AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARLA ALVES DE CARVALHO - SP351728, VITOR VOGAS E SILVA - MG168728-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARLA ALVES DE CARVALHO - SP351728, VITOR VOGAS E SILVA - MG168728-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTOM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. (incorporada por PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA.) em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em síntese, ilegalidade na cobrança da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, uma vez que nunca realizou qualquer negócio jurídico capaz de materializar o fato gerador. Sustenta a ocorrência de decadência. Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARLA ALVES DE CARVALHO - SP351728, VITOR VOGAS E SILVA - MG168728-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de regularidade (legalidade) da cobrança (FUST). Pois bem. Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela parte agravada preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequível. Nesse sentido, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998/00. Em elação a este ponto destaco artigos 1º e 6º, IV: Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...) IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (grifei) Nos termos da 26ª Alteração Contratual, o objeto social da agravante consiste na “prestação de serviços de tecnologia em: sistemas de segurança eletrônica, monitoramento eletrônico de alarmes e de imagens, de detecção e extinção de incêndios, rastreamento de cargas através de satélites (...)” (grifei) Além disso, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação de hospedagem na internet”. Assim, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. Não prospera a alegação de que inexistiu fato gerador, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, a certidão da dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. Logo, estão presentes os requisitos da ação executiva, pois a recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. No tocante à alegação de decadência, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Por sua vez, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação essa deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN). Também, em regra, o prazo decadencial de 5 anos deve ser contado a partir do "primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, inciso I). No entanto, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a fazenda tem 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência. Ocorre que, dos documentos juntados, não é possível a análise na via da exceção de pré-executividade sobre eventual ocorrência da decadência, uma vez que, especificamente no caso dos autos, demandaria dilação probatória Dessa maneira, cabendo à parte agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tais matérias sejam arguidas pela via eleita. O caso é de manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE CDA. FUST. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída.
- Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor. Neste sentido: (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016).
- Cabe à agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara.
- A contribuição FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) é regulada pela Lei nº 9.998/2000 e incide sobre a receita decorrente de prestação de serviços de telecomunicações. Da leitura do contrato social da agravante, verifica-se que seu objeto social guarda relação com prestação de serviços de telecomunicações.
- Não ocorrência de decadência, nos termos da Súmula 436/STJ e arts. 150 e 173 do CTN.
- Recurso não provido.