
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-14.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-14.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por VETORIAL SIDERURGIA LTDA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. A ação ordinária subjacente foi ajuizada pela empresa autora em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão da exigibilidade da multa em cobro, sendo ao final julgada procedente a presente ação para reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa autora (processo administrativo nº 50007.000634/2005-93. Atribuído à causa, à data da propositura da ação, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id 128609598). Aduziu, a empresa autora, que em 11 de agosto de 2005 um policial militar lavrou auto de infração no qual constou como autuado o nome de “Deise Fernanda P. Carvalho”, o CNPJ da requerente, e como infração “transportar 70 m3 de carvão nativo ATPF em desacordo com o campo 19” (artigos 70 e 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, art. 2º, inc. II e IV e art. 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99 e a Portaria 44/93-N), tendo-lhe sido imputada multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Informou que também foi lavrado o termo de Apreensão e Depósito nº 343438, onde constaram como apreendidos 70 m3 de carvão vegetal nativo, a ATPF nº 1083796, e a Nota Fiscal 025 (2ª via). Alegou que a Procuradora Federal (Parecer n° 1.096/2007, fl. 13 dos autos administrativos) considerou tratar de vício sanável, opinando pela retificação do nome da autuada para Vetorial Siderurgia Ltda, com a devolução do prazo para defesa. E que devidamente notificada, a requerente apresentou tempestivamente a defesa administrativa, mas a Douta Procuradora opinou pela subsistência do auto de infração lavrado e sua cobrança, com a aplicação do art. 142 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008 e, paga a multa o material apreendido poderia ser liberado (sic). Prosseguiu informando que o Superintendente acolheu parcialmente o referido Parecer e em seu julgamento (0686/2009, fls 49) manteve o auto de infração, determinando a cobrança em seu valor integral, além do perdimento do carvão apreendido. A requerente apresentou recurso administrativo (fls. 56/87 do processo administrativo), mas foi mantida a decisão de subsistência do auto de infração, a multa e sanção aplicados. E, inconformada, a parte autora socorreu-se da via judiciária, buscando o reconhecimento da nulidade do aludido auto de infração. Alegou, preliminarmente, a existência de vício insanável com a lavratura do auto em nome de “Deise Fernanda P. Carvalho”, não se podendo convalidar posteriormente ato impugnado. Invocou, a requerente, o disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, que descreve os requisitos mínimos exigidos na lavratura do auto de infração, sem os quais o ato é nulo; a ilegalidade da aplicação de penalidade de crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98), extrapolando a competência do autuante. E que não havendo convênio entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, ao se delegar aos policiais ambientais a competência para lavrar auto de infração ambiental há uma patente inconstitucionalidade, tanto que o próprio IBAMA cancelou o convênio, não tendo nenhuma validade, portanto, o auto de infração em discussão. No mérito, aduziu que a autuação se baseia na imputação dos artigos 46 e 70 (parágrafo único) da Lei nº 9.605/98; artigos 2º, incisos II, IV e 32 (parágrafo único) do Decreto nº 3.179/99; e art. 1º da Portaria nº 44-N do IBAMA. O art. 46, § único da Lei nº 9.605/98 diz respeito à imputação criminal, onde não cabe a discussão na esfera administrativa; e o art. 70 do mesmo diploma apenas cita o que é infração administrativa. Que o art. 2º, inc. II e IV, do Decreto nº 3.179/99 contém prescrição sobre as penalidades aplicadas nas infrações administrativas, multa, apreensão, entre outros, e os artigos 1º da Portaria 44-N do IBAMA não traz penalidades ao administrado. Somente o art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99 faz menção a uma tipificação de uma infração administrativa. A autora afirma que não cometeu a infração descrita. A infração ambiental de que cuida o art. 32 do Decreto 3.179/99 decorre da inexistência de autorização (ATPF) para transporte do carvão. E a empresa requerente assevera que detinha a licença (v. autos) para transporte no período em que se deu a autuação, e que se encontrava dentro do prazo de validade, sendo nulo o auto de infração lavrado. A parte autora apresentou comprovante de depósito do valor integral do débito em discussão nestes autos, no valor de R$ 13.555,44 e reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito em cobro, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional (Id 128609605). Intimado a se manifestar acerca do depósito realizado pela autora, o IBAMA quedou-se inerte. Regularmente citado, o IBAMA apresentou contestação, pugnando pela legalidade da autuação combatida e pela improcedência do pedido formulado pela empresa autora (Id 128609606). O pedido de liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, enquanto perdurar a discussão judicial do débito (Id 128609606). A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (Id 128609607). Instadas as partes quanto a eventuais provas que pretendessem produzir, justificando-as, tanto a autora quanto o IBAMA informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 330 do CPC pretérito (Id 128609610). O MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, bem como condenou a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, ambos do CPC (Id 128609610). A empresa autora interpôs apelação (Id 128609611), arguindo, preliminarmente, que a r. sentença é “citra petita”, não havendo apreciação acerca da alegada nulidade do auto de infração e do erro de convalidação, sendo tal omissão passível de integração por esta Corte, e reiterou os termos aduzidos na inicial, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença impugnada, e julgado procedente o pedido formulado, com a inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões do IBAMA (Id 128609612), subiram os autos a esta Corte. Considerando o disposto no art. 5º, inc. VI, da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, foi aberta vista ao Parquet, o qual manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção do Órgão (Id 162775316). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-14.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VETORIAL SIDERURGIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente demanda foi ajuizada com o escopo de reconhecimento de nulidade do auto de infração nº 41735 (Série D), lavrado pelo IBAMA em face da empresa autora, ora apelante, e objeto do Processo Administrativo nº 50007.00063412005-31. Cumpre mencionar que em relação ao ato administrativo é cabível o exame de legalidade, caso em que é passível de controle e revisão pelo Judiciário, sem adentrar na questão de mérito administrativo, cuja valoração dos motivos e a escolha do objeto cabem à Administração Pública incumbida de sua prática, por delegação legal. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela parte autora, não se verifica a ocorrência de sentença “citra petita”. Insurge-se a recorrente, na verdade, contra o julgamento de mérito da presente demanda e a condenação em honorários. O r. juiz de origem, por explanação sucinta, fundamentou entendimento no sentido da higidez do auto de infração e não da nulidade, tese essa defendida pela apelante. Passo à apreciação de mérito propriamente dito. Compulsando os autos, observa-se que foi lavrado, em 11 de agosto de 2005, o auto de infração nº 417135-D em face da requerente, tendo como descrição (Id 128609599) do auto: “transportar carvão vegetal nativo com ATPF em desacordo com o campo 19”; como descrição da infração: “Receber e comercializar carvão vegetal nativo sem cobertura de ATPF (origem) ou falsificada”; como autuado: “Deise Fernanda P. Carvalho”; valor da multa: “7.000,00” (sete mil reais). Verifica-se, ainda, que consta como autuante Convênio Polícia Militar do Mato Grosso do Sul – CONV/MS/MS. Outrossim, observa-se que na mesma data (11/8/2005) foi lavrado, às 20:00, por agente da Polícia Militar/MS, o Termo de Apreensão e Depósito nº 343438, no qual também constou como Autuado/Depositário: “Deise Fernanda P. Carvalho”; e com a seguinte descrição dos produtos apreendidos: “70m3 de carvão vegetal nativo; ATPF nº 1083796; Nota Fiscal nº 025 - 2ª via (Id 128609599). No caso em análise a autora foi regularmente autuada com fundamento na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como no Decreto nº 3.179/99 (ora revogado pelo Decreto nº 6.514/2008), o qual dispunha sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na Portaria nº 44-N/93, que dispunha sobre a autorização para transporte de produto de florestal - ATPF. E, nesse aspecto, previa o art. 32 do referido decreto: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”. No caso, a parte autora, ora apelante, foi autuada por transportar carvão vegetal em desacordo com a legislação de regência, havendo sido aplicada multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A licença – ATPF (Autorização para Transporte de Produto Florestal) nº 1083796, em nome da empresa recorrente – VETORIAL SIDERURGIA LTDA, com data de emissão 25/07/2005, não se encontrava válida para o transporte do produto – carvão (Id 128609599). Outrossim, observa-se à vista da Nota Fiscal atinente à compra do carvão vegetal o nome da aludida empresa apelante, com data de emissão em 25/07/2005 (Id 128609599). Verifica-se, ainda, que a procuradora federal informou ao superintendente do IBAMA/MS, por meio do Parecer nº 1096/2007 (Id 128609599), que a empresa requerente havia informado, por requerimento, que o CNPJ constante do auto de infração era da VETORIAL SIDERURGIA LTDA e que por isso estava com dificuldades para renovar seu certificado de regularidade. Ademais, afirmou, a procuradora federal, que não foi apresentada defesa pela requerente. Desse modo, ela requereu fosse exarado Despacho Saneador para retificação do nome da empresa autuada no auto de infração