
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-24.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE REINALDO FERREIRA, GUSTAVO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HELLEN GOMES BORGES - SP434888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-24.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE REINALDO FERREIRA, GUSTAVO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HELLEN GOMES BORGES - SP434888-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ente público federal ao pagamento de R$ 80.000,00 aos autores a título de compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 14.128/2021, divididos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 26.666,66. A presente ação ordinária foi proposta por José Reinaldo Ferreira e Gustavo Martins Ferreira contra a União Federal, objetivando a condenação desta pessoa jurídica de direito público interno ao pagamento de indenização à parte autora, em decorrência do falecimento da Sra. Cléia Suely Martins - esposa do primeiro autor e genitora do segundo autor - , agente comunitário de saúde, em exercício perante o SUS, por ocasião da pandemia do COVID-19, o que lhe acarretou a contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, durante as visitas domiciliares, sobrevindo-lhe o falecimento, em 27/06/2021. Pugna pela fixação da compensação financeira prevista no art. 3º da Lei nº 14.428/21, no patamar de R$ 50.000,00 ao esposo da vítima e de R$ 30.000,00 ao seu filho, que possuía 18 anos à época do evento lesivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Após a emenda da inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 272012803). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00 aos autores, a título de compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 14.128/2021, divididos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 26.666,66, cabendo, de cada uma das parcelas, R$ 8.333,33 a JOSÉ REINALDO e R$ 18.333,33 a GUSTAVO MARTINS, com as devidas atualizações, segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, a partir da citação. Ainda, a r. sentença condenou o ente público federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Irresignada, a União interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021, à luz de seu art. 4º, e de órgão competente para a análise do requerimento de compensação financeira decorrente da disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2) aos profissionais de saúde, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional; b) violação do princípio da responsabilidade fiscal, na medida em que a aludida lei prevê o pagamento de compensação financeira sem qualquer estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos; c) ressalta que a lei contém termos imprecisos e vagos que acarretam grave insegurança jurídica à União, com impactos orçamentários incomensuráveis; d) a possibilidade do STF vir a reconhecer a inconstitucionalidade desta lei, por ocasião do julgamento da ADI 6970, motivo pela qual, o apelante pugna pela suspensão do presente feito até decisão final pela Suprema Corte; e) ofensa ao art. 3º da EC 106, tendo em vista que a Lei nº 14.128/21, ao prever que a incapacidade ou óbito sejam posteriores à declaração do fim da emergência em saúde (para fins de acarretar a compensação financeira), descumpre a norma legal prevista na emenda, que restringe a possibilidade de aumento e criação de despesas ao período de duração da calamidade pública; d) ofensa ao regime extraordinário fiscal regulamenteado pela LC nº 173/20 para o enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia da COVID-19, denominado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), notadamente em seu art. 8º, o qual veda, dentre outras medidas, a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive indenizatório, em favor de membros de Poder, do MP, Defensoria Pública e servidores e empregados públicos e militares; bem como proíbe a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, à luz do art. 17 da LRF; e) a ausência de desídia da Administração Pública Federal no exercício normal e regular das competências constitucionais da União, em relação às medidas possíveis de combate ao COVID-19; f) ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário determinar a fixação de gastos com indenização a particular em decorrência de eventual desacerto nas medidas administrativas que são da alçada do Poder Público; g) ausência de responsabilidade civil da União material e moral, não havendo que se falar em ilegalidade, tampouco na configuração do nexo causal. Requer a reforma da sentença, na sua integralidade. Com contrarrazões da parte autora (ID 272012819), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-24.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE REINALDO FERREIRA, GUSTAVO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HELLEN GOMES BORGES - SP434888-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, nesta via recursal, se restou (ou não) configurada a responsabilidade civil da União, para fins indenizatórios aos apelados, na forma da Lei nº 14.128/21, pelos danos perpetrados à Sra. Cléia Suely Martins Ferreira, agente comunitária de saúde, em decorrência da contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, durante as visitas domiciliares na pandemia do Covid-19, que culminou com o seu falecimento. Ainda, a controvérsia diz respeito à suposta inconstitucionalidade desta lei, por contrariar as limitações de gastos dispostas na EC 116/2002. Inicialmente, cumpre mencionar que a Suprema Corte encerrou o julgamento