Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013451-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS FRANCISCO LOPES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ODACY DE BRITO SILVA - SP66086-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Advogados do(a) APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, JOAO AUGUSTO DE LIMA - DF20264-A, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA - GO30327-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013451-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS FRANCISCO LOPES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ODACY DE BRITO SILVA - SP66086-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Advogados do(a) APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, JOAO AUGUSTO DE LIMA - DF20264-A, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA - GO30327-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS FRANCISCO LOPES FERNANDES, nos autos de ação de procedimento comum, objetivando a concessão da tutela de urgência a fim de restabelecer sua inscrição no CREA, ao fundamento de ser graduado em Arquitetura e possuir especialização em Engenheiro de Segurança de Trabalho, ao final, seja definitivamente restituída a sua inscrição de engenheiro de segurança do trabalho, junto ao CREA.

A sentença julgou o pedido improcedente por entender que anteriormente a Lei n. 12.378/2010, o exercício profissional dos arquitetos era de reponsabilidade do CREA, após o advento da referida lei a fiscalização do exercício profissional dos Arquitetos foi deslocada para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU. Assim, os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos foram registrados automaticamente nos quadros do CAU, sendo assegurada a anotação da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, após requerimento do interessado e aprovação do CAU. Concluiu o Magistrado que a inscrição do autor nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não deve ser restituída, já que, pela sua formação acadêmica, deve estar registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e, caso tenha interesse, pode requerer a anotação da titularidade complementar de Engenheiro de Segurança do Trabalho junto ao CAU. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2, 3º, inciso I do CPC/2015, a ser rateado igualmente entre os réus.

Apelou o autor, requerendo a reforma da sentença, sustentando em suma: a) a decisão recorrida compreendeu tratar-se de atribuição do CAU a anotação de Engenheiro de Segurança do Trabalho, no entanto, o CAU não dispões desta atribuição; b) a atividade de engenheiro de segurança do trabalho é de competência do CREA, que não poderia cancelar o registro automaticamente, em evidente prejuízo à atuação profissional do apelante; c) o fato da regulamentação das atividades de arquiteto terem passado para o CAU, não o confere atribuição para habilitar o engenheiro de segurança, pois a inscrição de profissional de engenharia é especificamente do CREA; d) as áreas de atuação entre a engenharia e da arquitetura são diferentes enquanto arquiteto trabalha mais a parte artística e social da obra, o engenheiro está voltado para o processo de construção em si, assim como, é a engenharia do trabalho, o conceito de obra muda, o campo do trabalho muda, na medida em que o Arquiteto faz o planejamento da utilização do espaço, o engenheiro busca soluções técnicas para a implantação do projeto do arquiteto, sendo o responsável pelos projetos complementares, estrutural e hidráulico.

Com contrarrazões do CREA e do CONFEA.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013451-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS FRANCISCO LOPES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ODACY DE BRITO SILVA - SP66086-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Advogados do(a) APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, JOAO AUGUSTO DE LIMA - DF20264-A, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA - GO30327-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Acerca dos fatos narrou o autor em resumo, que graduou-se em arquitetura e urbanização no ano de 1992, posteriormente, se especializou em engenharia e segurança do trabalho no ano de 1994, realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Em 1993 habilitou-se no CREA, recebendo o número de inscrição nº 5060037755. Em 1994 especializou-se em Engenharia e Segurança do Trabalho, passando a exercer atividades profissionais como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Afirma que, com o advento da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo em 2010, o conselho réu, mesmo sem a regulamentação da referida lei, entendeu por cancelar inúmeras inscrições no CREA, relativas aos graduados em arquitetura.

A teor da garantia constitucional ao livre exercício profissional amparada no artigo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a exigência de requisitos pelos Conselhos Profissionais, além daquelas previstas em lei, deve ser considerada como restrição a atuação do exercício profissional no campo de sua atividade.

A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, no artigo 57 determina, “verbis”:

“Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.

A Lei n.º 7.410/1985 definiu os parâmetros relativos à especialização de Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e de técnico de Segurança do Trabalho, assim como deu orientações quanto ao respectivo registro no CREA e prevê:

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.”

“Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.”

O Decreto nº 92.530/86, regulamentou a Lei nº 7.410/85 nos artigos 1º e 5º, que estabelecem:

“Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior. (...)”

“Art. 5º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA”.

Da leitura dos dispositivos infere-se que o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é obtido por engenheiros e arquitetos, após a conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, dependendo o exercício da profissão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Ocorre que, sobreveio a Lei nº 12.378/2010 que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU e determinou no artigo 55, a saber.

“Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.”

 

Verifica-se que o autor é graduado em Arquitetura e possui especialização (pós-graduação) em Engenharia de Segurança do Trabalho, situação prevista no Decreto nº 92.530/86, que regulamentou o exercício do profissional graduado em engenharia ou arquitetura, que possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, dispondo no artigo 5º, a obrigatoriedade de inscrição no CREA.

A situação do autor, no caso concreto, não se aplica na previsão da Lei n. 12.378/2010, que prevê expressamente no artigo 55 a obrigatoriedade do registro na CAU aos titulares de graduação em arquitetura e urbanismo, arquitetos e engenheiros arquitetos, ou ainda, nos casos dos inscritos no CREA que possuíam um único título de arquiteto e urbanista (graduação), determinando para esses casos, o descadastramento do CREA e o registro automático nos CAUs.

Isso porque, de acordo com regulamentação do exercício profissional do Engenheiro de Segurança do Trabalho e sobre o registro no CREA, o CONFEA editou a Resolução nº 359/1991 e no artigo 1º dispõe que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente aos Engenheiros ou Arquitetos, portadores de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho. A saber:

Resolução nº 359/1991, CONFEA:

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

(...)

Art. 2º - Os Conselhos Regionais concederão o Registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.”

Assim, inequívoco que o autor se encontra em situação diversa daquela prevista na Lei 12.378/2010, pois, uma vez graduado em arquitetura, cursou pós-graduação e obteve título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, hipótese prevista na Lei 7.410/85, que é expressa ao prever a obrigatoriedade da sua inscrição no CREA, bem como, encontra-se em consonância ao disposto na Resolução nº 359/1991 do CONFEA.

Acrescente-se que, mesmo com a edição da Lei nº 12.378/2010, a Lei nº 7.410/85 não foi revogada, encontrando-se hígida a previsão de obrigação de inscrição no CREA aos portadores de certificado de graduação em engenharia ou arquitetura que realizarem pós-graduação em curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (artigo 1º, inciso I e artigo 5º da Lei 7.410/85).

Em caso semelhante, já se pronunciou esta 3º Corte Regional:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. ARQUITETO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - CREA E CAU. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1-O CREA é quem efetiva o registro dos profissionais ligados às áreas fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA, sendo parte passiva legítima, por ser aplicador da norma jurídica em abstrato expedida pelo CONFEA, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer nulidade processual.

2-Conforme determina a Lei nº 7410/85, o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é obtido por engenheiros e arquitetos, após a conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, dependendo o exercício da profissão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

3-Por outro lado, em 31 de dezembro de 2010, foi criado o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regulamentado pela Lei nº 12.378/2010, tornando-se obrigatória a inscrição do arquiteto no novo órgão de fiscalização.

4-No caso em exame, o autor encontra-se em situação de sobreposição, pois é graduado em Arquitetura, com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, desde 2012, atuando como responsável técnico da empresa SG7 Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda. ME.

5-Somente com a edição da resolução conjunta pelos Conselhos, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.378/2010, será dirimida a controvérsia de maneira definitiva. Enquanto não editada, não poderá o Conselho Regional de Engenharia recusar o registro do Diploma de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de limitar a atuação deste profissional, violando o seu direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

6.Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50095683620184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)

 

De rigor a reforma da sentença para determinar ao CREA que mantenha o registro profissional do autor nos seus quadros.

Entendimento em sentido contrário, incorreria em violação ao livre exercício profissional, previsto constitucionalmente, que garante a prática de qualquer profissão que atenda as qualificações profissionais previstas no ordenamento jurídico.

