
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-14.2020.4.03.6312
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DIETHEMBERG CAMILO
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-14.2020.4.03.6312 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SUELI DIETHEMBERG CAMILO Advogado do(a) RECORRENTE: HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-14.2020.4.03.6312 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SUELI DIETHEMBERG CAMILO Advogado do(a) RECORRENTE: HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-14.2020.4.03.6312
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DIETHEMBERG CAMILO
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença (ID 288341515) examinou minuciosamente os fatos da causa e aplicou corretamente o ordenamento jurídico. A irresignação apresentada pela parte recorrente (ID 288341523) não merece acolhimento, pois não conseguiu desenvolver uma argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Dessa forma, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Como bem decidido pelo Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara-Gabinete do JEF de São Carlos, em trecho do julgado que se adota como razão de decidir: "[...] No que se refere aos documentos trazidos, conforme explicitado acima, tenho que não constitui início de prova material, uma vez que não há qualquer vinculação da autora à atividade rural. O único documento que consta a profissão do marido como lavrador é datado de 20/06/1981, ou seja, após o período que a parte requer seja reconhecido o período de labor rural. Desse modo, o que se verifica é que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da alegada atividade rural durante o período de carência. A ausência de início de prova material, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo, é o caso de extinção sem resolução do mérito em relação ao período em questão [...]".
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
Segundo a jurisprudência do STJ: "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido" (Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016. - G.N.)
Realmente, o único indício documental válido apresentado pela parte autora - certidão de casamento ocorrido em 20/06/1981, mencionando a profissão de lavrador do marido (ID 288341293 - Pág. 71) -, é anterior ao período postulado na inicial (11/09/1981 a 23/05/1984), portanto aquele documento não abrange parcela deste. Por si só, essa certidão não serve como início de prova material.
As anotações da Fazenda São João da Califórnia, localizada em Santa Rita de Passa Quatro - SP (ID 288341295 - Págs. 16-30), isoladamente não possuem valor probatório, pois contêm apenas o prenome da autora e ainda assim grafado diversamente de seu documento de identidade. Tais anotações deveriam ser reforçadas por outros elementos documentais mais consistentes, para que se formasse um juízo de probabilidade de que a autora teria trabalhado no meio rural no período alegado e, assim, se avançasse no exame da prova oral. A propósito, o INSS não autorizou a justificação administrativa sob o fundamento de que "não foi apesentada prova da existência da Fazenda São João da Califórnia" (ID 288341295 - Pág. 46). Ora, em tal situação, parece prudente e razoável exigir-se, ao menos, a juntada de certidão do Oficial de Registro de Imóveis competente que comprovasse a existência do imóvel rural, sendo tal prova de fácil obtenção, dada a publicidade dos registros públicos (art. 17 da Lei nº 6.015/1973).
Ademais, como observado pelo Juízo sentenciante, declaração de sindicato rural, não homologada e extemporânea, é inservível para a comprovação do trabalho rural alegado.
A parte autora também faz menção, em seu recurso, a processo anterior em que teria sido reconhecido o trabalho rural de familiar (processo nº 0002449-70.2009.4.03.6312), afirmando a existência da Fazenda Califórnia. Ocorre que não foi anexada aos autos a cópia integral dos autos da ação citada no recurso. Trata-se de prova cuja produção é simples. Bastaria à parte, no caso representada por advogado, acessar o sistema processual eletrônico e fazer o download das peças processuais necessárias à prova do direito afirmado. Anote-se que o CPC/2015 admite a chamada prova emprestada (art. 372).
O ônus de apresentar a documentação formal e materialmente apta para a demonstração do direito afirmado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, e 434 do CPC/2015.
Aplicável, portando, na mesma linha da decisão do Juizado de origem, a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Pelo exposto, voto para manter a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais adiciono os deste voto, e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).