Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: JONATHAN MELO BERGAMASCHI

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: JONATHAN MELO BERGAMASCHI

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em face de r. decisão assim proferida:

 

ID 274002007: Observo que o bloqueio ID 274084510 aponta que foi bloqueada junto ao Banco Santander a importância de R$ 6.190,36 e R$ 52,79 junto ao Banco do Brasil.

Contudo, a documentação apresentada pelo devedor demonstra que o saldo de R$ 1.007,97 encontra-se vinculado à conta poupança, e R$ 5.182,39, em conta corrente em que o executado recebe seguro desemprego desde outubro de 2022.

Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta corrente e aplicação financeira.

Dessa forma, providencie-se o desbloqueio da integralidade da importância retida junto ao Banco Santander e também, junto ao Banco do Brasil, tendo em vista seu valor ínfimo (cf. artigo 14, parágrafo 3º, alínea “d”, item 1, da Portaria CAMP-05V Nº 7, de 13/03/2020).

Em passo seguinte, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, na forma do artigo 40, da Lei n.  6830/80.

Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA.

 

Sustenta a agravante, em síntese, que “os valores não utilizados para o sustento do devedor passa para a sua esfera de disponibilidade, compondo uma reserva de capital” e que, nesta situação, “referida verba perde o seu caráter alimentar, passando a ser penhorável”.

Defende, ainda, que seu pedido encontra amparo legal nos arts. 835 e 854, do CPC, e no art. 11, da Lei 6.830/80.

Argumenta, também, que o STJ tem admitido a penhora de até 30% do salário do executado.

Requer a suspensão da r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso, determinando-se o bloqueio referente a 30% do salário da executada, bem como a penhora mensal de 30% do salário da executada, expedindo-se ofício ao ente pagador, para depositar mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até a plena satisfação da dívida.

A decisão id 275745783 indeferiu o pleito liminar.

Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016330-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

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Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O recurso não merece ser conhecido.

Após ter sido deferido o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD, o agravante embargou de declaração, alegando vício na r. decisão proferida, bem como a possibilidade de penhora dos valores em questão, diante da ausência de comprovação de que os valores atingidos são destinados para utilização integral para o sustento da parte agravada ou de sua família, de que o débito cobrado não atinge 40 salários-mínimos e da aplicação, ao caso, dos arts. 835 e 854, do CPC, e no art. 11, da Lei 6.830/80.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em seu recurso de agravo de instrumento, o agravante, apesar de sustentar que “os valores não utilizados para o sustento do devedor passa para a sua esfera de disponibilidade, compondo uma reserva de capital” e que, nesta situação, “referida verba perde o seu caráter alimentar, passando a ser penhorável”, defendeu a penhorabilidade de até 30% do salário da parte agravada, alegando-se, inclusive, a viabilidade da medida por tratar-se de servidora público federal.

A r. decisão agravada, porém, ao deferir o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD, fundamentou-se no fato de que “o saldo de R$ 1.007,97 encontra-se vinculado à conta poupança, e R$ 5.182,39, em conta corrente em que o executado recebe seguro desemprego desde outubro de 2022”.

Portanto, considerando que a alegação - e o pedido - de possibilidade de penhora de 30% do salário da parte executada sequer na origem restou provocada ou mesmo decidida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PROVOCADA E DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.A questão acerca da possibilidade de penhora de 30% do salário da parte executada não restou provocada e decidida na origem, inviabilizando seu direto conhecimento, sob pena de supressão de instância.

2.Recurso de agravo de instrumento não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.