Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-91.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: OZORIO HECK FILHO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-91.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: OZORIO HECK FILHO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por OZORIO HECK FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal (ID 274842572).

Em razões recursais, o apelante retoma as alegações enumeradas na peça exordial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-91.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: OZORIO HECK FILHO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO - SP268067-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Destaco que a questão posta no recurso demanda a análise da adequação da execução fiscal nº 0004346-21.2008.4.03.6102, impugnada via embargos à execução.

Preambularmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça.

Com efeito, segundo disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal a gratuidade judiciária será concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Na espécie, tendo em vista o requerimento formulado nesta via recursal, a alegação de hipossuficiência, bem como por se tratar de pessoa idosa e que recebe benefício previdenciário (ID 274842578),  defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.

Indo adiante, pugna o apelante pelo reconhecimento da nulidade dos títulos executivos em razão da falta de regular lançamento tributário, assim como da ausência de requisitos legais das Certidões de Dívida Ativa.

Dito isso, anoto que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

No presente caso, contudo, o apelante não apresentou qualquer prova consistente a ilidir a validade das certidões de dívida ativa. Vejamos.

Nos termos da Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Assim, não se configura cerceamento de defesa a falta de juntada do procedimento administrativo ou mesmo a sua instauração, conforme Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça acima transcrita.

Desse modo, não há que se falar em nulidade das CDAs, uma vez que a declaração apresentada pelo contribuinte afasta a necessidade de homologação formal pelo Fisco, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.

No caso vertente, a execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança de 07 (sete) inscrições de dívida ativa (ID 187102828, fls. 6/71, dos autos da execução)

As certidões de dívida ativa nºs 80.4.07.003714-46, 80.2.07.016808-04, 80.6.07.038746-05, 80.6.07.038747-88 e 80.7.07.009498-30 apontam como forma de constituição dos créditos tributários o termo de confissão espontânea e as certidões de dívida ativa nºs 80.4.05.074656-55 e 80.4.04.043921-08 apontam como forma de constituição dos créditos tributários a entrega de declaração, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento administrativo e de notificação do contribuinte.

Sendo assim, não há que se cogitar de nulidade das certidões de dívida ativa pelos motivos apontados no recurso.

Em seguimento, quanto aos requisitos das CDAs, o recorrente afirma genericamente que “na Certidão de Dívida Ativa encontra-se apenas um emaranhado de leis, decretos-leis e outros consectários legais para indicar como foi calculada a correção monetária, sendo que tal estratagema é utilizado justamente para que o contribuinte não tenha visão de quanto ele deve pagar, ou seja, a Apelada visa dificultar a defesa, já que sem a elaboração de um demonstrativo é quase impossível estabelecer-se qual seria o valor real da dívida” (ID 274842576, fl. 11).

Todavia, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa do executado, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.

Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.

No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal que reveste as certidões de dívida ativa, visto que apresenta apenas alegações genéricas, que não são aptas a invalidar os títulos executivos.

Em igual medida, quanto aos consectários da dívida, os acréscimos a incidirem sobre o montante principal ora combatidos pelo recorrente, como a correção monetária, os juros e a multa de mora, decorrem de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

Quanto à alegação de natureza confiscatória da multa de mora de 20% e de ilegalidade na cobrança da taxa SELIC, o princípio do não confisco estabelece a vedação à fixação de obrigação tributária principal com incidência exagerada, de modo a funcionar como verdadeira penalidade. Sua previsão legal exsurge a partir da própria definição de tributo, inscrita no art. 3º do CTN. Vejamos:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Também a Constituição Federal fez constar em seu texto tal princípio, elevando-o à verdadeira limitação ao poder de tributar do Estado, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Apesar do conceito de efeito confiscatório ser permeado por certo grau de subjetividade, a jurisprudência nacional fornece parâmetros para a análise do caso concreto. Em regra, consideram-se confiscatórios apenas os encargos que superam em 100% o valor do tributo devido. Nesse sentido: STF, AgR no ARE 836.828/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE em 10/02/2015.

