APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017686-93.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO OFTALMOLOGICO F. THOMAZ LTDA.
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017686-93.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO OFTALMOLOGICO F. THOMAZ LTDA. Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A O recorrente alega, em síntese, que o recorrido não comprovou o atendimento às normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), visto que para tanto juntou "uma página esparsa de publicação no Diário Oficial de São Paulo, sem sequer constar o cabeçalho da publicação, para que se saiba exatamente do que se trata e sem que seja possível identificar data de validade de eventual alvará". O apelado apresentou contrarrazões, alegando que o documento acostado aos autos é o "competente alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária local". Em 21/10/22 os autos foram remetidos a este Tribunal e em 11/09/23 redistribuídos a minha relatoria, em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida em ação de rito comum com pedido de antecipação de tutela que julgou procedente o pedido do autor para "considerar na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames/diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas e atividades de cunho administrativo".
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017686-93.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO OFTALMOLOGICO F. THOMAZ LTDA. Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): No presente feito, o apelado pretende obter a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, estabelece em seu artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) O tema em questão foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. A partir de referido julgamento, firmou-se a tese do tema repetitivo 217 do STJ, com o seguinte teor: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu um critério subjetivo para a percepção do benefício, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) Assim, para ter direito às alíquotas minoradas, o contribuinte deve cumprir 3 requisitos: prestação de serviço de natureza hospitalar, constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. A controvérsia no presente caso restringe-se à comprovação ou não pelo apelado do atendimento às normas da ANVISA. O cadastro nacional da pessoa jurídica do recorrido informa os códigos e as descrições das atividades econômicas da sociedade (ID 265692408): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL Portanto, para fazer jus ao benefício tributário, o autor deve comprovar a regularidade sanitária para o exercício das suas atividades econômicas. A Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo expediu a Portaria 2215/2016, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária. A norma estipula os seguintes parâmetros para as atividades econômicas exercidas pelo autor (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/Portaria2215_16Completa_11_04_24.pdf - páginas 55/57): O autor juntou aos autos publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 16/07/2016, da qual se extrai as seguintes informações (IDs 265692411 e 265692715): CADASTRO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (...) CMVS: 35503080186301163710 Diante disso, o recorrido comprovou a regularidade sanitária para a atividade "8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Tipo de Serviço de Saúde: CLÍNICA / AMBULATÓRIO I", cuja licença, como observado nas contrarrazões e corroborado pela tabela acima, não exige renovação. No entanto, não foram juntadas as licenças sanitárias para as outras atividades econômicas realizadas pela sociedade, quais sejam, "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e de "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências". Tais atividades, conforme se verifica na tabela acima, exigem licença autônoma, sendo uma delas de renovação periódica. Assim, a apelação deve ser parcialmente provida para limitar as alíquotas minoradas, bem como a repetição do indébito, aos serviços prestados na sede da empresa que, simultaneamente, enquadram-se na descrição CNAE 86.30-5-01 ("atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos") e possuem natureza hospitalar. Confiram-se precedentes desta Corte Regional (destacamos): DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727/2008) PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE PERMITEM USUFRUIR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. 3. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3. 4. No caso concreto, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ indica como ocupação principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – CNAE 86.30-5-01. Consta, outrossim, como atividade secundária a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares – CNAE 86.30-5-02. 5. Com relação às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias para as referidas atividades, a saber: (a) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, deferida em 08/03/2023; (b) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, deferida em 03/07/2023. 6. A autora/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços. Embora alguns destes documentos indiquem se tratar de mera consulta ou de procedimentos de natureza estética (que não se amoldam ao conceito de serviços hospitalares, por não estarem diretamente voltados à promoção da saúde), a nota fiscal nº 46 concerne a um procedimento de exerese de lesão, cauterização e sutura no couro cabeludo. Referido procedimento se amolda ao conceito de serviços hospitalares. 7. Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Impende frisar, entretanto, que o deferimento do benefício restringe-se aos procedimentos cirúrgicos e exames complementares especificamente voltados à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas e os procedimentos de natureza meramente estética (a exemplo da aplicação de toxina botulínica e bioestimuladores de colágeno). Precedente da 6ª Turma do TRF3. 8. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 9. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 11. Ainda no que concerne à possibilidade de compensação, cumpre deixar assente que o contribuinte faz jus ao benefício em apreço apenas a partir de 03/07/2023, por se tratar do marco temporal em que passou a preencher todos os requisitos necessários à redução de alíquotas pleiteada. 12. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021775-91.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) 1.A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". Neste diapasão, a empresa deverá, para usufruir dos benefícios legais requeridos, (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 2.A autora é sociedade empresária desde alteração em seu contrato social (cláusula primeira – fls. 04, 273973389), com averbação no RCPJ datado de 12.2021 e registro na JUCESP datando de 05.04.2022 (fls. 09). Exigido o registro das sociedades empresárias em junta comercial, inclusive no caso de transformação societária, atesta-se a regularidade da autora enquanto sociedade empresária a partir da última data, na forma dos arts. 967 e 1.114 do CC/02 e da Lei 8.934/94. 