APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-78.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ITAMARATY PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI - ME
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RAQUEL SOUZA HARUTUNIAN - SP503220-E, FABIANA AVILA DE MIRANDA - SP155779-E, MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-78.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAMARATY PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RAQUEL SOUZA HARUTUNIAN - SP234283-E, FABIANA AVILA DE MIRANDA - SP155779-E, MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ITAMARATY PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ao fundamento de que o encargo do art. 1º do DL 1.025/69 possui, portanto, dupla natureza jurídica: i) é encargo legal destinado a fomentar, desenvolver e aperfeiçoar os meios para a arrecadação fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, e ii) substitui os honorários sucumbenciais que seriam pagos pelo devedor em favor da Fazenda Nacional caso o executado apresentasse e perdesse os embargos à execução (Súmula 168/TFR). Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência, esses fixados sobre o valor atualizado da causa observando-se a tabela progressiva de percentuais prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em seus patamares mínimos. Em grau de apelação, requer a recorrente que seja dado integral provimento ao recurso de apelação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à exigência do encargo legal na parcela que exceder o patamar de 5%, determinando-se o recálculo das CDA´s para que se proceda à substituição do encargo legal de 20% pelo percentual de honorários advocatícios de que trata o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos moldes exposto na petição inicial, com a inversão do ônus sucumbencial que deverá recair unicamente sobre a Apelada, na forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-78.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAMARATY PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RAQUEL SOUZA HARUTUNIAN - SP234283-E, FABIANA AVILA DE MIRANDA - SP155779-E, MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA JUDICIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/67. COMPATIBILIDADE COM O CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 10, DA LEI Nº 9.249/95. (...) 4. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1307984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MULTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. A irregularidade a ser comprovada deve provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. 2. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 3. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária decorre exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 4. Quanto às verbas acessórias, não se verifica a irregularidade da multa aplicada, uma vez que esta já foi fixada no patamar de 20% sem que haja, portanto, efeito de confisco. 5. Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. 6. Não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedente (STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190). 7. Em relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013562-83.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) Por fim, incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem a condenação da parte embargante nos embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária. Neste sentir é o teor da Súmula 168, do TFR e da farta jurisprudência que trago à colação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE SALDO APÓS COMPENSAÇÃO. ENCARGO DECRETO-LEI 1.026/69. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Caso em que o apelo da PFN questiona o valor que foi pago pela executada, após compensação de créditos, incluídos os expurgos inflacionários, que segundo a exequente não seria suficiente para quitar o débito consubstanciado na CDA 80.4.06.001969-01. 2. Os recolhimentos indevidos foram periciados, sendo utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que leva em conta os expurgos inflacionários, o que não ocorreu no procedimento da Administração Fazendária, daí o saldo em favor da embargada. 3. Esse saldo foi recolhido com desconto de 45% sobre o montante dos juros de mora, nos termos do artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei 11.941/2009, no valor de R$ 29.328,24, quitando o saldo devedor indicado na EF 0001847-80.2013.403.6137, como demonstrado pelo perito, que utilizou critérios diversos daqueles utilizados pelo Fisco. 4. Cabe assinalar que a jurisprudência consolidada respalda a aplicação do encargo do Decreto-lei nº 1.025 /69, aplicando o teor da Súmula 168/TFR , verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 5. Apelação fazendária desprovida e apelação da executada provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232321 - 0001848-65.2013.4.03.6137, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DA DCTF OU GIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 962.379/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO N. 1.025.69. CABIMENTO. 1. O acórdão embargado está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção em recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008)" (AgRg nos EAREsp 109.200/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 14/8/2012). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional.
2.Considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil.
3.Incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem a condenação da parte embargante nos embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária.
4.Apelação parcialmente provida.