É de se registrar que a multa em discussão não tem natureza punitiva, sendo indissociável da obrigação tributária por disposição legal e tem por objetivo compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em razão do atraso no pagamento que lhe era devido. 

A cobrança da multa moratória tem por fundamento o artigo 61, da Lei nº 9.430/1996, sendo calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento, in verbis:

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou a constitucionalidade da cobrança de multa moratória de 20%, quando do julgamento do RE 582.461/SP. Na mesma ocasião, a Corte Constitucional também analisou a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, fixando a seguinte tese ao Tema 214 da Repercussão Geral:

Tese: I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

Na mesma esteira, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SELIC. MULTA MORATÓRIA.  NÃO CONFISCO. 

1. Afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa, ante a declaração de preclusão da oportunidade de produção de prova pericial, diante da inércia da embargante em promover o depósito dos honorários periciais, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontrava. O artigo 95, caput, e § 3º, I, e II, do CPC é expresso no sentido de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, e que apenas excepcionalmente, em casos em que houve deferimento de gratuidade da Justiça e seja hipótese de que o pagamento da perícia seja de responsabilidade deste, poderá a mesma ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a própria decisão judicial recorrida, motivada à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, também reavaliou a necessidade e pertinência da produção de dita prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, CPC, ao considerar que as matérias em discussão envolvem apenas questões de direito, o que afasta, igualmente sob tal enfoque, a configuração de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.

3. O leading case firmado no RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, sob repercussão geral, a tese adotada, nos pontos pertinentes ao caso dos autos, destacou: "I (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.".

4. Não procede a alegação de que é indevida a aplicação da SELIC em créditos tributários, pois respaldada em lei e reconhecida constitucional a sua inserção no executivo fiscal, tampouco procedendo a tese de que incorporaria correção e juros de mora, impedindo que outros encargos legais sejam cobrados, ou que caracterizaria anatocismo, impertinente a impugnação à capitalização de juros no âmbito dos créditos tributários, vez que regulados por normas próprias, na linha da jurisprudência consolidada.

5. A alegação genérica de excesso de cobrança, sem sequer apontar o valor diverso que seria devido, não é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos.

6. No tocante à multa de 20%, de cunho meramente moratório por atraso no pagamento de débitos, sem caráter punitivo, resta assentado o entendimento de que não viola os artigos 145, § 1º, e 150, IV, CF, até porque consolidado o entendimento de que confiscatório somente são os encargos em percentual superior a 100% do valor da tributação.

7. Apelação desprovida.”

(TRF3, ApCiv 0000229-80.2019.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 29/11/2023, DJE em 04/12/2023) - grifos nossos. 

A incidência da taxa SELIC no caso concreto também é legítima, não merecendo prosperar a argumentação do apelante em sentido contrário.

O artigo 13 da Lei n. 9.065/1995 previu a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos pagos em atraso.

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, sendo certo que a Jurisprudência, de maneira tranquila, entende que constitui, simultaneamente, juros de mora e índice idôneo para atualização de créditos tributários.

Além do precedente firmado no Tema 214 da Repercussão Geral, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso (Tema 199), conforme a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."

5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.)

Sendo assim, a manutenção da decisão, nesse ponto, é medida que se impõe.

Na sequência, quanto à alegação de prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a perda da pretensão para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.

Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.

À vista de tais considerações, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior.

De outro lado, nos casos de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou depois de notificado da decisão final na esfera administrativa.

Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

Acrescenta-se, ainda, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.

I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).

II. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015).

Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional será fixado na data da efetiva citação pessoal do devedor ou na data do despacho que ordena a citação, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal, quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao Fisco.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).

2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."

6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.

8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).

9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).

10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).

11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."

12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).

13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).

14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)

16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.

17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).

18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.

19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

Assentadas tais premissas, cumpre analisar o caso dos autos.

