AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009261-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA GESSE - SP236707-A, RENATA SALVATO CALANCA - SP226248-A, VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA - SP275811, VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776, VICTOR MARIN SILVA - SP352050
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009261-15.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA GESSE - SP236707-A, RENATA SALVATO CALANCA - SP226248-A, VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA - SP275811, VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776, VICTOR MARIN SILVA - SP352050 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em face de acórdão que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, que a ementa do julgado foi redigida com erro material, uma vez que consta como resultado o não provimento recursal, ao contrário do voto proferido. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009261-15.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA GESSE - SP236707-A, RENATA SALVATO CALANCA - SP226248-A, VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA - SP275811, VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776, VICTOR MARIN SILVA - SP352050 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Razão assiste à embargante. De fato, o conteúdo da ementa foi redigido em oposição ao conteúdo do voto. Assim, é o caso de correção do erro material, para constar que o recurso foi provido, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI FEDERAL Nº 13.494/2017. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. APLICAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Apesar da discussão envolver débitos de natureza não-tributária, a resolução do caso passa pela aplicação das regras gerais estabelecidas no CTN, que regulam hipóteses de interpretação da legislação que concede benefícios que resultam na exclusão de créditos tributários, por força do que determina o art. 4º, §2º da Lei nº 6.830/1980 e pela aplicação da analogia. - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, nos termos do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional. - O artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 13.494/2017, determina que os descontos só são aplicáveis ao saldo remanescente, após a conversão dos depósitos em pagamento. - Não há dúvidas de interpretação da norma como alega a agravante, de modo a favorecer aos seus interesses, para além daquilo estabelecido pelo legislador. - Não é possível a alteração das modalidades de parcelamento. A aplicação de desconto ao saldo depositado, antes da conversão em renda, possível. Entendimento jurisprudência da 4ª Turma Recursal desse E. Tribunal. - Recurso provido. Ante o exposto, acolho o recurso de embargos de declaração, para correção do erro material, sem efeito infringente, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- De fato, o conteúdo da ementa foi redigido em oposição ao conteúdo do voto. Assim, é o caso de correção do erro material, para constar que o recurso foi provido.
- Recurso acolhido.