Em vista da inversão da sucumbência, condeno as rés no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os réus.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento da inscrição do apelante no CREA, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CREA. ARQUITETO. ESPECIALIZAÇÃO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO PROVIDA

1. Acerca dos fatos narrou o autor em resumo, que graduou-se em arquitetura e urbanização no ano de 1992, posteriormente, se especializou em engenharia e segurança do trabalho no ano de 1994, realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Em 1993 habilitou-se no CREA, recebendo o número de inscrição nº 5060037755. Em 1994 especializou-se em Engenharia e Segurança do Trabalho, passando a exercer atividades profissionais como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Afirma que, com o advento da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo em 2010, o conselho réu, mesmo sem a regulamentação da referida lei, entendeu por cancelar inúmeras inscrições no CREA, relativas aos graduados em arquitetura.

2. A teor da garantia constitucional ao livre exercício profissional amparada no artigo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a exigência de requisitos pelos Conselhos Profissionais, além daquelas previstas em lei, deve ser considerada como restrição a atuação do exercício profissional no campo de sua atividade.

3. A Lei n.º 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, no artigo 57. A Lei n.º 7.410/1985 definiu os parâmetros relativos à especialização de Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e de técnico de Segurança do Trabalho, assim como deu orientações quanto ao respectivo registro no CREA. O Decreto nº 92.530/86, regulamentou a Lei nº 7.410/85 nos artigos 1º e 5º.

4. Da leitura dos dispositivos infere-se que o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é obtido por engenheiros e arquitetos, após a conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, dependendo o exercício da profissão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

5. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 12.378/2010 que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU e determinou no artigo 55, aos profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Determinando no parágrafo único que “os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação”.

6. Verifica-se que o autor é graduado em Arquitetura e possui especialização (pós-graduação) em Engenharia de Segurança do Trabalho, situação prevista no Decreto nº 92.530/86, que regulamentou o exercício do profissional graduado em engenharia ou arquitetura, que possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, dispondo no artigo 5º, a obrigatoriedade de inscrição no CREA.

7. A situação do autor, no caso concreto, não se aplica na previsão da Lei n. 12.378/2010, que prevê expressamente no artigo 55 a obrigatoriedade do registro na CAU aos titulares de graduação em arquitetura e urbanismo, arquitetos e engenheiros arquitetos, ou ainda, nos casos dos inscritos no CREA que possuíam um único título de arquiteto e urbanista (graduação), determinando para esses casos, o descadastramento do CREA e o registro automático nos CAUs.

8. Isso porque, de acordo com regulamentação do exercício profissional do Engenheiro de Segurança do Trabalho e sobre o registro no CREA, o CONFEA editou a Resolução nº 359/1991, e no artigo 1º dispõe que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente aos Engenheiros ou Arquitetos, portadores de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho.

9. Inequívoco que o autor se encontra em situação diversa daquela prevista na Lei 12.378/2010, pois, uma vez graduado em arquitetura, realizou especialização em pós-graduação e obteve título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, hipótese prevista na Lei 7.410/85, que é expressa ao prever a obrigatoriedade da sua inscrição no CREA, bem como, encontra-se em consonância ao disposto na Resolução nº 359/1991 do CONFEA, no artigo 1º, inciso I.

10. Mesmo com a edição da Lei nº 12.378/2010, a Lei nº 7.410/85 não foi revogada, encontrando-se hígida a previsão de obrigação de inscrição no CREA aos portadores de certificado de graduação em engenharia ou arquitetura que realizarem pós-graduação em curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (artigo 1º, inciso I e artigo 5º da Lei 7.410/85). Precedentes.

11. Merece reforma a sentença para determinar ao CREA que mantenha o registro profissional do autor nos seus quadros. Entendimento em sentido contrário, incorreria em violação ao livre exercício profissional, previsto constitucionalmente, que garante a prática de qualquer profissão que atenda as qualificações profissionais previstas no ordenamento jurídico.

12. Inversão da sucumbência.

13. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.