Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-17.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R. F. DE BESSA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-17.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R. F. DE BESSA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante, R. F. DE BESSA ME, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 10 da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, inciso I, do CPC), ante a ocorrência da decadência do direito à impetração – pois “ultrapassados mais de 120 dias da ciência do ato coator” – e em razão da “necessidade de dilação probatória para discutir” a alegada “existência de erro no valor total” da dívida.

 

Inconformada, sustenta a apelante que (ID 283067944):

a) “inexiste prazo legal final para adesão ao perse”;

b) “No site ‘Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.gov.br)’ não consta prazo para as empresas que se enquadram no Perse requererem a alíquota zero”;

c) “Todo o alegado, independe de prova”.

 

Com contrarrazões (ID 283067951), subiram os autos.

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 283432172).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-17.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R. F. DE BESSA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

Transcrevo excerto da sentença para melhor compreensão da controvérsia (ID 283067939):

 

“(...) pede-se a concessão de segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a incluir a impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e Programa de Garantia aos Setores Críticos – PGSC de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/21, com efeitos retroativos à data de sua vigência (03.05.2021).

Aduz que é pessoa jurídica que tem como objeto social a atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, cujo CNAE 7020-4/00 está dentre os listados nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021.

Informa que ajuizou um anterior mandado de segurança para que a Receita Federal cumprisse os prazos legais e encaminhasse os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, medida indispensável para a posterior adesão ao PERSE.

Alega que, agora, é a Procuradoria da Fazenda Nacional que impede o exercício do seu direito, uma vez que no portal REGULARIZE consta informação equivocada sobre o valor total da dívida. Esclarece que esse valor impacta diretamente na sua capacidade de pagamento, bem como na definição do grau de recuperabilidade da dívida. E diante do erro verificado, sua classificação resulta na impossibilidade de obter descontos de juros e multas no PERSE.

(...)

A autoridade impetrada apresentou informações no ID 294361521. Aduziu preliminares de decadência do direito à impetração, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos para a adesão ao PERSE e requereu a denegação da ordem (ID 294361521).

Instada a se manifestar sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito, a impetrante alegou que: (i) não pode produzir prova negativa; (ii) é notória a resistência do fisco em cumprir a lei quando se trata de concessão de benesses ao contribuinte; (iii) continua impedida de aderir ao PERSE, por isso necessita da ordem pleiteada (ID 297670038).

É o que importa como relatório.

Decido.

(...)

In casu, consta que a data para adesão ao PERSE teria expirado em 30.12.2022.

A ação foi ajuizada em 14.05.2023.

Assim, a decadência do direito à impetração teria operado, pois quando da propositura da ação já ultrapassados mais de 120 dias da ciência do ato coator.

Além disso, alega a impetrante a existência de erro no valor total de sua dívida, razão pela qual estaria impedida de aderir ao PERSE.

Porém, não indica em que consistiria o erro, qual seria o valor correto e quais débitos pretende incluir no parcelamento.

Assim, haveria necessidade de dilação probatória para discutir o ponto.

Nada impede, todavia, que ela se valha das vias ordinárias (cf, e.g., STF, MS 20.840, rel. Min. Carlos Velloso; STJ, RMS 37763, rel. Min. Benedito Gonçalves).

(...)”

 

A sentença traduz o entendimento deste relator.

Deveras, infere-se da leitura atenta da petição inicial que a insurgência da impetrante se volta especificamente contra as exigências contidas no portal REGULARIZE – “verbis” (ID 283067864 - Pág. 9):

 

“A Impetrante enfrenta abusividade e ilegalidade perpetrada agora no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativo responsável por viabilizar a adesão ao PERSE através do portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br), conforme previsto nos artigos 9° e 10 da Portaria 7.917/21, já que se vê impedida de efetivar a sua adesão ao PERSE e tal prova negativa é impossível de ser produzida.

Tal equívoco cometido pela D. Autoridade Coatora impede o exercício do direito da Impetrante de aderir ao PERSE, pois, o valor total da dívida tem implicação direta na capacidade de pagamento do contribuinte, bem como na definição do grau de recuperabilidade da dívida, conforme dispõem as Leis 13.988/20 e 14.148/21, regulamentadas pelas Portarias PGFN 9917/20 e 7.917/21, respectivamente.

Tanto é assim que no portal REGULARIZE, com a informação equivocada do valor total da dívida, a classificação da Impetrante resulta na impossibilidade de obter descontos de juros e multas no PERSE.

É neste contexto que o objeto deste mandamus é a obtenção de tutela jurisdicional para determinar à D. Autoridade Coatora que inclua a impetrante no PERSE (...)”

 

O pedido, por sua vez, encontra-se assim formulado:

 

“(...) requer-se:

(...) a concessão da segurança pleiteada, confirmando-se a tutela liminar anteriormente concedida, para determinar à D. Autoridade Coatora inclua a impetrante no PERSE com efeitos retroativos (desde o início da vigência da lei 14148/2021 (3 de maio de 2021)”.

 

As razões de apelação, notadamente no ponto em que sustentam a inexistência de “prazo legal final para adesão ao perse”, ratificam a conclusão supra.

Portanto, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração é efetivamente a data de 30/12/2022, marco este definido na Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27/10/2022, que conferiu nova redação ao artigo 8º Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021, e artigo 11 da Portaria PGFN nº 214, de 10/01/2022, “verbis”:

 

“Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022.”

(grifos nossos)

 

Ademais, constata-se do portal https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/perse/transacao-tributaria que há informação expressa quanto ao prazo (até 30 de dezembro de 2022) de adesão ao acordo de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Nada obstante, o direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. Nesse sentido, verifica-se que há deficiência da prova produzida na impetração do writ, sendo ainda de se destacar que a matéria deduzida pela impetrante demanda necessariamente dilação probatória tal como alertado na sentença.

Por fim, houve a sentença por ressalvar à impetrante/apelante o direito de se valer das vias ordinárias, conforme previsto artigo 19 da Lei 12.016/2009 (“A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”). 

Sob estes subsídios, não diviso presente requisito necessário que justifique a reforma da sentença, posto que decorrido o prazo legal para a impetração na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009:

 

“Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. ARTIGOS 10 E 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 10 da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, inciso I, do CPC), ante a ocorrência da decadência do direito à impetração – pois “ultrapassados mais de 120 dias da ciência do ato coator” – e em razão da “necessidade de dilação probatória para discutir” a alegada “existência de erro no valor total” da dívida.

3. A insurgência da impetrante se volta especificamente contra as exigências contidas no portal REGULARIZE. As razões de apelação, notadamente no ponto em que sustentam a inexistência de “prazo legal final para adesão ao perse”, ratificam a conclusão.

4. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração é efetivamente a data de 30/12/2022, marco este definido na Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27/10/2022, que conferiu nova redação ao artigo 8º Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021, e artigo 11 da Portaria PGFN nº 214, de 10/01/2022.

5. Constata-se do portal https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/perse/transacao-tributaria que há informação expressa quanto ao prazo (até 30 de dezembro de 2022) de adesão ao acordo de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

6. O direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. Nesse sentido, verifica-se que há deficiência da prova produzida na impetração do writ, sendo ainda de se destacar que a matéria deduzida pela impetrante demanda necessariamente dilação probatória tal como alertado na sentença.

7. Por fim, houve a sentença por ressalvar à impetrante/apelante o direito de se valer das vias ordinárias, conforme previsto artigo 19 da Lei 12.016/2009 (“A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”).

8. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.