTI.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.