lavrado, e foi aberto prazo para defesa da interessada (Id 128609599/128609600). Ato contínuo, foi exarado o Despacho Saneador referente ao Processo Administrativo nº 50007.000634/05-31, pelo Superintendente do IBAMA/MS, declarando válidos quanto ao conteúdo e forma os atos praticados, e com base no art. 6º da IN 08/03 foi retificado o nome da empresa referente ao Auto de Infração nº 417135-D (Id 128609599), e foi aberto prazo para defesa da interessada (Id 128609600). Vale ressaltar que a lavratura do auto de infração teve como base a Lei nº 9.605/98, a qual não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o Decreto nº 3.179/99, e a Portaria nº 44-N do IBAMA. Na esteira desse entendimento, confira-se julgado desta C. Turma: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. LICENÇA OBRIGATÓRIA. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. CAMPOS ESSENCIAIS DA GUIA EM BRANCO. LEI 9.605/98. DECRETO 3.179/99. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 112915/D, lavrado pelo IBAMA em face da autora, em decorrência da prática de infração ambiental. 2. Não há que se falar em falta de motivação na sentença, porquanto o decisum encontra-se devidamente fundamentado e amparado em precedentes jurisprudenciais e na legislação de regência. Com efeito, a análise sucinta da questão posta em juízo não se confunde com a falta de motivação e não enseja, portanto, a desconstituição do julgado. 3. Cabe destacar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (grifos meus). 4. No regime do princípio da legalidade a existência de poder regulamentar ou normativo cumpre a função de viabilizar a execução plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser genérico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrário, pode ser específico na determinação de que dada matéria seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa, salvo nas hipóteses de reserva legal, em que todo o conteúdo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal. Precedentes. 5. Em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98. 6. O artigo 32 do Decreto 3.179/99 previa penalidade de multa simples a quem adquirisse carvão vegetal, sem exigir do vendedor a exibição de licença válida outorgada pela autoridade competente. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora de que não possui responsabilidade pela ATPF até a efetiva entrega do produto em suas dependências, visto que, embora a o documento ambiental estivesse dentro de sua validade temporal, não apresentava todos os dados necessários para a sua validade material. 7. Inexistindo, deste modo, qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória, com a manutenção da sentença nos termos em que lançada. 8. Apelação desprovida”. (TRF-3 - ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS 0000290-81.2013.4.03.6000; Relatora Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR; Terceira Turma; Data do Julgamento: 18/06/2020; e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/06/2020). Por sua vez, observa-se que não obstante o preenchimento errôneo do nome da autuada quando da lavratura do auto de infração como “Deise Fernanda P. Carvalho”, a despeito do preenchimento correto do CNPJ da empresa autora, a própria autuada informou que solicitou a retificação do nome à requerida e consequente lançamento no sistema do IBAMA (fls. 09/10 do processo administrativo), conforme constou da réplica e da apelação (Id 128609607/128609611). Desse modo, houve o suprimento do vício de forma pela requerida com a retificação do nome da empresa autuada para VETORIAL SIDERURGIA LTDA, e a consequente convalidação do ato administrativo. Cuida-se, no caso, de vício de forma - passível de regularização e de convalidação -, tal como ocorreu, possibilitando o aproveitamento do ato administrativo com o suprimento do vício e efeitos retroativos. Ademais, não houve prejuízo à defesa administrativa da empresa autuada, conforme restou demonstrado nos autos. Confira-se excertos da réplica (Id 128609607) da empresa autora, ora apelante: (...) “A Autora então informou que o Auto de lnfração foi lavrado com o CNPJ da VETORIAL, mas em nome de outra pessoa estranha à empresa, requerendo a retificação do patente erro na lavratura do Auto e consequentemente lançamento no sistema do IBAMA (fls. 09/10 do processo administrativo). Entendeu a Procuradora Federal, Parecer 1.096/2007, fls. 13 dos autos administrativos, tratar-se a lavratura em nome de outra pessoa de vício sanável, opinando pela alteração do nome da autuada, e devolvendo-lhe prazo para defesa. Desta forma, o Superintendente declarou válidos os atos praticados no presente, e alterou o nome da autuada para VETORIAL SIDERURGIA LTDA. Devidamente notificada (ofício 476/2008/IBAMA/DIPAM/MS, fls. 21 do processo administrativo, cópia anexada com a inicial), apresentou a defesa tempestivamente (fls. 26 e seguintes do processo administrativo) pela improcedência desta autuação, entretanto em seu parecer (de número 2019/2007, fls. 44 do processo administrativo) a Douta procuradora opinou pela subsistência do Auto de lnfração e sua cobrança, com a