3.Registra como atividade empresarial a atividade de clínica médica especializada em ortopedia, fisiatria, psiquiatria, geriatria, acupuntura, psicologia, e terapia ocupacional, com recursos para realização de exames complementares, consultas e demais procedimentos voltados à promoção da saúde (cláusula terceira – fls. 05). Tem registradas em seu CNPJ a atividade principal de consulta; e secundárias a consulta médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, e a fisioterapia (273973390). Em seu sítio eletrônico há descrição das atividades complementares realizadas (273973398 a 273973401). 4.Ocorre que o alvará sanitário apresentado, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, autoriza apenas a prestação do serviço de fisioterapia, com data de deferimento de 16.12.2020 (273973392), o que acaba por restringir o escopo da análise àquela atividade. Ou seja, ausente a comprovação de que as demais atividades são prestadas em consonância com o licenciamento sanitário, ou mesmo que não há sua exigibilidade para aquelas atividades, de pronto fica vedado o deferimento do benefício fiscal para aquelas atividades. 5.Centrado o exame no serviço de fisioterapia, comprovada a sua realização pela autora a partir do quanto analisado, tem esta corte e o STJ jurisprudência admitindo o aproveitamento do IRPJ e da CSLL minoradas, qualificada a atividade como auxílio terapêutico vinculado a serviços hospitalares e voltadas diretamente à promoção da saúde. Inclusive, a fisioterapia consta expressamente na IN RFB 1.700/17, demonstrando sua adequação. 6.Observada a data de registro em junta comercial e a regularidade da sociedade empresária a partir deste momento, não tem a autora o direito de alterar a base de cálculo dos tributos eventualmente envolvidos em parcelamento anterior, demonstrando os extratos acostados que os mesmos tiveram início em fevereiro de 2022 (273973395 e 273973396). Fica-lhe assegurado somente o direito de rever os tributos recolhidos a partir de 04.2022. 7.Dada a sucumbência recíproca, com a procedência parcial do pedido, ficam as partes condenadas ao pagamento proporcional de custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido com o presente resultado, a ser precisado quando da liquidação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010949-40.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. No caso, verifica-se que, em 01/07/2017, houve alteração da natureza jurídica da sociedade, passando de Sociedade Simples para Sociedade Empresária. 4. Quanto ao requisito de atendimento das normas da ANVISA, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. Na hipótese, foi colacionado aos autos Licença de Funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária municipal, requerida em 24/07/2017 e deferida em 07/08/2017. 5. Faz jus a impetrante à ao recolhimento de alíquotas a menor, tal qual reconhecido pela autoridade impetrada nas informações prestadas, razão pela qual é de rigor a compensação dos valores indevidamente pagos. 6. Quanto ao termo inicial para a compensação, ou seja, a partir de quando faz jus a impetrada à redução de alíquotas, na forma do art. 15 da Lei n. 9.249/95, observa-se que a impetrante somente comprovou possuir alvará sanitário para prestação de serviços voltados à promoção da saúde, que não simples consultas, a partir de 07/08/2017. 7. Anteriormente à essa data, somente há comprovação de alvará sanitário relacionado a “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”, o que não atende o disposto na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 8. Logo, merece reparo a sentença, apenas para estabelecer que a compensação deve se dar somente a partir de 07/08/2017, data em que comprovados ambos os requisitos exigidos em lei. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União provida. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes a suportar o pagamento de honorários advocatícios na proporção de seu decaimento, arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo 60% a cargo da parte autora e 40% a cargo da parte ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)
86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
A Coordenadora da Vigilância em Saúde, usando das atribuições que lhe conferem a lei, DEFERE as solicitações de CONCESSÃO do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS nos termos da Lei nº13.725, de 09/01/04, do Decreto nº50.079, de 08/10/08, da Portaria 2755 de 15/12/12 e da Portaria 2530 de 11/12/14.
Atividade: 8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Tipo de Serviço de Saúde: CLÍNICA / AMBULATÓRIO I
C.N.P.J.: 61589446000198
Razão Social: CENTRO OFTALMOLOGICO F. THOMAZ LTDA
Endereço: AV. CELSO GARCIA, 4275
Bairro: TATUAPÉ
Responsável Legal: SÉRGIO THOMAZ
CPF: 07366180823
Responsável Técnico: SÉRGIO THOMAZ
CPF: 07366180823
Cons.Prof: CRM / SP - 47797
CBO: 06147 - MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Número do Protocolo: 1243116 - Deferido
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA EMPRESÁRIA PERFECTIBILIZADA COM O REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL. ALVARÁ SANITÁRIO RESTRITO À ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL QUANTO À RENDA OBTIDA DESTA ATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015137-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI nº 9.249/95. RESP 1.116.399. REGULARIDADE SANITÁRIA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
- O apelante pretende a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95.
- Observância do disposto na Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20, III.
- O tema foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Firmada a tese do tema repetitivo 217.
- Jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu critério subjetivo para a percepção da benesse fiscal, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária.
- É ônus do autor comprovar a regularidade sanitária para o exercício de suas atividades econômicas.
- O apelado comprovou o atendimento às normas da ANVISA para a atividade "8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Tipo de Serviço de Saúde: CLÍNICA / AMBULATÓRIO I".
- Não foram juntadas licenças sanitárias para o exercício de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e de "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências".
- O benefício fiscal e a repetição do indébito devem ser limitados aos serviços prestados na sede da empresa que, simultaneamente, enquadram-se na descrição CNAE 86.30-5-01 ("atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos") e possuem natureza hospitalar.
- Recurso parcialmente provido.