Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007278-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTA CRUZ JOIAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007278-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTA CRUZ JOIAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que entendeu que acolheu o pedido formulado nos embargos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da multa moratória e dos juros moratórios, a partir de 10 de novembro de 1998, data da quebra, da CDA 80 2 02 002960-50 e CDA 80 2 02 002959-16. Diante do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, fixou os honorários para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, que arbitro com moderação em 10% sobre o valor da multa e dos juros abatidos do débito fiscal executado. 

Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a manutenção na CDA dos valores devidos a título de multa e juros, ressaltando que não há oposição à classificação da multa, juros na forma da lei falimentar, sem reconhecer a extinção desses valores. Ademais, pugna pela reforma da sentença quanto ao valor da verba honorária. 

É o Relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007278-47.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTA CRUZ JOIAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença não merece reparo.  

Inicialmente cabe pontuar, que dos autos se extrai que a embargante-executada teve falência decretada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, em 10 de novembro de 1998 nos autos n° 0005574-52.1997.8.26.0602, aplicando-se, no que couber, as disposições da antiga lei de falência, qual seja, o Decreto-lei nº 7.661/1945. 

A massa falida não sofre a incidência em seu débito de multa moratória, conforme previsão expressa no artigo 23, parágrafo único, III do referido decreto-lei que: 

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. 

Esse entendimento restou pacificado no Pretório Excelso ante a interpretação do aludido dispositivo legal, através da edição das Súmulas n.ºs 192 e 565, in verbis: 

“Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” 

"Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência" 

Prosseguindo, os juros moratórios são devidos até a data da quebra. Contra a massa, há vedação expressa no artigo 26 do Decreto-lei n°7.661/45 à sua incidência, sendo cabível apenas se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal. 

Sobre os temas enfocados, trago à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. I. Os juros de mora posteriores à quebra não são devidos pela massa falida se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. II. Os débitos fiscais do falido estão sujeitos à correção monetária, observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, do decreto-lei n. 858/69. III. Indevida a cobrança da multa fiscal moratória por constituir pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência, a teor das Súmulas 192 e 565 do STF. IV. Apelação e remessa oficial improvidas. 

(TRF 3ª Região, Processo nº: 2002.03.99.027005-7, SP, Terceira Turma, Data da decisão: 19/2/2003, Fonte: DJ DATA:2/4/2003, PÁGINA: 550, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES) 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 7661/45. ENCARGO DO DECRETO-LEI N 1025/69 DEVIDO. 

I. CONFORME O DISPOSTO N SÚMULA 565 DO STF, A MULTA FISCAL NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM PROCEDIMENTO FALIMENTAR. 

II. OS JUROS MORATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS PELA MASSA FALIDA, SALVO QUANDO O ATIVO APURADO PERMITIR O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL (ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIA). 

III. O ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO DECRETO-LEI 1025/69 SUBSTITUI, NOS EMBARGOS, A CONDNEAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR). 

(TRF 3ª Região, Processo nº: 93030841190, SP, Terceira Turma, Data da decisão: 12/3/97, Fonte: DJ DATA:21/5/1997, PÁGINA: 35953, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA) 

Por fim, correta a condenação da União, nos termos postos na r. sentença, que respeita os parâmetros legais previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre a parte que a embargada sucumbiu. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. MASSA FALIDA. DECRETO-LEI 7.661/45. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. É inexigível a multa fiscal moratória da massa falida. Inteligência do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei n.º 7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. 

2. Os juros moratórios posteriores à data da decretação da falência são devidos se o ativo da massa comportar o pagamento. Precedentes. 

3.Apelação improvida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.