APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025786-66.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEOSOLAR ENERGIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025786-66.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEOSOLAR ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, na forma do art. 487, I do CPC. O presente mandamus foi impetrado em 28/08/2023 por NEOSOLAR ENERGIA LTDA contra possível ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança a fim de “deduzir na apuração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os Juros sobre Capital Próprio (JCP) a serem pagos no presente exercício (2023) relativamente aos lucros auferidos nos exercícios de 2018 a 2020, bem como de JCP a serem futuramente deliberados e pagos em relação a exercícios anteriores, nos termos do quanto previsto no artigo 9º, da Lei 9.249/95”. Deferido o pedido de liminar (ID 285708280). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 285708287). Pela sentença (ID 285708293), entendeu a Magistrada sentenciante que, nos termos do oartigo 9º da Lei nº 9.249/1995, não há “qualquer vedação à dedutibilidade dos valores pagos a título de JCP em período que não aquele no qual foi apurado, de modo que as normas infralegais impondo limitações padecem de ilegalidade”. A União (Fazenda Nacional), em seu apelo (ID 285708295), alega que: a) “os critérios trazidos pela Lei nº 9.249/95 dizem respeito apenas aos efeitos fiscais, ou seja, a dedução do lucro real para fins de apuração de IRPJ. A empresa pode determinar o pagamento de JCP até mesmo acima dos limites trazidos pela Lei nº 9.249/95”; b) “a possibilidade de dedução do lucro líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos valores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do capital investido na empresa, permite concluir que os JCP possuem natureza jurídica de benefício fiscal pelo qual a lei tributária (art. 9º da Lei 9.249/95) autoriza a dedução do lucro líquido do exercício, atraindo a incidência do inciso II do art. 111 do CTN”; c) “a insurgência do Fisco é tão somente quanto aos efeitos tributários da deliberação de pagar JCP relativos a exercícios anteriores em exercícios futuros quando não observado o regime de competência e os limites da lei isentiva”; d) “a legislação adota o regime de competência para o registro das mutações patrimoniais como regra geral, sendo as exceções explicitadas na legislação, o que não fez a Lei 9.249/95 em relação aos JCP. Vale dizer, não há necessidade de previsão expressa da adoção do regime de competência para a dedutibilidade das despesas com JCP posto ser esta a regra geral”. Sustenta, ainda, que “Para que sua pretensão fosse procedente, deveria o contribuinte, a cada ano-calendário, ter efetuado a contabilização dos JCP em contrapartida a uma despesa, reduzindo o lucro líquido de exercício, de forma a demonstrar a sua opção pela dedução, ainda que o pagamento apenas se concretizasse em exercício futuro. (...) a legislação adota o regime de competência para o registro das mutações patrimoniais, como regra geral, sendo as exceções explicitadas na legislação, o que não fez a Lei 9.249/95, em relação aos JCP”. Aduz, por fim, a inadequação da via eleita, vez que “a constatação de plano do alegado direito líquido e certo ora tratado passa, necessariamente, pela aferição da legalidade do referido procedimento de dedução de juros sobre capital próprio”, de modo que, “sem as Atas destas Assembleias, não há como verificar se o lucro apurado no respectivo período foi destinado ao pagamento de dividendos e de JCP abaixo do limite autorizado pela lei ou se foi destinado à reserva legal e reserva de expansão”. Contrarrazões apresentadas (ID 285708299). Manifestação do MPF afirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 285832575). É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025786-66.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEOSOLAR ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação. Incialmente, deve ser afastada a preliminar sustentada pela União, haja vista que o writ é via adequada para se discutir eventual direito líquido e certo do contribuinte acerca da dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores ao da distribuição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DELIBERADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é via adequada para discussão de eventual direito líquido e certo da impetrante quanto ao pedido de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores ao da distribuição. No caso, discute-se questão exclusivamente jurídica (afastar o óbice, imposto pela autoridade impetrada para dedução dos JCP’s relativos a exercícios anteriores e pagos em exercícios subsequentes), sendo que eventuais questões fáticas atinentes à deliberação de pagamento dos JCP’s e cumprimento de outros requisitos não constituem objeto da presente impetração. 