Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-24.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CREDITO PRIVADO, UNIESP S.A, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE BORGES DA SILVA - SP355229-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-24.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CREDITO PRIVADO, UNIESP S.A, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE BORGES DA SILVA - SP355229-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):

Trata-se de ação interposta por Daniel da Silva Oliveira em face da UNIESP S.A., UNIESP Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo de Crédito Privado, Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação visando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao FIES, compelir a instituição de ensino ao pagamento das parcelas do financiamento, entrega de um notebook, compensação por danos morais e obstar a cobrança da dívida e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença (ID 271728390) julgou procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em face do autor; declarar, como devedora do contrato de financiamento, a UNIESP S.A.; condenar a UNIESP S.A. ao pagamento do montante da amortização do financiamento de encargos educacionais; condenar a UNIESP S.A. à entrega de um notebook ou tablete ou seu equivalente em pecúnia; condenar a UNIESP S.A. à compensação dos danos morais no montante de R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a UNIESP S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A Caixa Econômica Federal interpôs apelação (ID 271728394) na qual alega, em síntese, que não há vício na formalização do contrato de FIES. Defende que não teve qualquer participação no contrato firmado entre a parte autora e a universidade, não podendo ser compelida a acatar os termos de um contrato com o qual não anuiu. Por fim, requer a reforma da decisão.

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação interpôs apelação (ID 271728396) em que sustenta, em breve síntese, que o descumprimento do compromisso assumido pela instituição de ensino não interfere na relação jurídica entre o FNDE e a parte autora. Aduz que o financiamento não se vincula ao projeto ofertado pela universidade.

A parte autora apresentou contrarrazões em ID 271728404.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-24.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CREDITO PRIVADO, UNIESP S.A, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE BORGES DA SILVA - SP355229-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A
 

 

 

V O T O

 

 

 

Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):

A presente demanda diz respeito à contrato de financiamento estudantil de discente matriculado em instituição de ensino que oferece programa denominado “UNIESP PAGA”.

Narra a parte autora, ora apelado, que ao se matricular na instituição de ensino teve conhecimento do programa UNIESP PAGA, na qual a universidade se comprometia em pagar o financiamento estudantil desde que o aluno cumprisse alguns requisitos. Afirma que observou todos as condições exigidas, sendo surpreendido posteriormente com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito e com a cobrança de valores.

O juiz de primeiro grau, ao proferir sua decisão (ID 271728390), entendeu que o apelado cumpriu com as formalidades exigidas, sendo a universidade responsável pela amortização do financiamento. Assim, declarou a inexigibilidade do débito perante a parte autora e, consequentemente, determinou que a UNIESP S.A. era a devedora do contrato de FIES.

Pois bem, observo que o contrato do FIES foi celebrado em 10/06/2013 com a Caixa Econômica Federal, tendo como finalidade custear os encargos educacionais da graduação em Letras, obrigando a parte autora a pagar as parcelas do período de amortização da avença.

 Com efeito, analisando as provas produzidas nos autos, noto que o teor da propaganda veiculada pelo grupo educacional (ID 271728391) contribuiu de maneira decisiva para que o estudante acreditasse que estudaria de graça, já que a UNIESP se obrigou contratualmente junto ao aluno a quitar o contrato de financiamento estudantil.

Ressalto que para esse fim, o discente firmou com a instituição de ensino o “Contrato de prestação de serviços educacionais” e o “Contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES” (ID 271728341 – p. 16 a 19), estando neste último contrato as condições que o aluno deveria cumprir para obrigar a UNIESP S.A. a assumir as obrigações referentes ao pagamento do financiamento estudantil.

Não obstante, noto que a Caixa Econômica Federal não é parte nas relações jurídicas firmadas entre o discente e a instituição de ensino. Ainda, não há prova nos autos demonstrando que a casa bancária tenha tido conhecimento dos acordos ou consentido com as cláusulas estipuladas.

Dessa forma, consigno que os termos dos contratos obrigam tão somente o estudante e a UNIESP, não tendo o condão de vincular a instituição financeira no sentido de impedir que efetue a cobrança da dívida do FIES junto a parte autora ou que proceda a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito.

Nesse ponto, indispensável salientar que a avença firmada entre o discente e a UNIESP e o contrato de financiamento estudantil assinado com a Caixa Econômica Federal se tratam de negócios jurídicos distintos, possuindo partes e objetos diferentes. 

Nesse sentido, esta E. Corte já se posicionou de forma semelhante:

APELAÇÕES. FIES. UNIESP PAGA. FNDE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- Trata-se de ação ajuizada por estudante universitária em face do Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP/UNIESP) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visando à declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES, bem como à condenação da instituição de ensino ao pagamento das parcelas do financiamento e de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida por esta última, no âmbito do denominado programa “UNIESP Paga”, de promover à quitação do financiamento da autora. 

