AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002652-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: A A DIAS DA SILVA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRAZ CAMARGO - SP183837-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002652-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: A A DIAS DA SILVA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRAZ CAMARGO - SP183837-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A A DIAS DA SILVA LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da da 4ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, deferiu em parte o pedido da liminar, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro de imediato e independentemente de manifestação da ANVISA, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) frequentemente realiza operações de importação de mercadorias idênticas, agindo sempre com transparência e idoneidade, sempre atendendo as determinações do Fisco, conforme se observa dos inclusos documentos e relatório de remessa da UPS que instruíram o MS. (...) Muito embora a agravante tenha agido em conformidade com o entendimento reiterado das Autoridades Fiscais, quando das reiteradas importações desta mercadoria e, mesmo havendo explicado que o produto importado não está classificado como aparelho médico, referida importação foi destinada a ANVISA, não sendo autorizada sua liberação.; b) (...) a fiscalização não solicitou Assistente Técnico com o objetivo de identificar o correto valor da mercadoria, tão pouco foi realizada avaliação técnica do objeto para averiguar se ele é produto médico, ou seja, não foi elaborado qualquer laudo pericial. Dessa maneira, a autoridade coatora, ora agravada, se equivocou ao classificar o produto como sendo aparelho para uso médico, pois, a importação do artigo em questão está dispensada de autorização ou prévia anuência da Anvisa. O código NCM “9013.80.00” não se enquadra na classificação de equipamento médico. O aparelho importado, SCANNER FOR LAPTOP, não se trata, absolutamente, de equipamento médico-hospitalar, não estando sujeito, portanto, a fiscalização e/ou a prévia anuência da ANVISA; c) (...) As informações e documentos juntados pela agravante no Writ, foram absolutamente ignoradas pelo r. Juízo a quo, se quer foram apreciadas no momento da r. decisão, ora guerreada, o magistrado concluiu pela concessão da LIMINAR, porém sem avaliar o custo real das mercadorias, condicionando a liberação dos produtos com o, indevido, recolhimento dos tributos e multas lançadas. A paralisação do despacho aduaneiro como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal e configura indevida retenção da mercadoria. Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002652-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: A A DIAS DA SILVA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRAZ CAMARGO - SP183837-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593). Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas pelo impetrante (Anexos 3 e 4) e de pesquisa realizada pela internet (Anexo 5), no site do próprio vendedor, verificou-se que, além do preço declarado ser muito menor que o de venda, a descrição da mercadoria na fatura (“SCANNER FOR LAPTOP”) não era precisa. Além disso, o Auditor-Fiscal aplicou as multas previstas nos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e, supondo que a mercadoria seja utilizada na área da saúde e de dúvidas quanto a segurança das pessoas quando do uso do aparelho, encaminhou a remessa para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (destaques no original) (ID 263627228). Considerando as informações prestadas, o magistrado intimou o impetrante a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, porquanto entendeu prejudicado o pedido de liminar, ao menos naquele momento processual. (ID 264283150). Desta decisão, o ora agravante interpôs agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria sob o nº 5027629-67.2022.4.03.0000, no qual deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal para que a liminar fosse analisada na origem (ID 270500744). Na decisão ora agravada, o juízo a quo deferiu em parte a liminar, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro de imediato e independentemente de manifestação da ANVISA, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização, sob os seguintes fundamentos (ID 270954469): Objetiva a Impetrante no presente mandamus, ordem que determine à Impetrada a continuidade do procedimento aduaneiro com a imediata liberação das mercadorias. A autoridade Impetrada, no entanto, já encerrou sua atividade fiscalizadora, com o lançamento realizado em vista das infrações observadas, estando a mercadoria liberada para retirada. Contudo, aguarda o procedimento a análise da ANVISA, por encaminhamento da Autoridade Impetrada. Convém salientar que a ANVISA (ou seu representante no Aeroporto Internacional de Viracopos) não é parte no presente feito. Contudo, ao que se observa, o processo administrativo aguarda por sua manifestação desde o mês de setembro do corrente ano, o que a meu entender, corresponde a abuso, visto que a situação impede o exercício de liberação, na prática, de mercadoria lícita, cuja fiscalização já teve termo. O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório, dada a natureza da mercadoria (scanners) e ao fato de já ter ocorrido o lançamento tributário relatados nas informações. (...) Notificada da decisão, a autoridade impetrada informou que para continuidade do despacho de remessa expressa e liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação de Remessa (DIR) nº 220003047449, o importador deveria recolher os valores das multas e tributos, nos termos dos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e do art. 25 da IN RFB nº 1737/2017; Cumpre informar que desde 02/09/2022, quando a remessa foi revalorada pela fiscalização da Receita Federal do Brasil, o impetrante tem ciência da formalização dos tributos e multas e até a presente data os pagamentos não foram efetuados e nem tão pouco houve protocolo de liberação junto a ANVISA; De início, cumpre consignar que não cabe a esta relatora, nesta via processual, em sede de cognição sumária, concluir se o código NCM 9013.80.00 se enquadra ou não na classificação de equipamento médico. Como bem desatacou o magistrado de primeira instância, O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório. Quanto ao valor aduaneiro, consoante previsto na IN RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, este corresponderá ao preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa (art. 25, I). Não obstante, no caso vertente, a fiscalização constatou divergências na declaração de importação de remessa - DRI, com a retenção da mercadoria para comprovação de valor. Solicitou, assim, ao importador, a apresentação de documentos tendentes a comprovar a veracidade do preço declarado, tais como, entre outros: lista oficial de preços; contrato de negociação comercial das mercadorias importadas; correspondência comercial da negociação realizada para a presente importação; valor de mercado; comprovante do cartão de crédito; o respectivo pedido, se houver, feito por meio de site de compras na internet (ID 263627229). A comprovação do valor declarado não foi aceita pela autoridade fiscalizadora, que revalorou os preços das mercadorias conforme praticados pelo próprio fabricante: o valor da remessa nesta data é de USD 2340,00 com frete de USD 938,77. Não estamos questionando NCM do produto mas tão somente a questão do valor. E o valor aduaneiro deve ser apurado em conformidade com os valores praticados no país de origem do produto o que como podemos verificar é bem maior do que o informado nesta DIR. (ID 263627229). Nos termos do inc. II, § 2º, do art. 25 da IN RFB 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS LANÇADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NA REVALORAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS.
1. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593).
2. Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas pelo impetrante (Anexos 3 e 4) e de pesquisa realizada pela internet (Anexo 5), no site do próprio vendedor, verificou-se que, além do preço declarado ser muito menor que o de venda, a descrição da mercadoria na fatura (“SCANNER FOR LAPTOP”) não era precisa. Além disso, o Auditor-Fiscal aplicou as multas previstas nos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e, supondo que a mercadoria seja utilizada na área da saúde e de dúvidas quanto a segurança das pessoas quando do uso do aparelho, encaminhou a remessa para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (destaques no original) (ID 263627228).
3. Considerando as informações prestadas, o magistrado intimou o impetrante a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, porquanto entendeu prejudicado o pedido de liminar, ao menos naquele momento processual. (ID 264283150).
4. Desta decisão, o ora agravante interpôs agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria sob o nº 5027629-67.2022.4.03.0000, no qual deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal para que a liminar fosse analisada na origem (ID 270500744).
5. Na decisão ora agravada, o juízo a quo deferiu em parte a liminar, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro de imediato e independentemente de manifestação da ANVISA, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização, sob os seguintes fundamentos (ID 270954469):
Objetiva a Impetrante no presente mandamus, ordem que determine à Impetrada a continuidade do procedimento aduaneiro com a imediata liberação das mercadorias.
A autoridade Impetrada, no entanto, já encerrou sua atividade fiscalizadora, com o lançamento realizado em vista das infrações observadas, estando a mercadoria liberada para retirada. Contudo, aguarda o procedimento a análise da ANVISA, por encaminhamento da Autoridade Impetrada.
Convém salientar que a ANVISA (ou seu representante no Aeroporto Internacional de Viracopos) não é parte no presente feito. Contudo, ao que se observa, o processo administrativo aguarda por sua manifestação desde o mês de setembro do corrente ano, o que a meu entender, corresponde a abuso, visto que a situação impede o exercício de liberação, na prática, de mercadoria lícita, cuja fiscalização já teve termo.
O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório, dada a natureza da mercadoria (scanners) e ao fato de já ter ocorrido o lançamento tributário relatados nas informações.
(...)
6. Notificada da decisão, a autoridade impetrada informou que para continuidade do despacho de remessa expressa e liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação de Remessa (DIR) nº 220003047449, o importador deveria recolher os valores das multas e tributos, nos termos dos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e do art. 25 da IN RFB nº 1737/2017. Cumpre informar que desde 02/09/2022, quando a remessa foi revalorada pela fiscalização da Receita Federal do Brasil, o impetrante tem ciência da formalização dos tributos e multas e até a presente data os pagamentos não foram efetuados e nem tão pouco houve protocolo de liberação junto a ANVISA;
7. De início, cumpre consignar que não cabe a esta relatora, nesta via processual, em sede de cognição sumária, concluir se o código NCM 9013.80.00 se enquadra ou não na classificação de equipamento médico. Como bem desatacou o magistrado de primeira instância, O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório.
8. Quanto ao valor aduaneiro, consoante previsto na IN RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, este corresponderá ao preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa (art. 25, I).
9. Não obstante, no caso vertente, a fiscalização constatou divergências na declaração de importação de remessa - DRI, com a retenção da mercadoria para comprovação de valor. Solicitou, assim, ao importador, a apresentação de documentos tendentes a comprovar a veracidade do preço declarado, tais como, entre outros: lista oficial de preços; contrato de negociação comercial das mercadorias importadas; correspondência comercial da negociação realizada para a presente importação; valor de mercado; comprovante do cartão de crédito; o respectivo pedido, se houver, feito por meio de site de compras na internet (ID 263627229).
10. A comprovação do valor declarado não foi aceita pela autoridade fiscalizadora, que revalorou os preços das mercadorias conforme praticados pelo próprio fabricante: o valor da remessa nesta data é de USD 2340,00 com frete de USD 938,77. Não estamos questionando NCM do produto mas tão somente a questão do valor. E o valor aduaneiro deve ser apurado em conformidade com os valores praticados no país de origem do produto o que como podemos verificar é bem maior do que o informado nesta DIR. (ID 263627229).
11. Nos termos do inc. II, § 2º, do art. 25 da IN RFB 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico.
12. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas.
13. Agravo de instrumento improvido.