2. O art. 9º da Lei 9.249/95 garante à pessoa jurídica “deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP”. Não se tem na normativa legal qualquer restrição como aquela contida no âmbito administrativo, vinculando tal dedução somente ao momento e ao respectivo exercício fiscal em que se delibera pelo pagamento dos juros sobre capital próprio. Apenas se exige o efetivo pagamento dos juros aos sócios para a dedução tributária. 3. Não se nega aqui o regime de competência instituído para a apuração do lucro real. Porém, atendendo-se às peculiaridades da distribuição dos juros sobre capital próprio, não sujeita à periodicidade ou obrigatoriedade, e ausente determinação legal em contrário, admite-se a referida despesa com a efetiva distribuição aos sócios, utilizando-se o regime de caixa nesta despesa em específico (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031601-15.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023) TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é via adequada para discussão de eventual direito líquido e certo da impetrante quanto ao pedido de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores ao da distribuição. 2. Necessidade de se apurar o lucro líquido com base nas leis comerciais e fiscais, ou seja, pelo regime de competência (artigo 29 da Instrução Normativa 11/96). 3. Os JCP possuem natureza jurídica de despesas com juros que defluiriam do “empréstimo” de capital dos sócios para a sociedade investida, despesa essa que deve ser computada no exercício contábil-fiscal em que a despesa acontece, de tal modo que, se os valores pagos ou creditados aos sócios a esse título não foram contabilizados como despesas em exercícios anteriores, não são passíveis de dedução no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL futuros. É que, no âmbito do Direito Societário e, consequentemente, na esfera tributária, não pode ser possível imputar a exercícios passados os efeitos produzidos por uma decisão societária atual; é que se fica diante da imutabilidade do balanço da empresa depois que o mesmo é aprovado pelos sócios ou acionistas, que só pode ser validamente modificado se for demonstrada a anterior ocorrência de erro, dolo ou simulação. Trata-se de corolário do art. 177 da Lei nº 6.404/76 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021700-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019). 4. A adoção do regime de caixa seria exceção e, como tal, deveria estar prevista expressamente na legislação. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente do voto de qualidade do CARF que pudesse ensejar o acolhimento do pleito subsidiário, uma vez que o artigo 25, § 9°, do Decreto 70.235/1972, recepcionado pela Constituição Federal como legislação ordinária, previu expressamente que, em caso de empate, o julgamento é definido pelo voto do representante fazendário, o que não implica, porém, presunção de julgamento parcial ou ofensivo aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, devido processo legal e demais normas que estabelecem o Estado Democrático de Direito. Precedentes. 6. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011869-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022) Quanto ao mérito, de igual modo não assiste razão à União. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de distribuição de juros sobre capital próprio em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e CSLL. Com efeito, o art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabelece que "a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo - TJLP". Como se vê, referido dispositivo não estabelece óbice à distribuição dos juros em questão em exercício diferente daquele em que foi apurado, pois não estabeleceu qualquer periodicidade para tanto. Válido registrar que a lei não estabelece que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. Ou seja, “em que pese o ganho sobre o capital próprio utilizado na sociedade empresária ocorrer em cada exercício em que se apura o lucro (regime de competência), para fins de dedução na base de cálculo, utiliza-se o regime de caixa, pois é o momento em que efetivamente ocorreu a devolução dos valores a seus titulares e, portanto, momento oportuno para a melhor verificação da ocorrência de tal fenômeno” (ApCiv 5001340-38.2019.4.03.6100 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / JUIZA FED. CONV. DENISE AVELAR / 18.06.20). Neste sentido, a propósito, é o sólido entendimento jurisprudencial deste Órgão Julgador, senão vejamos: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, ART. 9º, LEI 9.219/95 – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DOS §§ 1º E 2º DA LEI 9.219 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - Sem sentido a tese de ilegitimidade passiva, pois consta da própria apelação que “o Delegado da Receita Federal em Piracicaba encontra-se vinculado à decisão administrativa definitiva proferida (art. 142, par. único, CTN), não podendo alterá-la. E, sob pena de o crédito tributário ser atingido pela prescrição, resta-lhe dar sequência à fiel observância do devido processo legal como a cobrança do crédito tributário”, ID 7606745 - Pág. 3. 