AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
AGRAVADO: JONATHAN MELO BERGAMASCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: JONATHAN MELO BERGAMASCHI Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em face de r. decisão assim proferida: ID 274002007: Observo que o bloqueio ID 274084510 aponta que foi bloqueada junto ao Banco Santander a importância de R$ 6.190,36 e R$ 52,79 junto ao Banco do Brasil. Contudo, a documentação apresentada pelo devedor demonstra que o saldo de R$ 1.007,97 encontra-se vinculado à conta poupança, e R$ 5.182,39, em conta corrente em que o executado recebe seguro desemprego desde outubro de 2022. Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta corrente e aplicação financeira. Dessa forma, providencie-se o desbloqueio da integralidade da importância retida junto ao Banco Santander e também, junto ao Banco do Brasil, tendo em vista seu valor ínfimo (cf. artigo 14, parágrafo 3º, alínea “d”, item 1, da Portaria CAMP-05V Nº 7, de 13/03/2020). Em passo seguinte, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, na forma do artigo 40, da Lei n. 6830/80. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Sustenta a agravante, em síntese, que “os valores não utilizados para o sustento do devedor passa para a sua esfera de disponibilidade, compondo uma reserva de capital” e que, nesta situação, “referida verba perde o seu caráter alimentar, passando a ser penhorável”. Defende, ainda, que seu pedido encontra amparo legal nos arts. 835 e 854, do CPC, e no art. 11, da Lei 6.830/80. Argumenta, também, que o STJ tem admitido a penhora de até 30% do salário do executado. Requer a suspensão da r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso, determinando-se o bloqueio referente a 30% do salário da executada, bem como a penhora mensal de 30% do salário da executada, expedindo-se ofício ao ente pagador, para depositar mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até a plena satisfação da dívida. A decisão id 275745783 indeferiu o pleito liminar. Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: JONATHAN MELO BERGAMASCHI Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece ser conhecido. Após ter sido deferido o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD, o agravante embargou de declaração, alegando vício na r. decisão proferida, bem como a possibilidade de penhora dos valores em questão, diante da ausência de comprovação de que os valores atingidos são destinados para utilização integral para o sustento da parte agravada ou de sua família, de que o débito cobrado não atinge 40 salários-mínimos e da aplicação, ao caso, dos arts. 835 e 854, do CPC, e no art. 11, da Lei 6.830/80. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso de agravo de instrumento, o agravante, apesar de sustentar que “os valores não utilizados para o sustento do devedor passa para a sua esfera de disponibilidade, compondo uma reserva de capital” e que, nesta situação, “referida verba perde o seu caráter alimentar, passando a ser penhorável”, defendeu a penhorabilidade de até 30% do salário da parte agravada, alegando-se, inclusive, a viabilidade da medida por tratar-se de servidora público federal. A r. decisão agravada, porém, ao deferir o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD, fundamentou-se no fato de que “o saldo de R$ 1.007,97 encontra-se vinculado à conta poupança, e R$ 5.182,39, em conta corrente em que o executado recebe seguro desemprego desde outubro de 2022”. Portanto, considerando que a alegação - e o pedido - de possibilidade de penhora de 30% do salário da parte executada sequer na origem restou provocada ou mesmo decidida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PROVOCADA E DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.A questão acerca da possibilidade de penhora de 30% do salário da parte executada não restou provocada e decidida na origem, inviabilizando seu direto conhecimento, sob pena de supressão de instância.
2.Recurso de agravo de instrumento não conhecido.