A execução fiscal de origem foi proposta para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80 2 07 016808-04, 80 4 04 043921-08, 80 4 05 074656-55, 80 4 07 003714-46, 80 6 07 038746-05, 80 6 07 038747-88 e 80 7 07 009498-30, no valor de R$ 135.718,27 (atualizado em 05/10/2023, conforme ID 303206150 dos autos da execução fiscal).

As CDAs nºs 80 4 04 043921-08 e 80 4 05 074656-55 têm por objeto débitos com vencimentos entre 10/12/2001 e 12/05/2003, havendo a constituição dos títulos por declaração de rendimentos apresentado em 31/05/2002, 30/05/2003 e 30/05/2004 (ID 187102828, fls. 18/24, dos autos da execução fiscal e ID 274842568, fls. 125/126, dos presentes autos). Esses débitos, acrescento, foram objeto de parcelamento entre 14/11/2000 e 01/10/2007 (ID 274842568, fls. 116 e 122, dos presentes autos).

Nesse caso, tendo em vista que os tributos foram constituídos por declaração de rendimentos, em data posterior ao vencimento dos tributos, as datas de apresentação das declarações devem ser adotadas como termo a quo do prazo prescricional, devendo-se considerar o lapso do parcelamento como causa suspensiva da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo para o exercício da pretensão.

Por seu turno, as CDAs 80 2 07 016808-04, 80 4 07 003714-46, 80 6 07 038746-05, 80 6 07 038747-88 e 80 7 07 009498-30 têm por objeto débitos com vencimentos entre 10/06/1998 e 10/01/2000, havendo a constituição dos títulos por termo de confissão de dívida datada de 14/11/2000 (ID 187102828, fls. 7/16, 26/36, 38/48, 50/60 e 62/71, dos autos da execução fiscal).

Tendo em vista que os tributos foram declarados posteriormente ao vencimento, as datas de entrega das declarações devem ser adotadas como termo a quo do prazo prescricional. Em igual medida, em que pese a alegação do fisco de adesão do contribuinte ao REFIS, o relatório do ID 274842568, fls. 134, 143, 152, 161 e 170, do presente feito, indica que os débitos não foram objeto de parcelamento, não podendo incidir causa de interrupção da prescrição.

Em igual medida, tenho que a informação do ID 274842568, fl. 127, adicionada de forma manuscrita no relatório, não pode ser considerada como causa suspensiva da exigibilidade do crédito, uma vez que, além de não estar corroborada pelos dados do sistema da PGFN, deixa de indicar a data final do parcelamento. 

No caso vertente, a execução fiscal foi proposta em 23/04/2008 (ID 187102828, fl. 2), o despacho citatório foi proferido em 12/05/2008 (ID 187102828, fl. 72) e a citação do coexecutado, sócio da empresa, foi realizada em 29/10/2015 (ID 187102828, fl. 125).

Deste modo, quanto às CDAs nºs 80 4 04 043921-08 e 80 4 05 074656-55, considerando que entre as datas da declaração de rendimentos (31/05/2002, 30/05/2003 e 30/05/2004), o início e o término do parcelamento (14/11/2000 e 01/10/2007) e o ajuizamento da ação (23/04/2008) transcorreu prazo inferior a cinco anos, não se verifica a prescrição dos créditos tributários.

Por outro lado, quanto às CDAs nºs 80 2 07 016808-04, 80 4 07 003714-46, 80 6 07 038746-05, 80 6 07 038747-88 e 80 7 07 009498-30, considerando que entre a data do termo de confissão e dívida (14/11/2000) e o ajuizamento da ação (23/04/2008) transcorreu prazo superior a cinco anos, é o caso de se reconhecer a prescrição dos créditos tributários, devendo a sentença ser reformada nesse ponto específico.

