Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0691261-26.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON COSTA

Advogados do(a) APELADO: DANTE SOARES CATUZZO - SP25520-A, MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO MOREIRA - SP277509-A, PATRICIA DE CASSIA GABURRO - SP136217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0691261-26.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON COSTA

Advogados do(a) APELADO: DANTE SOARES CATUZZO - SP25520-A, MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO MOREIRA - SP277509-A, PATRICIA DE CASSIA GABURRO - SP136217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), tempestivamente, em face de r. sentença que homologou “o reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC”, condenando “a União Federal à restituição dos valores despendidos pela parte autora a título de empréstimo compulsório na compra do veículo automóvel modelo ESCORT-L, de marca FORD, ano 1986/1987, adquirido em 23/10/1986, com correção monetária na forma da Súmula 162 - STJ, adotando-se a OTN até janeiro de 1989, o BTN até sua extinção, o INPC para o período de março a dezembro de 1991 e a UFIR até 31/12/1995, quando cabível, a aplicação da SELIC, que substituiu a indexação monetária”, bem como “ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma atualizada”.

A apelante requer “que a sentença seja adequada à Lei nº 10.522/2002 eximindo a União de pagamento de honorários, tendo em vista o reconhecimento do pedido, ou ao menos, seja a parcela honorária REDUZIDA, para se evitar distorções, excessos e enriquecimento ilícito, com base no artigo 85 do CPC”.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0691261-26.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON COSTA

Advogados do(a) APELADO: DANTE SOARES CATUZZO - SP25520-A, MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO MOREIRA - SP277509-A, PATRICIA DE CASSIA GABURRO - SP136217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O cerne da controvérsia diz respeito aos honorários de sucumbência.

À luz do inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, reconhecida a procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional, quando citado para contestar ação que verse sobre “empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível” (art. 18, II), não haverá condenação em honorários. Confira-se:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
(...)
§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Insta salientar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, ainda que parcial, impõe-se o afastamento da norma do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.
4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.
(...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1691576/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte.
2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1506470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PRETENSÃO RESISTIDA NA CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º. DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A manifestação da FAZENDA NACIONAL, onde reconheceu parcialmente o pedido especificamente quanto ao mérito, ressalvando partes do que pedido, não se amolda àquela exigida pelo art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 que se refere ao pedido como um todo. Precedentes: AgRg no AREsp 436146 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.02.2014; AgRg no REsp 1389810 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.09.2013; REsp 1202551 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.10.2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473078/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

In casu, verifica-se que a despeito da União (Fazenda Nacional) ter reconhecido “a procedência do pedido de devolução do empréstimo compulsório sobre veículos”, opôs resistência em relação ao quantum debeatur, defendendo a necessidade de liquidação do julgado.

Descaracterizada, portanto, a exceção prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível.
(AgInt no AgInt no REsp 1585663/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)

Cabível, assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

No que concerne à aplicação do disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cumpre observar que seu comando excepcional, de fixação por equidade, restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, situação distinta da tratada no presente caso.

Honorários de sucumbência mantidos, como consignados na r. sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A
 

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, ainda que parcial, impõe-se o afastamento da norma do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Precedentes.
2. In casu, a despeito da União (Fazenda Nacional) ter reconhecido a procedência do mérito do pedido inicial, opôs resistência em relação ao quantum debeatur, defendendo a necessidade de liquidação do julgado. Descaracterizada, portanto, a exceção prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
3. No que concerne à aplicação do disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cumpre observar que seu comando excepcional, de fixação por equidade, restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, situação distinta da tratada no presente caso.
4. Apelação e remessa oficial não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.