aplicação do artigo 142 e seguintes do Decreto 6.514/2008, bem como paga a multa o material apreendido poderia ser liberado (...) A parte então apresentou Recurso Administrativo, fls. 56/87 do processo administrativo, e foi proferido parecer técnico pelo órgão ambiental (n. 82 - MS/SUPES, fls. 94) em que a equipe técnica chegou a conclusão de que os argumentos do recurso não seriam aptos a modificar a decisão, sem análise da matéria. A Equipe Técnica então prestou informação (fls. 100 dos autos administrativos) reiterando que não identificou nenhuma alegação apta a alterar a decisão. (...) Foi então proferido parecer jurídico (Parecer 45712012, fls. 109 do processo administrativo) - CONEP/PFE-IBAMA-Sede/PGF/AGU, em que concluiu o Procurador Federal que não encontrou vícios no auto de infração a justificar anulação, entendimento acompanhado pela Coordenadora Nacional de Estudos e Pareceres Substituta (fls. 1 12 - despacho 60412012) Então, foi proferida decisão (de número 84012012 - fls. 115), em que o Presidente do IBAMA manteve o Auto de lnfração, a multa e sanção aplicados”. Inconformada com a subsistência e procedência do Auto de Infração (...), a parte veio ao Judiciário” (...) Constata-se, no caso em análise, tratar-se da ocorrência de vício sanável, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, sendo passível de convalidação pela Administração o ato administrativo originário, desde que sem prejuízo ao administrado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse aspecto, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Outrossim, no tocante ao agente autuante, a Lei nº 6.938/81 dispôs, no art.17-Q (incluído pela Lei nº 10.165/2000), que o IBAMA fica autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000). Ressalte-se que o disposto no invocado art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, pela ora apelante, tem o condão de fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando o “equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar-estar em âmbito nacional”, e não serve de óbice aos convênios celebrados pelos entes federativos para fins de fiscalização ambiental, o que, ademais, constitui “dever” constitucional (v. art. 225 da CF/88) de todos eles - de zelar pela proteção, conservação e defesa do meio ambiente -, conforme disposto no referido artigo. Confiram-se o disposto nos artigos 23 e 24 da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (...) Assim, não há de se falar em ilegitimidade na autuação realizada por agente da Polícia Militar em face da ora apelante. Por sua vez, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela recorrente, devendo, pois, ser mantido hígido o auto de infração impugnado. Por oportuno, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de “ação anulatória”, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário, prova irrefutável do autor para desconstituí-lo (STJ, EDcl no REsp n. 894571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma; Data de Julgamento: 23/06/2009; DJe 01/07/2009). Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento à apelação, e fixo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. A presente demanda foi ajuizada com o escopo de reconhecimento de nulidade do auto de infração nº 41735 (Série D), lavrado pelo IBAMA em face da empresa autora, ora apelante, e objeto do Processo Administrativo nº 50007.00063412005-31.
2. Cumpre mencionar que em relação ao ato administrativo é cabível o exame de legalidade, caso em que é passível de controle e revisão pelo Judiciário, sem adentrar na questão de mérito administrativo, cuja valoração dos motivos e a escolha do objeto cabem à Administração Pública incumbida de sua prática, por delegação legal.
3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela parte autora, não se verifica a ocorrência de sentença “citra petita”. Insurge-se a recorrente, na verdade, contra o julgamento de mérito da presente demanda e a condenação em honorários. O r. juiz de origem, por explanação sucinta, fundamentou entendimento no sentido da higidez do auto de infração e não da nulidade, tese essa defendida pela apelante. Passo à apreciação de mérito propriamente dito.
4. Compulsando os autos, observa-se que foi lavrado, em 11 de agosto de 2005, o auto de infração nº 417135-D em face da requerente, tendo como descrição (Id 128609599) do auto: “transportar carvão vegetal nativo com ATPF em desacordo com o campo 19”; como descrição da infração: “Receber e comercializar carvão vegetal nativo sem cobertura de ATPF (origem) ou falsificada”; como autuado: “Deise Fernanda P. Carvalho”; valor da multa: “7.000,00” (sete mil reais).
5. Verifica-se, ainda, que consta como autuante Convênio Polícia Militar do Mato Grosso do Sul – CONV/MS/MS. Outrossim, observa-se que na mesma data (11/8/2005) foi lavrado, às 20:00, por agente da Polícia Militar/MS, o Termo de Apreensão e Depósito nº 343438, no qual também constou como Autuado/Depositário: “Deise Fernanda P. Carvalho”; e com a seguinte descrição dos produtos apreendidos: “70m3 de carvão vegetal nativo; ATPF nº 1083796; Nota Fiscal nº 025 - 2ª via (Id 128609599).