Outrossim, não há que se falar em prescrição à luz da tese jurídica fixada no Tema 444/STJ, uma vez que a dissolução irregular foi atestada por Oficial de Justiça em 13/11/2008, tendo o Magistrado, em 23/03/2010, determinado a manifestação da exequente, a qual se operou nos autos por meio de petição protocolizada em 16/09/2010, formalizando o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da demanda (Id 187102828 dos autos da EF; fls. 76 e sgtes).

Em seguimento, quanto à alegação de prescrição intercorrente, sustenta o apelante que: “Ainda, ocorre que in casu está configurada a prescrição intercorrente, uma vez que os débitos em cobrança supostamente tiverem os fatos geradores ocorridos antes de 2008, conforme artigo 156, V, do CTN c/c 173 do Codex, o tratamento tributário, como já cediço na jurisprudência, e portanto, a prescrição e decadência se regem pelo CTN conforme determina o artigo 146, III, ‘b’, da Magna Carta”.

O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis:

"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."

A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

In casu, sem embargo da desconexão entre as razões recursais e a prescrição intercorrente, anoto que o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal em 23/04/2008 e a marcha processual não sofreu solução de continuidade pelo prazo quinquenal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

Quanto à alegação de excesso de penhora, alega o recorrente que: no presente caso a penhora é excessiva, estando penhorado bem, com valor superior a satisfação do crédito exeqüendo, haja vista o valor da execução e da avaliação do bem penhorado”.

Não obstante, observo que o simples fato de a penhora recair sobre imóvel de valor superior ao débito exequendo não é motivo para que a constrição seja levantada, uma vez que, expropriado o bem e satisfeito o débito, será devolvido ao recorrente eventual sobra de numerário.

Sobre a matéria, segue o precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PENHORA NAO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

1. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 833, V, do CPC tem aplicação excepcional às pessoas jurídicas, quando se tratar de firma individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e quando os bens forem indispensáveis à atividade da empresa. Precedente (1ª Turma, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 24/05/2004; 4ª Turma, REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/11/2016). 

2. No caso vertente, conforme se verifica de seu contrato social (ID 271883359), a empresa executada, ora agravante, é uma sociedade limitada e possui como objeto a “prestação de serviços de Organização Logística do Transporte de Carga; Agenciamento de Cargas, exceto para transporte marítimo e Locação de outros meios de transporte, sem condutor”. 

3. Além do fato de a agravante não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, alega genericamente que a manutenção da penhora sobre o veículo inviabiliza suas atividades, não restando evidenciado nos autos, ônus que lhe compete, de como a penhora impacta a atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, cumpre ressaltar que o bloqueio do bem em questão não impede sua utilização, mas tão somente sua alienação. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028024-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021). 

4. No que se refere à alegação de excesso de penhora, melhor sorte não assiste à agravante. De início, ressalta-se que a ora agravante pretende o levantamento da penhora sobre o veículo sem apresentar qualquer bem em substituição da garantia ou o parcelamento administrativo do débito. 

5. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC art. 797). Conquanto o valor do automóvel (R$ 37.600,oo), seja superior ao valor do débito (R$ 19.710,03), não há como concluir pelo excesso de penhora, até porque não se cogita na correspondência entre o valor da penhora e o do débito executado, tendo em vista os encargos decorrentes da mora e os honorários advocatícios. Precedente (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023380-15.2018.4.03.0000, j. 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 16/09/2019). 

6. Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008030-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 20/12/2023)

No caso em apreço,  verifico que a dívida cobrada perfaz o montante de R$ 135.718,27 (ID 303206150 do feito executivo), enquanto que a parte ideal penhorada do imóvel foi avaliada em R$ 329.961,20 (ID 313200096). Ao mesmo tempo, tendo em vista que o executado/apelante possui apenas metade da parte constrita, por conta da meação com sua esposa, conclui-se que a efetiva parte do bem que servirá para adimplir o débito está muito próxima do valor devido, não sendo o caso de se reconhecer o excesso da penhora.

