APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução fiscal tal como ajuizada. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que sua atividade não está vinculada ao Conselho-apelado, a nulidade da CDA ante a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a demanda em verificar se devido, ou não, ção do enquadramento ou não da atividade principal da ora apelada dentre aquelas que sujeitam-se à fiscalização do Conselho Regional de Química. Dispõe a Lei n.º 6.839/80 em seu art. 1º que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Já o artigo 2º do Decreto n.º 85.877/81, que regulamenta a Lei n.º 2.800/56, enumera as atividades privativas do químico, quais sejam: Art. 2º São privativos do químico: Ainda em relação a atividade do químico, estabelece a CLT, nos artigos 334 e 335, que: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: No presente caso, observa-se que a autora tem por objetivo principal a indústria têxtil, compreendendo todos os ramos complementares, inclusive beneficiamento, importação e exportação e a exploração de qualquer outra atividade, inclusive agrícola e pecuária, podendo ainda participar de outras sociedades (id. 282092683, fl.24). Importante, ainda pontuar, que a prova pericial acostada nos autos (id. 282092683 fls. 43/72) constatou-se a existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, tendo concluído a perícia haver necessidade de manutenção de profissional químico ou profissional com atribuições técnicas correlacionadas. Com efeito, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros , ou seja, o simples fato da existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, cujo objetivo principal é a indústria têxtil, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Química, já que que a embargante não tem por atividade básica a química, nem presta serviços desta natureza a terceiros. Neste sentir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LAVANDERIA E TINTURARIA DE ROUPAS, GUARNIÇÕES DE CAMA, MESA E BANHO E TECIDOS PARA TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. A r. sentença merece reparo, sendo, devida a inversão do ônus sucumbencial nos patamares fixados na r. sentença (15% do valor da execução, devidamente atualizados). Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto.
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. No caso em concreto, o objeto da sociedade será a exploração do ramo de LAVANDERIA E TINTURARIA DE ROUPAS, GUARNIÇÕES DE CAMA, MESA E BANHO E TECIDOS PARA TERCEIROS - fl. 14 - dos presentes autos - restando cristalina a conclusão acerca da inexigibilidade da contratação e manutenção de químico responsável, como quer o Conselho profissional.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal e demais Cortes Regionais Federais.
4. Apelação e remessa oficial, a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, APELREEX 0005730-78.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgamento em 22/11/2017, publicado no DJ de 31/01/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE SÃO PAULO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A LAVANDERIA E TINTURARIA DE ROUPAS PARA TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Não há nos autos argumentos suficientemente capazes de permitir o deferimento de prova pericial e a consideração da inadequação da via do mandado de segurança.
2. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
3. No caso dos autos, depreende-se que a empresa Apelada explora a atividade básica de lavanderia e tinturaria de roupas para terceiros.
4. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de inscrever-se no Conselho Regional de Química vez que, embora na fase final ou mesmo intermediária de seu processo de trabalho, possam os produtos por ela manuseados sofrerem algum tipo de tratamento químico, esse estágio da cadeia produtiva não desvirtua a atividade-fim da empresa, qual seja: lavanderia a tinturaria para terceiros.
5. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, nem à obrigatoriedade da presença de químico inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do TRF da 3ª Região.
6. Apelação do Conselho Regional de Química e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007836-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 02/12/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA TÊXTIL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AS PRIVATIVAS DE PROFISSIONAL QUÍMICO. RECURSO PROVIDO.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso está prejudicado à vista do julgamento do apelo. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do agravo interno.
- O pedido de perícia contábil foi indeferido por decisão anterior à sentença, a qual não foi impugnada por meio de recurso adequado no momento oportuno, razão pela qual ocorreu a preclusão quanto ao tema, o que impede o seu conhecimento nesta sede;
- Da análise do parecer, não se constata impedimento ou suspeição do perito, porquanto se limitou à análise técnica das atividades da empresa. Preliminar rejeitada.
- De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresas e dos profissionais químicos será obrigatório em razão da atividade básica por eles desenvolvida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- As atividades privativas do químico, estão elencadas no artigo 2º do Decreto n.º 85.877/81, que regulamenta a Lei n.º 2.800/56, que disciplina o exercício da profissão. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43), nos artigos 334 e 335, também definiu as atividades do químico, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de contratação de profissional técnico.
- No caso, embora a perícia tenha concluído que há necessidade de contratação de profissional químico, bem como de registro no conselho regional de química, eis que a empresa, além da confecção de tecidos, também tem atividade de tingimento e estamparia, realizados por meio de uso de produtos químicos em processos complexos, entendo que de acordo com a legislação em comento, está claro que não exerce atividade básica de químico, de modo que seu registro no conselho não é obrigatório. Note-se que, segundo referido laudo, a atividade econômica principal da empresa é tecelagem de fios fibras artificiais e sintéticas, bem como que sua atividade secundária é tinturaria, estamparia, confecção, importação, exportação e representação por conta própria e de terceiros (id 128398211. Ademais, têm em seus quadros profissional químico responsável pelos processos químicos de tingimento que, por si só, segundo a legislação, não a obriga a se registrar no conselho mencionado. Precedentes desta corte regional.
- No caso dos autos, constata-se que a embargante não exerce atividade típica de químico. Destarte, inexigível seu registro no conselho respectivo.
- Embora o perito tenha afirmado que a empresa deve ser registrada no conselho, tal conclusão não vincula o Judiciário, ao qual cabe a subsunção do caso concreto à legislação vigente.
- À vista da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado, condeno o apelado à verba honorária que fixo em 10% do valor causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida. Preliminar de suspeição do perito rejeitada. Apelação provida. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002710-79.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 02/12/2020)
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. CONSELHO DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA TEXTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Observa-se que a autora tem por objetivo principal a indústria têxtil, compreendendo todos os ramos complementares, inclusive beneficiamento, importação e exportação e a exploração de qualquer outra atividade, inclusive agrícola e pecuária, podendo ainda participar de outras sociedades (id. 282092683, fl.24).
2.A prova pericial acostada nos autos (id. 282092683 fls. 43/72) constatou-se a existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, tendo concluído a perícia haver necessidade de manutenção de profissional químico ou profissional com atribuições técnicas correlacionadas.
3.A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros , ou seja, o simples fato da existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, cujo objetivo principal é a indústria têxtil, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Química, já que que a embargante não tem por atividade básica a química, nem presta serviços desta natureza a terceiros.
4.Apelação provida.