2 - Não se trata de alterar a decisão do CARF em sede administrativa, pela autoridade coatora, mas, se cumpre o Delegado da Receita Federal aquele comando, efetuando a cobrança que aqui é hostilizada, surge o direito do contribuinte de contestá-la judicialmente, art. 5º, inciso XXXV, CF, portanto totalmente legitimado o polo impetrado, porque sim, efetua o lançamento e exige o crédito tributário, respondendo, por isso, pela nulidade defendida pelo impetrante. 3 - No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais. 4 - Para o caso específico dos autos, figurando como impetrante uma sociedade limitada, os aportes são realizados pelos próprios sócios, que deixam de receber pelo resultado lucrativo, reinvestindo o capital. 5 - Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros. 6 - Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a sociedade possui em relação à remuneração (juros) das quantias pelos seus sócios aplicadas, a título de investimento na própria sociedade. 7 - Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem “a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva). 7 - Ao norte da diferenciação dos conceitos, o C. STJ a assim o vaticinar. Precedente. 8 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores. 9 - Primordialmente os §§ 9º e 10 de referido artigo faziam distinção para a dedução implicada, no caso de apuração da base de cálculo da CSLL. 10 - Todavia, referidos §§ foram revogados pela Lei 9.430/96, significando dizer que, a partir do ano 1997 (os exercícios considerados pela recorrente são 2006, 2007 e 2009), não mais existiu no sistema vedação para a dedução dos juros pagos sobre capital próprio da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, inexistindo imposição para que os juros sejam pagos no mesmo exercício. 11 - Trata-se de expresso permissivo legal para que referida despesa seja deduzida da base de cálculo dos tributos em cena, observada a disposição do § 1º do art. 9º da Lei 9.249, a impor que o pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, bem como frise-se que § 2º estabelece que os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 12 - Patente a existência de direito líquido e certo da pessoa jurídica apelada à dedução, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos juros sobre capital próprio pagos aos quotistas em 2010, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2009, consoante o v. entendimento pretoriano. 13 - Em arremate, merece relevo, outrossim, a consideração tecida pelo Professor Rubens Requião acerca dos juros sobre capital próprio: “Apesar da perplexidade causada pelos juros para remuneração de capital próprio, sem dúvida que representam um estímulo, um incentivo à remuneração (em sentido leigo) do acionista ou sócio, com a possibilidade de seu montante ser abatido como despesa, o que não acontece com o dividendo. Com a vantagem complementar, para o Fisco, que tributa na fonte o seu pagamento.” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 250, Editora Saraiva). 14 - Honorários recursais indevidos, porque descabidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002694-42.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência pátria já assentou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 2. Isto decorre porque a legislação de regência não realiza qualquer limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas de reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária. 4. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024022-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, Intimação via sistema DATA: 29/08/2022) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). 2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência. 3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016596-21.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, e à apelação. É como voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois “o mandado de segurança é via adequada para discussão de eventual direito líquido e certo da impetrante quanto ao pedido de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores ao da distribuição”.
2. O art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabelece que "a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo - TJLP".
3. Referido dispositivo não estabelece óbice à distribuição dos juros em questão em exercício diferente daquele em que foi apurado, pois não estabeleceu qualquer periodicidade para tanto.
4. “Em que pese o ganho sobre o capital próprio utilizado na sociedade empresária ocorrer em cada exercício em que se apura o lucro (regime de competência), para fins de dedução na base de cálculo, utiliza-se o regime de caixa, pois é o momento em que efetivamente ocorreu a devolução dos valores a seus titulares e, portanto, momento oportuno para a melhor verificação da ocorrência de tal fenômeno” (ApCiv 5001340-38.2019.4.03.6100 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / JUIZA FED. CONV. DENISE AVELAR / 18.06.20).
5. Nos termos da sólida orientação jurisprudencial deste Órgão julgador e do STJ, é possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.