- Importa fazer aqui a separação entre a relação jurídica havida entre a parte autora e o FNDE, que se limita à contratação de um financiamento sob as regras do FIES, e o negócio jurídico formalizado junto à IESP/UNIESP, versando sobre a garantia de quitação do financiamento, mediante atendimento das condições previamente estipuladas

- Note-se que as relações não se confundem, baseando-se a pretensão da parte autora, exclusivamente na relação jurídica de direito material travada com a IESP/UNIESP, da qual o Fundo não participou, embora a legitimidade deste último na presente ação se justifique em razão da veiculação de pedidos expressos contra ele pela autora, para além das atribuições constantes do art. 3º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. 

- Assim, para que se cogitasse a decretação da inexigibilidade da dívida contraída pela autora, seria necessária a demonstração de conduta dolosa por parte da Caixa a fim de compelir a estudante a formalizar a contratação da garantia proposta pela instituição de ensino. Nesse sentido, dispõe o art. 148, do Código Civil, que “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”.

- Portanto, a solução que entendo melhor se adequar ao caso sob análise é a preservação da integralidade dos termos do contrato de financiamento estudantil, com a manutenção da responsabilidade da autora pelo cumprimento das obrigações assumidas, condenando-se a instituição de ensino (IESP/UNIESP) ao ressarcimento, diretamente à estudante, pelas despesas a que se obrigou ao garantir a assunção da dívida. 

- Apelação da UNIESP desprovida. Apelação do FNDE parcialmente provida.

 (TRF - 3ª, 2ª Turma, Ap. Civ – Apelação Cível n° 5002014-78.2019.4.03.6144, Rel. do acórdão Desembargador Federal José Carlos Francisco, data do julgamento: 10/01/2023, intimação via sistema DATA: 20/01/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP – PAGA. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA IES. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO FIES AFASTADA. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR E DA CEF PROVIDOS. RECURSO DAS DEMAIS CORRÉS NÃO PROVIDO.

1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, mantenedora INSTITUTO FAMA FACULDADE DE MAUA (FAMA), do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, e pelo autor, ALEXANDRE MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização2. No julgamento do Agravo de Instrumento n.   5012643-16.2019.4.03.0000, esta Colenda Primeira Turma, entendeu que CEF e FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo, posto que as cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil são pelas mesmas efetuadas, mantendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.

3. A situação posta nesses autos vem se multiplicando e a instituição de ensino, ora ré, está sendo demanda em ações judiciais nas quais se imputa à mesma a ausência de informações claras e precisas acerca dos requisitos de “ excelência acadêmica” a serem cumpridos pelos alunos em relação ao programa “UNIESP PAGA”, bem como a recusa injustificada por parte instituição de ensino em pagar as prestações do FIES.

4. A matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na cidade de Presidente Venceslau, e que, em sede recursal, a ação foi tida por improcedente, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinham discernimento e compreensão da propaganda veiculada, entendimento ao qual me alinho.

5. O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001.Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita. Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior.

6. A IES alega, nos autos, que a autor descumpriu as obrigações contidas nas cláusula 3.2, 3.4 e 3.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES referentes, respectivamente, à “excelência no rendimento escolar”, média mínima 3,0 (três) de desempenho no ENADE  e  pagamento da amortização trimestral do Fies no valor máximo de R$ 50,00.

7. Verifica-se que a cláusula que se refere ao desempenho acadêmico é genérica e dá azo à subjetividade, em desacordo com a previsão do art. 31 do CDC. De fato, não está discriminada, no contrato assinado pelo autor, a nota que define excelência no rendimento escolar, nem ao menos o critério para tal aferição. De outro turno, a cláusula 3.4 referente à média mínima a ser atingida no ENADE, ao contrário, já se encontrava objetivamente definida à época da assinatura do contrato de garantia, posto que determinava o atingimento da média 3,0, dentro de uma escala de 0 a 5. Na hipótese, destaco que a IES apenas afirma que não houve cumprimento por parte do autor, pois teria este atingindo a média de 59 pontos, sem de fato, como anotado pelo magistrado sentenciante, qualquer comprovação. Note-se, ainda, que quando o estudante foi comunicado do resultado negativo do pedido de pagamento das amortizações do contrato do Fies, por meio do Ofício n. 06/2018 (Id 133030724), apontou-se apenas o descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.5, respectivamente, excelência acadêmica e amortização trimestral. Em relação ao não cumprimento das amortizações trimestrais, a planilha acostada em ID 133030725 indica o oposto, que houve pagamentos de prestações, trimestralmente, no valor de R$ 50,00.

8.  Demonstrado que não o aluno, mas a Instituição de Ensino foi quem descumpriu o avençado, não pode se esquivar do dever de quitar o financiamento estudantil da autora.                                   

9.No tocante à relação jurídica mantida com a CEF, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos. Logo, não há como compelir a CEF a redirecionar os atos de cobrança do Fies para a UNIESP. Inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento (FIES) em relação à parte autora afastada.

