AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que o recorrente comprove a existência, validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal. Alega a parte agravante, em síntese, que a apólice de seguro garantia não atende às regras da Portaria PGF nº 41/2022, que prevê a individualização da garantia, bem como a menção expressa à execução fiscal e à CDA em cobro. Deferido parcialmente a concessão do efeito suspensivo. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eficácia e validade da Portaria nº 41/2022 da PGF, bem como a regularidade da apólice de seguro-garantia. Pois bem. Com efeito, o débito da ação principal foi garantido via seguro garantia apresentado nos autos da ação ordinária nº 5004273-67.2022.4.03.6103, onde se discute a nulidade de vários débitos, inclusive os discutidos na ação principal. Determinou o juízo de origem: “Comprove o exequente, com urgência, a existência, validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal, mencionado em ID 292621738, indicando e comprovando sua publicação no Diário Oficial da União.” Por sua vez, o agravante alega que foi providenciada a publicação da Portaria PGF nº 41/2022 em Boletim de Serviço, dando a publicidade que é pertinente ao ato, nos termos do Decreto 9.215/2017. Defende que, tratando-se de ato destinado à orientação interna dos integrantes da carreira de Procurador Federal, desnecessária a publicação em Diário Oficial. Em relação a este ponto, o art. 11, inciso I do Decreto nº 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”. Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes. Assim, entendo ser necessário a publicação no Diário Oficial da referida norma enquanto requisito de validade e eficácia. Esse é o entendimento desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – PORTARIA – REGRAS PARA APÓLICES DE SEGURO – PUBLICAÇÃO INTERNA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação antecipatória de garantia. 2. O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”. 3. Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes. 4. Assim, a princípio, parece ser cabível a publicação no Diário Oficial. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025128-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) No demais, a análise do caso dar-se-á de acordo com as diretrizes da Portaria nº 440/16 PGF. Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do art. 6º: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; Dessa maneira, deverá a parte agravada cumprir o inciso IV da Portaria PGF nº 440/2016, que prevê que no endosso conste o número da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. NORMA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/2017 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”.
- Inobstante a Portaria PGF nº. 41/2022 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.
- No presente caso, a regulação do caso deve se pautar pelas normas expressas na Portaria PGF nº 440/2016, devendo ser regularizado o endosso, fazendo constar o número da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa.
- Recurso provido em parte.