Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003030-23.2002.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUCEDIDO: VILMA ADELAIDE VILARTA SILVA
APELANTE: JOSE FRANCELIZIO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003030-23.2002.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUCEDIDO: VILMA ADELAIDE VILARTA SILVA
APELANTE: JOSE FRANCELIZIO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por VILMA ADELAIDE VILARTA SILVA, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do chamado Plano Collor I, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao índice de março/90 (84,32%), por ilegitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil e, quanto ao índice de abril/90 (44,80%), reconheceu a ocorrência da prescrição.

A apelante defende, em síntese, que o prazo prescricional é vintenário e não quinquenal, por se tratar de ação pessoal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003030-23.2002.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUCEDIDO: VILMA ADELAIDE VILARTA SILVA
APELANTE: JOSE FRANCELIZIO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A princípio, impende registrar que, por se restringir o apelo ao prazo prescricional, não se aplica, in casu, a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP (Tema 284/STF).

A despeito da ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança ter natureza jurídica de ação pessoal, aplica-se ao caso vertente o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), por ser a parte adversa o Banco Central do Brasil - BACEN, autarquia federal, que goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública (art. 50 da Lei nº 4.595/64).

Neste sentido:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES BLOQUEADOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
(...)
3. Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que as ações de cobrança ajuizadas em face do Banco Central do Brasil possuem prazo prescricional quinquenal e não vintenário, como sustentado pela demandante/apelante, bem assim pela sentença vergastada, à vista das disposições do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 e do artigo 50 da Lei nº 4.595/64.
4. Considerando que o Banco Central do Brasil - BACEN possui natureza jurídica de autarquia federal, forçoso concluir que lhe é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
5. Por fim, destaque-se a inaplicabilidade, na espécie, do entendimento externado pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 1133872/PB (Relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012), submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, "nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos", na medida em que tal posicionamento não se mostra aplicável à Fazenda Pública e, consequentemente, ao BACEN, conforme alhures demonstrado.
6. Reconhecida a prescrição, de ofício, com a extinção do feito, com julgamento do mérito, ex vi das disposições do artigo 487, inciso II, do CPC.
7. Inaplicável, na espécie, as disposições do § 1º do artigo 487 do CPC, considerando que as partes já se manifestaram, nestes autos, acerca da prescrição.
8. Condenados os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1649865 - 0002679-25.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)

Insta salientar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações em que se pleiteia a correção monetária dos ativos retidos no BACEN em decorrência da Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), como na espécie, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, sendo regido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a propositura de ações que discutam a correção monetária da caderneta de poupança originária do Plano Collor, é quinquenal, tendo em conta que a Lei 4.595/1964 confere ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios que dispõe a Fazenda Pública. Precedente da Corte Especial: EREsp. 602.568/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2011.
2. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.657/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)

ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA MP N. 168/90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se postula a correção monetária dos ativos retidos no BACEN em decorrência da MP n.168 (convertida na Lei 8.024/90), é quinquenal, sendo regido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não procede o argumento de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos recursos - RE 591.797/SP e 626.307/SP - de relatoria do Ministro Dias Toffoli - do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais recursos não tratam de prescrição, e sim, dos critérios de correção monetária, matéria estranha à tratada nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.224.963/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. PLANO COLLOR. MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990 E LEI 8.024/1990. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/1942. ART. 50 DA LEI 4.595/1964. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O prazo para intentar ação em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos (art. 1.º do Decreto 20.910/1932). Consoante o art. 50 da Lei 4.959/1994, devem ser concedidos os mesmos benefícios, favores e isenções da Fazenda Pública ao Banco Central do Brasil, entre os quais o prazo prescricional qüinqüenal.
2. Quando do julgamento dos EREsp 365.805/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha), Primeira Seção, DJ 11.4.2005, consagrou-se jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação pleiteando a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança bloqueadas por ocasião do "Plano Collor" é de cinco anos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.000.835/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 24/3/2009.)                   

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A despeito da ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança ter natureza jurídica de ação pessoal, aplica-se ao caso vertente o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), por ser a parte adversa o Banco Central do Brasil - BACEN, autarquia federal, que goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública (art. 50 da Lei nº 4.595/64). Precedente.

2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações em que se pleiteia a correção monetária dos ativos retidos no BACEN em decorrência da Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), como na espécie, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, sendo regido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.

3. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.