APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta por SARITA KOCHEN e outros em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, no qual pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa à cobrança dos débitos tributários objeto do P.A. n.º 13804.002336/2009-40, referente a imposto de renda pessoa física de José Vulf Kochen, de quem os impetrantes são herdeiros, com a consequente extinção destes créditos. Alega a apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, paralisado por mais de dez anos. Pedem o reconhecimento da nulidade da r. sentença por vício de fundamentação ou sua reforma integral. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) V O T O O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência; impugnação esta deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN). Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 622 que assim dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". Portanto, somente o decurso de prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo somada ao esgotamento do prazo para pagamento voluntário é que dão início ao prazo para cobrança judicial. Anote-se que em se tratando-se de dívida tributária, não se aplica a prescrição da Lei nº 9.873/1999. Nesse sentido os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida em seu inteiro teor quanto ao mérito, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme jurisprudência consolidada do E. STJ, não há previsão normativa para prescrição intercorrente em sede de processo administrativo de crédito tributário. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo impugnação administrativa ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029985-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 07/03/2024-grifei) No caso concreto, o crédito tributário de IRPF referente ao ano-calendário 2006 foi constituído no processo administrativo nº 13804.002336/2009-40. Após o julgamento da impugnação administrativa do contribuinte em 18/01/2011 (doc. id nº 256209853), não houve a sua notificação. Somente em 23/03/2021 os herdeiros do de cujus vieram a ser intimados dessa decisão. Muito embora tenha decorrido mais de dez anos entre o julgamento (doc. id nº 256209853) e a notificação, inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito tributário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inviável o reconhecimento da referida prescrição intercorrente, sendo de rigor a manutenção da sentença proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto.
1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da duração razoável do processo, determinou a extinção de processo administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo PROCON/PR.
4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada para a revisão de fundamentação constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.973.232/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.102.840/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Pedi vista dos autos para melhor análise da questão posta em julgamento e não tenho dúvidas em acompanhar a e. Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROFERIDA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE SEUS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência; impugnação esta deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN).
- Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 622 que assim dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
- Portanto, somente o decurso de prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo somada ao esgotamento do prazo para pagamento voluntário é que dão início ao prazo para cobrança judicial.
- Anote-se que em se tratando-se de dívida tributária, não se aplica a prescrição da Lei nº 9.873/1999. Precedentes no voto.
- No caso concreto, o crédito tributário de IRPF referente ao ano-calendário 2006 foi constituído no processo administrativo nº 13804.002336/2009-40. Após o julgamento da impugnação administrativa do contribuinte em 18/01/2011 (doc. id nº 256209853), não houve a sua notificação. Somente em 23/03/2021 os herdeiros do de cujus vieram a ser intimados dessa decisão. Muito embora tenha decorrido mais de dez anos entre o julgamento (doc. id nº 256209853) e a notificação, inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito tributário.
- Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inviável o reconhecimento da referida prescrição intercorrente.
- Apelação não provida.