Por fim, quanto à alegação do não cabimento da tributação da integralização do capital social da pessoa jurídica, tenho que o apelante se limitou a tecer comentários em sede de embargos à execução, com a repetição da tese em grau de recurso, sem a juntada de qualquer documento apto a demonstrar essa operação.

Logo, tendo em conta a necessidade de prova inequívoca para afastar a presunção legal de liquidez e certeza dos títulos que embasam a execução, tenho que essa alegação não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Em conclusão, entendo que deve ser acolhida a tese da prescrição das CDAs nºs 80 2 07 016808-04, 80 4 07 003714-46, 80 6 07 038746-05, 80 6 07 038747-88 e 80 7 07 009498-30, com o afastamento dos demais argumentos do recurso.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO QUINQUENAL. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DA EXECUÇÃO EQUIVALENTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Discute-se a higidez das CDAs que instruem a execução em razão da ausência de requisitos indispensáveis e pela da adoção da taxa SELIC e da cumulação entre multa e juros moratórios.

- A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Ademais, a taxa SELIC possui previsão expressa de incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 13 da Lei nº 9.065/95 c/c art. 30 da Lei nº 10.522/02. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de sua validade. 

- Quanto à cumulação entre multa e juros de mora, não há que se falar em excesso de execução. Isso porque, enquanto a multa representa sanção pelo inadimplemento, os juros possuem o escopo de compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, sendo, portanto, institutos distintos entre si e passíveis de cobrança simultânea.

- Nesse contexto, conclui-se que as CDAs que instruem a petição inicial da execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa do executado, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.

- Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (artigo 204, do Código Tributário Nacional), o que não ocorreu na espécie.

- Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário em razão do transcurso do lapso de cinco anos entre o vencimento do tributo e o ajuizamento da demanda, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que, embora a citação do devedor ou a publicação do despacho que a ordena represente a causa de interrupção do prazo prescricional, o efeito interruptivo retroage ao momento de propositura da execução, dado que é o marco do exercício da pretensão condenatória (RESP 1.120.295; Tema 383). O Tribunal da Cidadania fixou ainda orientação no sentido de que a retroação apenas não ocorrerá no caso de inércia do credor nas diligências de citação do executado, sem que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário possa prejudicar o exequente (RESP 1.102.431; Tema 179).

- Em relação à perda da pretensão executória, não há dúvida que, havendo a constituição do crédito tributário pelo lançamento por homologação, o início do prazo prescricional deverá ocorrer com a declaração do contribuinte ou o vencimento, o que ocorrer por último.

- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.

- Nesse contexto, tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição do débito e o ajuizamento da presente demanda, sem a demonstração do parcelamento tributário em relação à parcela dos títulos executivos, verifica-se a ocorrência de prescrição parcial do débito em execução.

- Quanto à prescrição intercorrente, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, as seguintes teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

- In casu, a ação de execução fiscal teve início em 23/04/2008 e a marcha processual não sofreu solução de continuidade pelo prazo quinquenal.

- No que tange ao excesso de penhora, embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade, nos exatos termos do artigo 805 do CPC, tal princípio deve estar em harmonia com a disposição do artigo 797 do CPC, uma vez que a execução é realizada no interesse do exequente.

- O simples fato da penhora recair sobre imóvel de valor superior ao débito exequente, ainda, não é motivo para que a constrição seja levantada, uma vez que, expropriado o bem e satisfeita a dívida, será devolvido ao recorrente eventual sobra de numerário.

- No caso em debate, tendo em vista que o devedor possui apenas metade do bem constrito, assim como que deve ser preservada a meação de sua esposa, é possível concluir que a parcela efetiva do imóvel que servirá para adimplir o débito estará muito próxima do valor devido.

- Em relação ao não cabimento da tributação nas operações de integralização do capital social, tendo em conta a necessidade de prova inequívoca para afastar a presunção legal de liquidez e certeza dos títulos que embasam a execução, observa-se que o apelante não logrou comprovar a alegação em juízo, não havendo a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a natureza das operações.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.