Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002827-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002827-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido da recorrente para que o valor depositado nos autos permaneça à disposição do juízo.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a demora na análise do pedido de constrição do numerário passível de levantamento não é imputável à Fazenda Nacional. Defende que agiu com a máxima agilidade, providenciando o pedido de constrição do numerário. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Deferido o efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.

O Ministério Público Federal não ofertou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002827-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção do depósito judicial em face de decisão favorável a parte agravada, mas diante da existência de ação executiva em face da mesma parte.

Pois bem.

O entendimento jurisprudencial na hipótese de haver outras ações executivas fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor é pela possibilidade da manutenção da penhora/depósito judicial, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica, em razão do princípio da unidade da garantia da execução.

Esse é o entendimento do STJ e da 4ª Turma desse Tribunal Federal, senão veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DA PENHORA EM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil.

2. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo.

3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, legítima a não liberação de parte do valor penhorado que excede o valor do crédito exequendo. Precedente: REsp 1319171/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, publicado no DJe de 11/03/201.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020). Grifo meu. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dispõe o artigo 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.  

2. O dispositivo acima citado determina que o juízo da execução fiscal, de ofício, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, havendo outro executivo pendente em face da mesma parte executada. Ademais, tal preceito se harmoniza como o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo 28 da Lei 6.830/1980, verbis: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Precedentes do c. STJ e desta Corte.

3. Em que pese que a execução deva ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805, do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012262-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). Grifo meu. 

Realmente, a alegação de que a parte agravada tem débitos tributários não pagos, com execução fiscal ajuizada, na qual foi pleiteada a restrição deste numerário, procede. Em 14/11/2023, a União protocolou petição neste sentido, nos autos da execução fiscal nº 5039264-89.2023.4.03.6182, pendente de julgamento pelo juízo de origem.

Assim, diante da interpretação sistemática e teleológica da norma expressa no art. 53, §2º da Lei nº 8.212/1993, deverá a r. decisão agravada ser reformada, para que o depósito realizado nos autos principais permaneça à disposição do juízo, possibilitando o aproveitamento para garantia e adimplemento de débitos cobrados na execução fiscal nº 5039264-89.2023.4.03.6182, até que o Juiz do referido processo aprecie a petição protocolada pela União em 14/11/2023.

Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APROVEITAMENTO EM AÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. UNICIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

- O entendimento jurisprudencial na hipótese de haver outras ações executivas fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, é pela possibilidade da manutenção da penhora/depósito judicial, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica, em razão do princípio da unidade da garantia da execução - TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012262-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020; REsp n. 1.319.171/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.

- Assim, diante da interpretação sistemática e teleológica da norma expressa no art. 53, §2º da Lei nº 8.212/1993, deverá a sentença ser reformada, para manter o bloqueio do valor depositado judicialmente, possibilitando o aproveitamento para garantia e adimplemento de débitos cobrados em ação executiva diversa, cabendo a parte apelada indicar a qual deles oferece o pagamento, nos termos do art. 352 do Código Civil.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.