Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003972-94.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: ABDO DE JESUS BORTUCAN & CIA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003972-94.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: ABDO DE JESUS BORTUCAN & CIA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face da r. sentença que extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, entendendo ter havido erro na identificação do sujeito passivo entendendo que “não se pode admitir a figura da pessoa jurídica como devedora ou responsável tributária, uma vez que houve sua extinção em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal e também à inscrição em dívida ativa, revelando, por conseguinte, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste executivo fiscal.”.  

Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando, em suma, que “viável a propositura de execução fiscal em face de empresa com distrato registrado, mesmo porque não é requisito para propor uma execução fiscal aferir se há ou não distrato registrado junto à respectiva junta comercial.”.  

É o relatório.    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003972-94.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: ABDO DE JESUS BORTUCAN & CIA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em princípio, o distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo".   

O distrato registrado no órgão competente é, pois, o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC). 

Com efeito, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa. 

Assim sendo, a execução deve prosseguir com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo e, caso seja confirmada a ocorrência da dissolução irregular, ser apurada oportunamente a possível responsabilização de seus sócios.   

Nesse sentido:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DO REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE   

1. O processo originário tem por escopo a satisfação de créditos de natureza não tributária, razão pela qual é incabível a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional para fins de responsabilização dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada, devendo ser observada para tanto a norma geral prevista no artigo 50 do Código Civil.   

2. Com efeito, o simples inadimplemento de obrigação não pode ser encarado como anormalidade, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios, gerentes e administradores depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.   

3. No caso dos autos, verifico que há certidão do oficial de justiça atestando que no local da empresa executada funciona uma empresa de comércio de bolos que, segundo funcionária, está em atividade há 3 anos, sendo desconhecido o atual endereço comercial da executada ou se ainda mantém atividades.   

4. No entanto, em consulta à situação cadastral da empresa na Receita Federal do Brasil, verificou-se que consta EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, com situação cadastrada BAIXADA, datada de 24/06/2014.   

5. A dívida objeto da CDA que instrui a execução fiscal subjacente refere-se à apuração no período de 11/12/2013, e tem como fundamento legal os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99 (imposição de multa por infração apurada em procedimento administrativo derivado do poder de polícia do órgão fiscalizador).   

6. Como a deliberação extintiva não é suficiente para a dissolução regular da sociedade, em contrariedade à decisão do Juízo de Origem (artigos 1.036 e 1.102 do CC), os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a análise dos demais pressupostos do procedimento e a viabilidade da responsabilização dos sócios.   

7. Diferentemente do que consta das razões recursais, a concessão imediata do redirecionamento não é possível.   

8. O objeto do recurso está limitado aos efeitos do distrato em termos de dissolução regular; a conclusão a respeito da responsabilidade dos sócios supõe a análise das demais fases do procedimento, o que demanda intervenção do Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância e de violação da devolução restrita do agravo (TRF3, AI 5024889-78.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 25.10.2019).   

9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.     

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013756-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)   

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.   

É como voto.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA.   

1.O distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo".   

2. O distrato registrado no órgão competente é, pois, o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC).   
3.Com efeito, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa.   
4.A execução deve prosseguir com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo e, caso seja confirmada a ocorrência da dissolução irregular, ser apurada oportunamente a possível responsabilização de seus sócios.     

5.Apelação provida.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.