6. No caso em análise a autora foi regularmente autuada com fundamento na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como no Decreto nº 3.179/99 (ora revogado pelo Decreto nº 6.514/2008), o qual dispunha sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na Portaria nº 44-N/93, que dispunha sobre a autorização para transporte de produto de florestal - ATPF. No caso, a parte autora, ora apelante, foi autuada por transportar carvão vegetal em desacordo com a legislação de regência, havendo sido aplicada multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
7. A licença – ATPF (Autorização para Transporte de Produto Florestal) nº 1083796, em nome da empresa recorrente – VETORIAL SIDERURGIA LTDA, com data de emissão 25/07/2005, não se encontrava válida para o transporte do produto – carvão (Id 128609599). Outrossim, observa-se à vista da Nota Fiscal atinente à compra do carvão vegetal o nome da aludida empresa apelante, com data de emissão em 25/07/2005 (Id 128609599).
8. Verifica-se, ainda, que a procuradora federal informou ao superintendente do IBAMA/MS, por meio do Parecer nº 1096/2007 (Id 128609599), que a empresa requerente havia informado, por requerimento, que o CNPJ constante do auto de infração era da VETORIAL SIDERURGIA LTDA e que por isso estava com dificuldades para renovar seu certificado de regularidade. Ademais, afirmou, a procuradora federal, que não foi apresentada defesa pela requerente. Desse modo, ela requereu fosse exarado Despacho Saneador para retificação do nome da empresa autuada no auto de infração lavrado, e foi aberto prazo para defesa da interessada (Id 128609599/128609600). Ato contínuo, foi exarado o Despacho Saneador referente ao Processo Administrativo nº 50007.000634/05-31, pelo Superintendente do IBAMA/MS, declarando válidos quanto ao conteúdo e forma os atos praticados, e com base no art. 6º da IN 08/03 foi retificado o nome da empresa referente ao Auto de Infração nº 417135-D (Id 128609599), e foi aberto prazo para defesa da interessada (Id 128609600).
9. Vale ressaltar que a lavratura do auto de infração teve como base a Lei nº 9.605/98, a qual não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o Decreto nº 3.179/99, e a Portaria nº 44-N do IBAMA.
10. Por sua vez, observa-se que não obstante o preenchimento errôneo do nome da autuada quando da lavratura do auto de infração como “Deise Fernanda P. Carvalho”, a despeito do preenchimento correto do CNPJ da empresa autora, a própria autuada informou que solicitou a retificação do nome à requerida e consequente lançamento no sistema do IBAMA (fls. 09/10 do processo administrativo), conforme constou da réplica e da apelação (Id 128609607/128609611). Desse modo, houve o suprimento do vício de forma pela requerida com a retificação do nome da empresa autuada para VETORIAL SIDERURGIA LTDA, e a consequente convalidação do ato administrativo.
11. Cuida-se, no caso, de vício de forma - passível de regularização e de convalidação -, tal como ocorreu, possibilitando o aproveitamento do ato administrativo com o suprimento do vício e efeitos retroativos. Ademais, não houve prejuízo à defesa administrativa da empresa autuada, conforme restou demonstrado nos autos.
12. Constata-se, no caso em análise, tratar-se da ocorrência de vício sanável, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, sendo passível de convalidação pela Administração o ato administrativo originário, desde que sem prejuízo ao administrado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse aspecto, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
13. Outrossim, no tocante ao agente autuante, a Lei nº 6.938/81 dispôs, no art.17-Q (incluído pela Lei nº 10.165/2000), que o IBAMA fica autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000). Ressalte-se que o disposto no invocado art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, pela ora apelante, tem o condão de fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando o “equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar-estar em âmbito nacional”, e não serve de óbice aos convênios celebrados pelos entes federativos para fins de fiscalização ambiental, o que, ademais, constitui “dever” constitucional (v. art. 225 da CF/88) de todos eles - de zelar pela proteção, conservação e defesa do meio ambiente -, conforme disposto no referido artigo. Assim, não há de se falar em ilegitimidade na autuação realizada por agente da Polícia Militar em face da ora apelante.
14. Por sua vez, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela recorrente, devendo, pois, ser mantido hígido o auto de infração impugnado. Por oportuno, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de “ação anulatória”, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário, prova irrefutável do autor para desconstituí-lo (STJ, EDcl no REsp n. 894571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma; Data de Julgamento: 23/06/2009; DJe 01/07/2009).
15. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual.
16. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença.