APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004719-85.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: JPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004719-85.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. O d. Juízo a quo entendeu pela falta de interesse de agir do impetrante, "ante a ausência de postulação administrativa sobre a compensação ou restituição do indébito tributário, considerando existente decisão judicial e parecer da Administração, ambas vinculantes, pela exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, de 15 de março de 2017, data anterior à propositura da demanda". Deixou de fixar honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12016/2009). Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em suma, a presença do interesse de agir, sob os seguintes argumentos: a) "a propositura do presente Mandado de Segurança, visa apenas e tão somente conceder ao Contribuinte, a Segurança para realizar a exclusão do ICMS destacado das notas fiscais nos exatos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que isso posso lhe ocasionar quaisquer riscos por parte da Autoridade Coatora; b) "não está obrigado a esperar que se CONCRETIZE A COBRANÇA, é possível impetrar o MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, diante da ameaça da cobrança de tributo ilegal ou inconstitucional"; c) "restou definido pelo Supremo Tribunal Federal que o Contribuinte poderá requerer a recuperação do Crédito tributário retirando o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017 até a presente data, tendo em vista a repercussão geral do julgamento do RE nº 574.706"; d) "não há que se falar em ausência de legitimidade ou de interesse processual, visto esta ação mandamental ser a única ferramenta competente para resguardar o direito do Contribuinte, ora Apelante" . Postula, ao final, o provimento do recurso "para reformar a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ignorando o pedido de declaração do direito da Apelante de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS retroativos a data de 15/03/2017, reformando a sentença para conceder a Segurança total a parte Apelante autorizando esta a compensar o valor apurado, retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desembolso". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004719-85.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação interposta pelo impetrante deve ser provida. Resta evidente a presença do interesse de agir da impetrante ao buscar a declaração, pelo Judiciário, da inexigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS no tocante a parcela relativa ao ICMS, e o recente pronunciamento da e. Suprema Corte, na mesma direção ao da pretensão da impetrante, por si só, não afasta o interesse de agir dela; ao revés, reforça o cabimento do pleito. Sobre o assunto, esta E. Terceira Turma tem entendido que não há perda de objeto, tampouco falta de interesse de agir superveniente pela conclusão do julgamento do RE 574.706/PR, pois "além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado", a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa. A propósito, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RE 574.706. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ART. 1.013, §3º, I. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Reconhecida a necessidade de reforma da sentença que julgou prematuramente extinta a presente ação, passa-se ao imediato julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I CPC, por encontrar-se a causa a madura para julgamento. O impetrante busca com o presente mandamus a concessão da segurança, provimento jurisdicional que declare o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS retroativos a data de 15/03/2017, bem como o reconhecimento do direito de compensar o valor apurado, retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desembolso. Quanto ao mérito, após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa. Sobre os embargos de declaração opostos no RE 574.706, em sessão de 13.5.2021, o Plenário da Suprema Corte acolheu-os parcialmente “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia destacou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do recurso paradigmático. Quanto ao ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A Suprema Corte concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal. Aliás, esse entendimento já vem sendo adotado pela E. Terceira Turma, conforme se colhe de diversos julgados: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002186-03.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000959-08.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021. Cumpre transcrever, por oportuno, a tira desse julgamento: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - destaques nossos. O acórdão, que transitou em julgado em 9.9.2021, recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relacionados a fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.3.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2023, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, cumpre deixar assente os parâmetros atinentes à compensação. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual ela constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. Os honorários advocatícios não são devidos por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para o fim de reconhecer a presença do interesse de agir e reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I CPC, proceder ao imediato julgamento do feito, para declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e reconhecer o direito ao direito ao ressarcimento do indébito fiscal, mediante compensação administrativa, dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação acima. É como voto.
1. Não houve perda de objeto, tampouco falta de interesse de agir superveniente pela conclusão do julgamento do RE 574.706/PR, sendo caso de aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, em homenagem ao Princípio da Causa Madura.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.
4. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, através da compensação, observada a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017.
6. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.
8. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
9. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente do STF.
10. O ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS
11. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025138-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR E VIA ADEQUADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É inviável extinguir o processo por falta do interesse de agir, pois, além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado.
2. Em se tratando de mandado de segurança não existe inadequação da via eleita para impugnar a validade da tributação e reaver o indébito fiscal, sendo de mérito a definição da viabilidade ou não desta ou daquela forma específica de ressarcimento fiscal.
3. A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS.
4. O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
5. O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita.
6. Conforme modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 promovida pela Corte Suprema, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional. Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.
7. O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
8. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte.
9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001952-81.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022)
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA visando à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à repetição dos valores indevidamente pagos a tal título a partir de 15/03/2017.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Entendeu o magistrado a quo que “caberia à parte autora, antes de ajuizar a demanda, postular a restituição ou compensação, a critério seu, na via administrativa, em vez de ajuizar diretamente a demanda ora extinta sem resolução do mérito”.
Apela a impetrante sustentando que “o interesse processual é o confronto entre a demanda ou o requerimento da parte e os efeitos específicos que a decisão pode ter em prejuízo da parte. No entanto, se o órgão jurisdicional estiver em condições de apreciar o mérito, não obstante a ausência de interesse processual-necessidade, deve haver a apreciação do objeto do processo a fim de que se resolva definitivamente a controvérsia”. Defende que o mandado de segurança pode ser impetrado de forma preventiva quando houver justo receio de prática de ato considerado ilegal pela autoridade administrativa.
A eminente relatora deu provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a presença do interesse de agir e reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I CPC, proceder ao imediato julgamento do feito, para declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e reconhecer o direito ao ressarcimento do indébito fiscal, mediante compensação administrativa, dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação acima.
Todavia, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento da relatoria, pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos, dentre outras questões, a possibilidade de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Não é novo que a referida matéria já foi pacificada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 69 da Repercussão Geral, em que restou firmada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ainda, após a definição de tal tese, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, decidindo-se que sua produção de efeitos ocorrerá após 15/03/2017, data em que fixada a tese no Tema 69, ressalvadas a ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data. Nesse contexto, o acórdão transitou em julgado em 09/09/2021.
Além da pacificação da questão no âmbito judiciário, houve, em seguida, a determinação de observação do julgado na seara administrativa, através do Parecer SEI nº 7.698/2021/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 246/PGFN-ME, de 24/05/2021, publicado em 26/05/2021 no DOU, in verbis:
“APROVO, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a)conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021. ”
Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/05/2023, entendo ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que a prestação jurisdicional ora pretendida se limita ao reconhecimento de direito já garantido, de forma pacífica, tanto na esfera judicial, quanto administrativa.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- A parte não submeteu seu pedido diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (esfera administrativa), a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral (RE nº 574.706 - embargos de declaração julgados na data de 12/05/2021), por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME.
Destarte, tratando-se de demanda interposta posteriormente ao julgamento retro mencionado, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual por parte da autora, com a consequente extinção da demanda.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004687-17.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARECER SEI nº 7698 PGFN-ME. AJUIZAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1.Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal em mandado de segurança impetrado por Bam Comércio e Serviços Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por meio do qual se requer seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como o à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente recolhidos.
2. Preliminar arguida pela União Federal acolhida. Aplicação do disposto no artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
3. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR, realizado em 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
4. A presente demanda foi ajuizada em 09/09/2021 (id 253869104), ou seja, após o encerramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, constata-se a ausência de interesse de agir da impetrante, uma vez que o PARECER SEI nº 7698 PGFN-ME garante a todo e qualquer contribuinte, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente. Precedentes desta E. Sexta Turma.
5. A própria impetrante, por meio da petição id 269413104 afirma que o STF já pacificou a matéria em destaque, de modo que inexistem razões jurídicas para que o presente feito seja suspenso ou tenha deferido seu prosseguimento para análise do recurso extraordinário interposto pela União Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025595-89.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERLA 69/STF. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À INTERNALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÓBICE NA OBTENÇÃO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Precedente do STJ.
2. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores recebidos a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
3. A questão controvertida é objeto de tese, transitada em julgado em 09.09.2021, firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 69), no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), observada a modulação (j. 13.05.2021) de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
4. Embora a tese firmada em precedente qualificado seja vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, não possui efeito vinculante e erga omnes no que tange à Administração Pública.
5. Não obstante, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado por meio do Despacho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n.º 246/PGFN-ME, de 24.05.2021, publicado no Diária Oficial da União em 26.05.2021, o Parecer SEI n.º 7.698/2021/PGFN-ME, que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada pela Corte Suprema.
6. Ressalta-se, inclusive, que a partir da vigência, em 30.05.2023, da Lei n.º 14.592/2023, a exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS passou a constar expressamente dos artigos 1º, § 3º, XIV, da Lei n.º 10.637/02 e 1º, § 3º, XIII, da Lei n.º 10.833/03.
7. Nesse contexto, em princípio, afigura-se a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, relativa à prestação jurisdicional que se circunscreva, apenas e tão somente, ao reconhecimento de direito nos exatos termos em que decidido com repercussão geral pelo STF e já aplicado no âmbito da Administração desde a publicação, em 26.05.2021, do Despacho PGFN-ME n.º 246/2021.
8. Não se olvida do entendimento adotado por esta 3ª Turma no sentido de remanescer o interesse processual do contribuinte, “pois ‘além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado’, a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa” (confira-se: ApCiv 5008528-20.2022.4.03.6119, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023).
9. Contudo, entende-se que referido interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do e. STF e até a publicação do referido Despacho PGFN-ME n.º 246/2021, posto que nesse período ainda se configurava resistência administrativa, situação em que imprescindível ordem judicial para fins de que o contribuinte pudesse se ressarcir dos valores recolhidos indevidamente, seja por meio de restituição ou compensação, situação em que o órgão judicial deve estabelecer os “parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”.
10. Cabe frisar que o e. STF jamais obrigou o contribuinte a ajuizar ação, para que pudesse ver aplicado para si a tese firmada no leading case; a Corte Suprema tão somente extraiu consequência jurídica quando já ajuizada ação cujo mérito teve que se decidir. Significa dizer que, em momento algum, adentrou-se na questão de interesse processual superveniente à tese que firmou.
11. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 23.03.2022, quando já internalizada na Administração Tributária a normatização relativa à exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores recebidos a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais.
12. Inexistente comprovação de que a parte autora esteja sofrendo qualquer óbice ao livre exercício de seu regular direito à restituição ou compensação na via administrativa, patente a ausência de interesse processual.
13. Quanto ao ponto, é importante asseverar que não só a compensação, como também a restituição em espécie, estão asseguradas na via administrativa por força de expressa disposição dos artigos 165 do CTN, 66, § 2º, da Lei n.º 8.383/91 e 73 e 74 da Lei 9.430/96.
14. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
15. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001264-22.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
Ante o exposto, com renovada vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO.
1. Resta evidente a presença do interesse de agir da impetrante ao buscar a declaração, pelo Judiciário, da inexigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS no tocante a parcela relativa ao ICMS, e o recente pronunciamento da e. Suprema Corte, na mesma direção ao da pretensão da impetrante, por si só, não afasta o interesse de agir dela; ao revés, reforça o cabimento do pleito. Precedentes da Terceira Turma.
2. Reconhecida a necessidade de reforma da sentença que julgou prematuramente extinta a presente ação, passa-se ao imediato julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I CPC, por encontrar-se a causa a madura para julgamento.
3. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relacionados a fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.3.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
5. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.
6. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2023, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal.
7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação.
8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.
9. Os honorários advocatícios não são devidos por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
10. Apelação provida.