AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015227-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
AGRAVADO: MARIA RITA RIBEIRO COSTA VIANNA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015227-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: MARIA RITA RIBEIRO COSTA VIANNA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO, com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca de bens via INFOJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do C. STJ já decidiu que o deferimento do pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD prescinde do esgotamento dos meios de localização de bens do devedor. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Intimada a apresentar contraminuta, a parte agravada quedou-se inerte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015227-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: MARIA RITA RIBEIRO COSTA VIANNA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trate-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens via INFOJUD em sede de execução fiscal. Como se sabe, o processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Com vistas a desenvolver mecanismos para a satisfação do crédito, o Poder Judiciário desenvolveu sistemas de busca de bens e ativos, a serem colocados à disposição do credor. Nesse contexto, o INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário originou-se de parceria entre o Conselho Nacional do Justiça (CNJ) e a Receita Federal e consiste em ferramenta eletrônica que tem por objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário à Receita Federal, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Em virtude de sua similaridade com os demais sistemas de busca patrimonial, tais como o BACENJUD/SISBAJUD e o RENAJUD, confere-se interpretação uniforme às hipóteses autorizativas de sua implementação em Juízo. Sobre o tema, o art. 854 do CPC regula o procedimento para a penhora de ativos da seguinte maneira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), com a fixação da seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). Tal entendimento é igualmente aplicável à utilização do INFOJUD. Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, após a Lei nº 11.382/06, é desnecessário o exaurimento das diligências para que haja o deferimento de busca também por meio do INFOJUD. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1988903 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/05/2022) - grifos nossos. Este Tribunal Regional Federal possui decisões no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), para a utilização do sistema INFOJUD, desnecessário o prévio esgotamento das diligências para o fim de encontrar bens penhoráveis. 2. a utilização do sistema INFOJUD foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ. 3. Da mesma forma, cabível a utilização da pesquisa eletrônica para a tentativa de localizar bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema ARISP. Precedentes: TJ/SP, AI 2019290-11.2016.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16.02.2016, publicado em 16.02.2016; TJ/SP, AI 2253731-34.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2017, publicado em 30.03.2017. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031425-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.Agravo de instrumento não conhecido na parte em que busca pesquisa pelo sistema ARISP, pedido não formulado na origem. 2.O SISBAJUD é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. 3.A jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio INFOJUD. Precedentes do C. STJ. 4. Agravo de instrumento provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027744-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) – grifos nossos PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora. 2- Precedentes deste Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o INFOJUD. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027690-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024) - grifos nossos Considerando a fundamentação acima exposta, concluo pela necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS NO INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
- O processo executivo orienta-se pelos princípios da efetividade e da duração razoável, devendo ser implementados mecanismos que facilitem a localização de bens do devedor.
- O INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário originou-se de parceria entre o Conselho Nacional do Justiça (CNJ) e a Receita Federal e consiste em ferramenta eletrônica que tem por objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário à Receita Federal, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Em virtude de sua similaridade com os demais sistemas de busca patrimonial, tais como o BACENJUD/SISBAJUD e o RENAJUD, confere-se interpretação uniforme às hipóteses autorizativas de sua implementação em Juízo.
- Nesse contexto, o precedente firmado no Tema Repetitivo 425 do STJ é aplicável à hipótese, dispensando-se o exaurimento de diligências extrajudiciais para que se autorize a pesquisa ao INFOJUD. Jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido.
- Agravo de instrumento provido.