APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013110-62.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013110-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA /SP em ação ordinária ajuizada por CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a ser inscrita no órgão de fiscalização. Sustenta a autora que exerce a atividade de factoring, na modalidade convencional tendo como objeto social unicamente a atividade essencialmente comercial de compra de direitos creditórios. Informa que, deixou de prestar serviços que se enquadram nas condições sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, motivo pelo qual procedeu com pedido de desfiliação junto ao CRA em 19/07/2017. No entanto, teve seu pedido negado. (ID 282775860) O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar que o réu se abstenha de efetuar cobrança de anuidades a partir do pedido de cancelamento do registro junto ao Conselho Regional de Administração. (ID 282775874) O CRA/SP apresentou contestação aduzindo que a autora pratica atos de administração, razão pela qual deve se inscrever no órgão. (ID nº 282775880) O juízo de origem julgou procedente a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para afastar o dever de registro obrigatório da autora perante o CRA-SP e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças efetuadas após o pedido de desfiliação, 24/01/2017. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa. (ID 282776216) Irresignado, apelou o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CREA /SP alegando que os serviços prestados pela autora não são substancialmente mercantis, mas atividades privativas de áreas de administração. Acrescentou que as chamadas atividades de factoring, ao adentrar nas atividades previstas na Lei nº 4.769/65, se concentrariam em campos da ciência da Administração, como: geral, financeira, mercadológica, gerenciamento e outros. Por fim, aduziu que a apelada possui recolhimento de ISS, o que demonstra sua atividade na área administrativa. Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013110-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA /SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao registro. A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que não exerce nenhuma atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração, razão pela qual não deve ser compelida a possuir registro junto ao CRA-SP. O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido.” (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009) A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Por outro lado, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Administração. No presente caso, as atividades descritas no contrato social da empresa, ora apelada, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração. Com efeito, consta dos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicando como atividade principal da autora “64.91-3-00 – Sociedade de fomento mercantil – factoring”. A décima primeira alteração do contrato social da autora, registrado na JUCESP em 03/03/2016 indica em sua cláusula segunda o objeto social: “A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizados nos segmentos, industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”. Assim, conforme se observa, a empresa desenvolve atividade de factoring convencional, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dessarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos". 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: na espécie, o objeto social das apelantes é o fomento mercantil (factoring), conforme revelam suas respectivas razões sociais. 4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1669365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência, firmada à luz do artigo 1º, da Lei 6.839/1980, no sentido de que o critério definidor de registro em conselho profissional é a identificação objetiva da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados. 2. O cotejo das atividades tipicamente exercidas por administrador ou técnico em administração, previstas no artigo 2º da Lei 4.769/1965, com o que é definido como factoring, nos termos do artigo 58 da Lei 9.430/1996, permite identificar duas atividades: o factoring tradicional, que envolve a cessão de créditos decorrentes dos negócios da empresa, representados em título, em que o registro junto ao Conselho Regional de Administração não é exigido, pois a atividade básica tem natureza eminentemente mercantil; e o factoring que, extrapolando tal âmbito de atuação, abrange a prestação de serviços típicos de gestão ou administração empresarial, evidenciando a prática de atividade social no campo privativo dos profissionais de administração, exigindo, pois, contratação de profissional e registro no conselho respectivo. 3. Os serviços prestados quando relacionados à própria atividade mercantil de compra de direitos creditórios, e não à prestação de serviços de administração ou gestão empresarial, não se sujeitam à fiscalização, inscrição e registro no Conselho Regional de Administração. Se sobre tais serviços ou sobre outras atividades que não sejam as básicas da empresa incide ISS, disto não resulta que esteja obrigada à inscrição ou registro no CRA. A atividade de factoring tradicional é reconhecida pela jurisprudência e se configura, como suposto pelo conselho, agiotagem vedada pela legislação cabe-lhe provocar às autoridades competentes para apuração das responsabilidades cabíveis, e não pleitear o sancionamento da atividade apenas porque não se sujeita à inscrição no conselho. 