da ADI 6970, em 16/08/2022, reconhecendo a constitucionalidade formal da Lei nº 14.128/21, por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições dos órgãos da Administração Pública Federal. Ainda, o STF reconheceu a constitucionalidade material da aludida lei no ponto em que se discutiu a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei nº 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto na EC nº 106/2020 e na EC nº 109/2021, no contexto do enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. Confira-se a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021”. (ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Consoante decidiu o Plenário do STF, a aludida lei não evidencia norma de criação ou extinção de órgão público federal, a cuidar de matéria de organização da Administração Pública, ao contrário da tese defendida pelo recorrente. Além disso, o STF ressaltou que o art. 6º daquela lei estabelece o pagamento do benefício em prestação única e com valor pré-fixado, com recursos do Tesouro Nacional, repassado ao órgão competente. Isto porque, nos termos do julgado, “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas”. Confira-se trecho do voto da Ministra Carmem Lúcia, Relatora da ADI 6970: “Também não se evidencia, na espécie, norma de criação ou extinção de órgão público federal a cuidar de matéria de organização da Administração Pública, o que poderia atrair o vício de inconstitucionalidade formal alegado. É de se anotar o disposto no art. 2º e 6º da questionada Lei n. 14.128/202: (...) Pelo que se tem no art. 6º da Lei n. 14.128/2021, o pagamento do benefício, estabelecido em prestação única e com valor pré-fixado, ocorrerá com recursos do Tesouro Nacional, repassado ao órgão competente. A ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas. O cuidado legislativo restringe-se à forma pela qual a Administração Pública executará o pagamento da indenização em espécie ao beneficiário. Não se cria nem se extingue órgão público federal. 7. Anote-se a jurisprudência reafirmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal em repercussão geral, pela qual assentado não ocorrer ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto a iniciativa de lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não cuida da sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Insta ressaltar que a legislação questionada trata de política pública para atender a finalidade específica, qual seja, atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde atuantes na linha de frente, os quais a lei confere a titularidade do direito à compensação financeira. Desse modo, não há plausibilidade nas razões recursais, quais sejam: a) a de que a Lei Federal n. 14.128/2021 descumpre as disposições da EC nº 116/2022, notadamente, no tocante às limitações de gastos; e, b) ofensa ao princípio da separação dos poderes, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições do Poder Público e conceder indenização a particular, em decorrência de eventual “desacerto” da Administração quanto ao enfrentamento da Covid-19. Sob o viés do entendimento jurisprudencial exarado no julgamento da ADI 6970, a compensação financeira destinada ao profissional de saúde, que vem a falecer em virtude da contaminação pelo coronavírus, se reveste de natureza indenizatória, equiparando-se ao dano moral dos familiares pela perda da pessoa, previsto no art. 948, I do CC, in verbis: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 14.128/21, a compensação financeira será concedida nas seguintes hipóteses: “a) ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; b) ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; c) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou combate a endemias, durante a Espin-Covid-19”. No vertente caso, a Sra. Cléia Suely Martins Ferreira, cônjuge do coautor José Reinaldo Ferreira e genitora do coautor Gustavo Martins Ferreira, exerceu o cargo de agente comunitário de saúde e trabalhou no atendimento direto de pacientes acometidos pela Covid-19, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do coronavírus. Ao que se constata, o seu falecimento decorreu da contaminação do vírus SARS-CoV-2, sendo causa determinante do pedido de compensação financeira deduzido pelos recorridos, amparados pela Lei nº 14.128/21. Ainda que se não fosse a causa determinante a configurar o nexo de causalidade, a referida lei prevê, em seu art. 2º, §1º, que: “Art. 2º. (...) §1º. Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: a) I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19”. Na espécie, os autores juntaram o atestado médico no qual consta o CID da doença, que fundamentou o pleito de afastamento dos trabalhos, em 17/06/2021 (ID 272012775); bem como, a certidão de óbito que registrou como causa da morte a “insuficiência respiratória – COVID 19” (ID 272012765). Além disso, constata-se a juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da vítima, no qual aponta a data de admissão em 07/03/2016 no cargo de agente comunitário de saúde da Prefeitura de Birigui e a data de desligamento em 27/06/2021, quando ainda vigente a pandemia do coronavírus, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 14.128/21, que assim dispõe: “Art. 2º. (...) § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo”. Verifica-se, portanto, que os demandantes lograram êxito na comprovação dos requisitos configuradores da responsabilidade civil estatal, para fins de concessão do pleito de compensação financeira a ser paga pela União aos autores, em observância à Lei nº 14.128/21. No que concerne aos valores atribuídos por lei para a compensação financeira, bem andou a r. sentença ao aplicar os patamares estabelecidos pelo legislador, na forma do art. 3º, senão vejamos: “Art. 3º. A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento”. Colho trecho da r. sentença (ID 272012815): “A prestação única de R$ 50.000,00 (inciso I) há de ser rateada entre os dois beneficiários, cabendo R$ 25.000,00 a cada um deles, nos termos em que determinado pelo § 2º do artigo 3º (acima transcrito). O filho GUSTAVO, nascido em 01/10/2002, tinha 18 anos de idade no dia do falecimento da sua genitora (27/06/2021). Por isso, faz ele jus a mais R$ 30.000,00, a teor do inciso II do artigo 3º (acima transcrito). Por fim, o § 3º do artigo 3º determina que a integralidade da compensação (R$ 80.000,00) seja paga em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor (R$ 26.666,66), cabendo, portanto, a cada um dos autores, as seguintes importâncias: - 1ª PARCELA de R$ 26.666,66 José Reinaldo: R$ 8.333,33 Gustavo Martins: R$ 18.333,33 - 2ª PARCELA de R$ 26.666,66 José Reinaldo: R$ 8.333,33 Gustavo Martins: R$ 18.333,33 - 3ª PARCELA de R$ 26.666,66 José Reinaldo: R$ 8.333,33 Gustavo Martins: R$ 18.333,33”. Tem-se por fato constitutivo do direito do autor, aquele que tem o condão de gerar o direito postulado na inicial que, acaso demonstrado, leva à procedência do pedido. No vertente caso, os autores lograram êxito na comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, a título de indenização fixada pela Lei nº 14.128/21. Portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Tendo em vista a sucumbência da União Federal em segunda instância, majoro a condenação a título de pagamento de honorários advocatícios, em um ponto percentual, a incidir sobre o valor fixado na origem. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal e mantenho a r. sentença tal como lançada. É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PELO COVID-19 QUE CULMINOU COM O SEU ÓBITO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 14.128/21. NATUREZA DE DANO MORAL PELA PERDA DE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. Discute-se, nesta via recursal, se restou (ou não) configurada a responsabilidade civil da União, para fins indenizatórios aos apelados, na forma da Lei nº 14.128/21, pelos danos perpetrados à Sra. Cléia Suely Martins Ferreira, agente comunitária de saúde, em decorrência da contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, durante as visitas domiciliares na pandemia do Covid-19, que culminou com o seu falecimento. Ainda, a controvérsia diz respeito à suposta inconstitucionalidade desta lei, por contrariar as limitações de gastos dispostas na EC 116/2002.
02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Suprema Corte encerrou o julgamento da ADI 6970, em 16/08/2022, reconhecendo a constitucionalidade formal da Lei nº 14.128/21, por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições dos órgãos da Administração Pública Federal.
03. Ainda, o STF reconheceu a constitucionalidade material da aludida lei no ponto em que se discutiu a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei nº 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto na EC nº 106/2020 e na EC nº 109/2021, no contexto do enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19.
04. Consoante decidiu o Plenário do STF, a aludida lei não evidencia norma de criação ou extinção de órgão público federal, a cuidar de matéria de organização da Administração Pública, ao contrário da tese defendida pelo recorrente.
05. Além disso, o STF ressaltou que o art. 6º daquela lei estabelece o pagamento do benefício em prestação única e com valor pré-fixado, com recursos do Tesouro Nacional, repassado ao órgão competente. Isto porque, nos termos do julgado, “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas”.
06. Sob o viés do entendimento jurisprudencial exarado no julgamento da ADI 6970, a compensação financeira destinada ao profissional de saúde, que vem a falecer em virtude da contaminação pelo coronavírus, se reveste de natureza indenizatória, equiparando-se ao dano moral dos familiares pela perda da pessoa, previsto no art. 948, I do CC.
07. No vertente caso, a Sra. Cléia Suely Martins Ferreira, cônjuge do coautor José Reinaldo Ferreira e genitora do coautor Gustavo Martins Ferreira, exerceu o cargo de agente comunitário de saúde e trabalhou no atendimento direto de pacientes acometidos pela Covid-19, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do coronavírus.
08. Ao que se constata, o seu falecimento decorreu da contaminação do vírus SARS-CoV-2, sendo causa determinante do pedido de compensação financeira deduzido pelos recorridos, amparados pela Lei nº 14.128/21. Verifica-se, portanto, que os demandantes lograram êxito na comprovação dos requisitos configuradores da responsabilidade civil estatal, para fins de concessão do pleito de compensação financeira a ser paga pela União aos autores.
09. No que concerne aos valores atribuídos por lei para a compensação financeira, bem andou a r. sentença ao aplicar os patamares estabelecidos pelo legislador, na forma do art. 3º da aludida lei.
10. Tem-se por fato constitutivo do direito do autor, aquele que tem o condão de gerar o direito postulado na inicial que, acaso demonstrado, leva à procedência do pedido. No vertente caso, os autores lograram êxito na comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, a título de indenização fixada pela Lei nº 14.128/21.
11. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem, em detrimento da União.
12. Apelo improvido.