10. De outro turno, é inegável que o autor experimentou efeitos danosos pelo descumprimento do pagamento das Prestações do FIES por parte da UNIESP, razão pela qual fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser pago pela IES, nos termos dos precedentes desta C. Turma.

11. Apelos do autor e da CEF providos.  Apelo da FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e outro não provido. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - Apelação Cível n° 5002030-78.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021).

 

DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.

I- Caso dos autos em que não demonstrado o descumprimento das condições estabelecidas no “Contrato de Garantia de Pagamento de Prestações do FIES” pela parte autora, ficando caracterizada a responsabilidade da UNIESP pelo pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil.

II – Hipótese em que referido contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora não foi objeto de anuência pelo FNDE ou pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, tratando-se de relações jurídicas distintas. Precedentes da Corte.

III – Possibilidade de os credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Precedentes da Corte.

IV - Dano moral decorrente de conduta ilícita da UNIESP, que injustificadamente não cumpriu os termos do contrato firmado com a autora, configurando-se seu dever de indenizar. Precedentes da Corte.

V – Recurso do Banco do Brasil e recurso do FNDE providos. Recurso da UNIESP desprovido, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005393-22.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022)

 

Dessa forma, friso que o negócio jurídico celebrado com a instituição bancária diz respeito à contratação de financiamento estudantil, tendo como objetivo o custeio de encargos educacionais relacionados a curso de ensino superior. Ademais, necessário destacar que essa relação jurídica deve observar as regras dispostas na Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante.

Por sua vez, o acordo firmado entre o autor e a UNIESP versa sobre a prestação de serviços educacionais e garantia de pagamento do financiamento estudantil pelo grupo educacional, impondo deveres e obrigações apenas entre as partes. Assim, nem a instituição financeira e nem o FNDE se comprometeram com as regras atinentes ao programa “UNIESP PAGA”, o que faz com que as condições constantes no programa não se apliquem ou responsabilizem os apelantes.

Assim, verifico que a pretensão da parte autora se refere, sobretudo, aos preceitos celebrados com o grupo educacional UNIESP, da qual a CEF não teve ingerência alguma uma vez que não participou do ato. Desta feita, a inexigibilidade da dívida seria possível apenas se fosse comprovada a conduta dolosa do banco no sentido de compelir o estudante a formalizar os contratos assinados com a UNIESP, nos moldes estipulados pela instituição de ensino.

Nesse cenário, convém assinalar que o artigo 148 do Código Civil, dispõe que:

Art. 148 - Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Ainda, importante acentuar que o consentimento expresso do credor é necessário para a assunção da dívida pela UNIESP, isto é, sem o consentimento do FNDE e da CEF o descumprimento contratual pela instituição de ensino não isenta o autor de desempenhar as obrigações constantes no contrato de financiamento. Nestes termos, o texto normativo do art. 299 do CC:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 

Portanto, seguindo entendimento firmado por esta C. Turma, a solução para o caso em apreço é a preservação da integralidade dos termos pactuados no contrato de financiamento estudantil, mantendo-se a responsabilidade do estudante, ora apelado, pelo pagamento do saldo devedor relativo ao período de amortização do FIES.

Por outro lado, a UNIESP S.A. deve ser condenada ao ressarcimento diretamente ao estudante pelas despesas que se obrigou ao garantir o pagamento da dívida do FIES, consoante se observa da Cláusula Primeira do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (ID 271728341 – p. 19).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação para declarar exigível, em face do autor, a cobrança da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil, bem como condenar a UNIESP S.A. ao ressarcimento à parte autora pelo pagamento do contrato do FIES.

Por derradeiro, considerando o resultado de improcedência do pedido em relação ao FNDE e à CEF, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos entre os apelantes, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.  Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Mantidos os demais termos da sentença não impugnados, inclusive quanto aos honorários a serem pagos pela UNIESP S.A e as demais condenações.

É o voto. 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. FIES. UNIESP PAGA. CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.

- A presente demanda diz respeito à contrato de financiamento estudantil de discente matriculado em instituição de ensino que oferece programa denominado “UNIESP PAGA”.

- O contrato do FIES foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, tendo como finalidade custear os encargos educacionais da graduação em Letras, obrigando a parte autora a pagar as parcelas do período de amortização da avença.

- O discente firmou com a instituição de ensino o “Contrato de prestação de serviços educacionais” e o “Contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, estando neste último contrato as condições que o aluno deveria cumprir para obrigar a UNIESP S.A. a assumir as obrigações referentes ao pagamento do financiamento estudantil.

- Dessa forma, os termos dos contratos obrigam tão somente o estudante e a UNIESP, não tendo o condão de vincular a instituição financeira no sentido de impedir que efetue a cobrança da dívida do FIES junto a parte autora ou que proceda a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito.

- Apelações providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.