4. Na espécie, o objeto social demonstra que a atividade principal exercida pela empresa possui natureza tipicamente mercantil, sem comprovação de prestação de serviços na área específica abrangida pela legislação profissional invocada, tratando-se, pois, de factoring convencional, que não envolve atividade básica ou serviço relacionado à área de administração. 5. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no órgão, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 27/03/2015, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional, a evidenciar, pois, a manutenção da sentença, tal como proferida. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5013113-17.2018.4.03.6100 – órgão julgador: Terceira Turma – Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA – Julgamento: 26/09/2020 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020) Quanto ao recolhimento de ISS pela apelada, tal fato não gera a presunção de prestação de serviços administrativos, uma vez que o factoring, como fomento mercantil, abarca também prestação de serviços que não possuem natureza administrativa. Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência, firmada à luz do artigo 1º, da Lei 6.839/1980, no sentido de que o critério definidor de registro em conselho profissional é a identificação objetiva da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados. 2. O cotejo das atividades tipicamente exercidas por administrador ou técnico em administração, previstas no artigo 2º da Lei 4.769/1965, com o que é definido como factoring, nos termos do artigo 58 da Lei 9.430/1996, permite identificar duas atividades: o factoring tradicional, que envolve a cessão de créditos decorrentes dos negócios da empresa, representados em título, em que o registro junto ao Conselho Regional de Administração não é exigido, pois a atividade básica tem natureza eminentemente mercantil; e o factoring que, extrapolando tal âmbito de atuação, abrange a prestação de serviços típicos de gestão ou administração empresarial, evidenciando a prática de atividade social no campo privativo dos profissionais de administração, exigindo, pois, contratação de profissional e registro no conselho respectivo. 3. Os serviços prestados quando relacionados à própria atividade mercantil de compra de direitos creditórios, e não à prestação de serviços de administração ou gestão empresarial, não se sujeitam à fiscalização, inscrição e registro no Conselho Regional de Administração. Se sobre tais serviços ou sobre outras atividades que não sejam as básicas da empresa incide ISS, disto não resulta que esteja obrigada à inscrição ou registro no CRA. A atividade de factoring tradicional é reconhecida pela jurisprudência e se configura, como suposto pelo conselho, agiotagem vedada pela legislação cabe-lhe provocar às autoridades competentes para apuração das responsabilidades cabíveis, e não pleitear o sancionamento da atividade apenas porque não se sujeita à inscrição no conselho. 4. Na espécie, o objeto social demonstra que a atividade principal exercida pela empresa possui natureza tipicamente mercantil, sem comprovação de prestação de serviços na área específica abrangida pela legislação profissional invocada, tratando-se, pois, de factoring convencional, que não envolve atividade básica ou serviço relacionado à área de administração. 5. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no órgão, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 27/03/2015, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional, a evidenciar, pois, a manutenção da sentença, tal como proferida. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.” (AC 50131131720184036100, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 26/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 02/10/2020, Relator: Carlos Muta – grifo nosso). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que não exerce nenhuma atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração, razão pela qual não deve ser compelida a possuir registro junto ao CRA-SP.
2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
3-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Por outro lado, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Administração.
4-No presente caso, as atividades descritas no contrato social da empresa, ora apelada, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração. Com efeito, consta dos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicando como atividade principal da autora “64.91-3-00 – Sociedade de fomento mercantil – factoring”. A décima primeira alteração do contrato social da autora, registrado na JUCESP em 03/03/2016 indica que seu objeto social principal é o “fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizados nos segmentos, industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”.
5-Assim, conforme se observa, a empresa desenvolve atividade de factoring convencional, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração.
6-Quanto ao recolhimento de ISS pela apelada, tal fato não gera a presunção de prestação de serviços administrativos, uma vez que o factoring, como fomento mercantil, abarca também prestação de serviços que não possuem natureza administrativa.
7-Apelação a que se nega provimento.