Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-48.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IPAUSSU

Advogado do(a) APELADO: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS - RS60462-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-48.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IPAUSSU

Advogado do(a) APELADO: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS - RS60462-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE IPAUSSU, contra a UNIÃO, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito à contribuição ao PIS, tendo em vista a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, do Texto Constitucional, condenando-se a ré a restituir o valor indevidamente recolhido, corrigidos pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250/95) no período não prescrito (aplicando-se o prazo de cinco anos). Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ R$ 38.970,08, 17.942,17 (trinta e oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos).

Aduziu a autora, em suma, tratar-se de associação civil, exclusivamente de assistência social, de caráter filantrópico, com atuação nas áreas da prevenção, educação, saúde, trabalho/profissionalização, garantia de direitos, esporte, cultura/lazer, de estudo e pesquisa e outros, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, com duração indeterminada e que visa prestar serviços de orientação, informações, prevenção e apoio à família visando à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária, fazendo jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal e, não obstante a imunidade referida, vem sendo indevidamente tributada quanto ao pagamento da contribuição social destinada ao Programa de Integração Social – PIS. Sustentou preencher todos os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 12.101/09, consoante art. 21, §2°; 55, § único, e art. 34, § 2°, de seu Estatuto Social, sendo, inclusive, portadora do (CEBAS), concedida a renovação de sua certificação, em02/02/2016, com validade até 25/10/2020 (processo administrativo n° 71000.113105/2015-61 - Portaria n° 03/2016 – DOU de 02/02/2016). Frisou que, conforme entendimento já pacificado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caráter do certificado é apenas declaratório, com efeito ex tunc, retroativo, comprovada a titularidade em relação ao CEBAS desde o prazo máximo prescricional, de 2013 até a atualidade (artigo 21, §1º, da Lei 12.101/09) (Id 132931965). 

Deferida a assistência judiciária gratuita (Id 132931980).

Contestou a União, alegando, inicialmente, a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de declaração de imunidade, à vista da expedição do respectivo CEBAS, e a prescrição quinquenal, a atingir o pleito derestituição das parcelas pagas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Ressaltou, ainda, que em razão do que foi decidido pelo STF, RE nº 636.941/RS, a PGFN não mais questiona a inclusão do PIS entre as contribuições sociais mencionadas no § 7º do art. 195 da CF, sendo tal contribuição, em tese e desde que cumpridos os requisitos fixados na lei, passível de imunidade/isenção e, por fim, para fazer jus à imunidade, o contribuinte, além de ser portador do CEBAS, deve atender às exigências constantes no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Por fim, destacou não poder concordar com o pleito de repetição de indébito antes de apresentadas provas de que a autora atende todos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (Id 132932035).

Réplica da parte autora em que refuta os argumentos de contestação, na medida em que consta claramente no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil a seguinte informação: Contribuições não abrangidas pela isenção - As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.3. No mais, reiterou os termos da inicial e destacou que os Estatutos Sociais das Entidades Beneficentes consistem em documentos que comandam suas ações e funcionamento, hábeis à comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, cabendo à União provar que as disposições contidas no estatuto não correspondem com a realidade. Por fim, que o Estatuto Social juntamente com os balanços e o CEBAS (renovado no caso em tela), servem de comprovação dos requisitos estabelecidos na lei (Id 132932039). 

União sem provas a produzir (Id 132932042 e Id 132932047).

Petição autora em que dispôs, em suma, que (...) Assim, pode-se afirmar que é pressuposto básico para a obtenção do certificado, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei 12.101/09, o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 29 da Lei 12.101/09 (...) (Id 132932051).

Alegou a União, em resumo, que os (...) requisitos para a certificação, portanto, não estão nos incisos I a VIII do art. 29, e sim no Capítulo II da Lei n.º 12.101, de 2009, conforme o disposto no caput do art. 29.  (...) Diante do exposto, devido à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vem requerer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 320 c/c art. 485, IV, do CPC (...) (Id 132932052).

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de declarar a imunidade tributária da parte autora quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários, bem assim condenar a União a restituir à autora as quantias pagas a título de PIS, a partir de 26.10.2015, termo inicial do período abrangido pela certificação do CEBAS. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC. Vencida a autora em parte mínima, restou condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 a 5º, do CPC/15. Custas ex lege. Não superando o valor da condenação, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, não estará sujeita a sentença à remessa necessária (Id 132932056). 

Apelação da União em que requereu a anulação da sentença de origem, com a extinção do feito, em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não dirigiu requerimento administrativo de repetição de indébito à Receita Federal para ver atendidos os pedidos objetos da presente demanda, inexistindo pretensão resistida. Subsidiariamente, no mérito, pugnou pela reforma da sentença de origem, com o consequente indeferimento do pedido de restituição formulado pela empresa autora, tendo em vista a não comprovação do cumprimento dos requisitos presentes no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (Id 132932059). 

