Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que o recorrente comprove a existência, validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal.

Alega a parte agravante, em síntese, que a apólice de seguro garantia não atende às regras da Portaria PGF nº 41/2022, que prevê a individualização da garantia, bem como a menção expressa à execução fiscal e à CDA em cobro.

Deferido parcialmente a concessão do efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-12.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eficácia e validade da Portaria nº 41/2022 da PGF, bem como a regularidade da apólice de seguro-garantia.

Pois bem.

Com efeito, o débito da ação principal foi garantido via seguro garantia apresentado nos autos da ação ordinária nº 5004273-67.2022.4.03.6103, onde se discute a nulidade de vários débitos, inclusive os discutidos na ação principal.

Determinou o juízo de origem: “Comprove o exequente, com urgência, a existência, validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal, mencionado em ID 292621738, indicando e comprovando sua publicação no Diário Oficial da União.”

Por sua vez, o agravante alega que foi providenciada a publicação da Portaria PGF nº 41/2022 em Boletim de Serviço, dando a publicidade que é pertinente ao ato, nos termos do Decreto 9.215/2017.

Defende que, tratando-se de ato destinado à orientação interna dos integrantes da carreira de Procurador Federal, desnecessária a publicação em Diário Oficial.

Em relação a este ponto, o art. 11, inciso I do Decreto nº 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”.

Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes. Assim, entendo ser necessário a publicação no Diário Oficial da referida norma enquanto requisito de validade e eficácia.

Esse é o entendimento desse E. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – PORTARIA – REGRAS PARA APÓLICES DE SEGURO – PUBLICAÇÃO INTERNA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação antecipatória de garantia.

2. O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”.

3. Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.

4. Assim, a princípio, parece ser cabível a publicação no Diário Oficial.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025128-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)

No demais, a análise do caso dar-se-á de acordo com as diretrizes da Portaria nº 440/16 PGF. Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do art. 6º:

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...)

IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;

Dessa maneira, deverá a parte agravada cumprir o inciso IV da Portaria PGF nº 440/2016, que prevê que no endosso conste o número da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. NORMA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/2017 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”.

- Inobstante a Portaria PGF nº. 41/2022 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.

- No presente caso, a regulação do caso deve se pautar pelas normas expressas na Portaria PGF nº 440/2016, devendo ser regularizado o endosso, fazendo constar o número da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa.

- Recurso provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.