Contrarrazões da parte autora em que aduziu estar presente o interesse de agir, na medida em que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os procedimentos administrativos de reconhecimento de direitos não satisfazem integralmente as pretensões dos contribuintes, bem assim decidiu o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.121.023, que os meros obstáculos habitualmente impostos pela Receita Federal são suficientes a justificar o interesse de agir do contribuinte que visa à discussão do pagamento do PIS. Ressaltou, no mérito, a comprovação nos autos dos requisitos legais de que a entidade é detentora do CEBAS (caráter declaratório – Súmula 612, STJ) que, no caso dos autos, inclusive, já foi renovado (Id 132932063).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a imunidade da autora à incidência da contribuição para o PIS, e condenando-se a ré a devolver o valor indevidamente recolhido, com aplicação da Taxa Selic sobre os valores originariamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 

De início, afasto a preliminar de inexistência de interesse de agir, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolver relação jurídica de natureza tributária, sob pena de violação ao direito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o caso do Tema 350, do STF, que dispõe sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de benefícios previdenciários do INSS. 

A este respeito, seguem julgado deste Egrégio Tribunal: 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADO. 1. Resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela tal como requerido pela autora. Conforme se verifica, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, não tendo o r. Juízo a quo apreciado o pedido formulado em 1ª Instância. Desse modo, a apreciação do pedido, diretamente por este Relator importa em supressão de instância, não permitido pelo nosso ordenamento jurídico. 2. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o juiz a quo que faltava à Autora interesse de agir, em razão da existência de procedimento administrativo previsto em lei e apto à satisfação da pretensão postulada. 3. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 4. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 5. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 6. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos. 7. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 8. Vale dizer, no caso concreto, não há que se falar em prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir da parte autora, ora apelante, uma vez que comprova, consoante documento juntado aos autos (ID nº 1710884), que não lograria aquela êxito na esfera administrativa já que a Receita Federal, em seu sítio eletrônico, informa que a imunidade pretendida não abrange a contribuição social do PIS/PASEP sobre a folha de salários, demonstrando, assim, a existência de lide (provável ou concreta), devendo ser pleno o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, consoante o enunciado da Súmula 09 deste E. TRF. 9. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. (TRF 3ª Região - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001102-61.2017.4.03.6141 – Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA - 4ª Turma - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2018). 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 

1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 

2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 

3. Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001614-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, Intimação via sistema DATA: 11/06/2019) 

No mais, dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo:  

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; 

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; 

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; 

IV - cobrar imposto sobre: 

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) 

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

(...) 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

(...) 

Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  à lei complementar.  

Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de  enquadramento das entidades como beneficentes. 

Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 

No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. 

A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade

Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.  

A imunidade ao PIS para as entidades de assistência socialquepreencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe: 

h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010.1.29 h) RE nº 636.941/RS- Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 -Tema: 

Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais 

Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência socialque atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991(vigente à época). 

Estabelecidas as balizas em torno do reconhecimento da imunidade, cumpre analisar o cumprimento dos requisitos previstos no CTN pela parte autora.

In casu, da análise dos autos, observa-se que: 

1. A autora é detentora de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, renovada em 02/02/2016, com validade de 26/10/2015 até 25/10/2020 (Id 1329319868);

2. Nos termos de seu Estatuto Social: é uma associação civil, de assistência social, de caráter filantrópico, com atuação nas áreas da prevenção, educação, saúde, trabalho/profissionalização, garantia de direitos, esporte, cultura/lazer, de estudo e pesquisa e outros, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, com duração indeterminada (art. 2º), que visa prestar serviços de orientação, informações, prevenção e apoio à família visando à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º); com aplicação de suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional (art. 55, parágrafo único); que não realiza o pagamento de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, aos membros de sua Diretoria e Conselhos (art. 21, § 2º) que as demonstrações contábeis atenderão os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (art.34, § 2°).

3. Juntou aos autos os balanços financeiros.

Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, incisos I, II e III, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.  

Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 

A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. 

1.A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. 

2.Na espécie,a autoracomprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública,permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição deimunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário. 

3.Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 

4.Aconcessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC. 

5.Fixadaverba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios doartigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 

6.Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIALSEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 

2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 

3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 

4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. 

5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 

6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS. 

7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 

8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 

9. Agravo interno desprovido. 

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 

- O direito à imunidade relativa ao PISé previstono § 7º do artigo 195 da CF. 

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. 

- Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadualcomo de assistência social, bem como de utilidade pública. 

- Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendáriode 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante. 

- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada:"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. 

- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento noRecurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária(REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel.Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). 

- À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, consideradosa complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenaçãoa ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC). 

- Apelação provida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da União, mantida, integralmente, a r. sentença.  

É como voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a imunidade da autora à incidência da contribuição para o PIS, e condenando-se a ré a devolver o valor indevidamente recolhido, com aplicação da Taxa Selic sobre os valores originariamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

  2. De se afastar a preliminar de inexistência de interesse de agir, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolver relação jurídica de natureza tributária, sob pena de violação ao direito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o caso do Tema 350, do STF, que dispõe sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de benefícios previdenciários do INSS.

  3. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  4. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.

  5. Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  lei complementar.

  6. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.

  7. Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

  8. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

  9. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

  10. Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

  11. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência socialquepreencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h).

  12. Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

  13. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).

  14. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.