APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031909-56.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031909-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução dos autos, por determinação da Vice-Presidência, para reexame da controvérsia à luz do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1160 dos recursos repetitivos. Por ocasião de julgamento realizado em 11/12/2020, esta Terceira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança e reconhecer o direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras, bem como para reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente. O aresto foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA CORRESPONDENTE À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à composição da base de cálculo de IRPJ e de CSLL, incidentes rendimentos de aplicações financeiras. 2. Entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do imposto de renda depende da ocorrência de acréscimo patrimonial. Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CSLL e o IRPJE incidir sobre o lucro real, e não sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 3. A correção monetária não se enquadra em nenhum dos conceitos de renda ou proventos supracitados, já que serve para preservar o valor da moeda, não configurando acréscimo patrimonial. Nesse sentido, a recomposição inflacionária não pode ser incluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representa um acréscimo patrimonial de fato, mas apenas um instrumento para evitar a corrosão da moeda pela inflação. 4. Considerando que é vedada a tributação de parcela que reflete a atualização monetária, os art. 57, 65 e 73 da Lei 8.981/95 devem ser interpretados em consonância com os art. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, de modo que apenas as parcelas dos rendimentos financeiros que constituam real acréscimo patrimonial devem ser tributadas, ficando excluída a parcela relativa à atualização monetária das aplicações. 5. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados em sessão de julgamento realizada na data de 16/06/2021. Interposto recurso especial pela União, sobreveio a devolução dos autos a que se refere o parágrafo inicial da presente decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031909-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do Pedido de Sustentação Oral (Questão de Ordem) O contribuinte pretende realizar sustentação oral no presente feito. Trata-se de hipótese em que a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo positivo de retratação, tendo em vista julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1160). A devolução em apreço decorre de determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o recurso especial interposto pela União (ID 265914881). O pleito de sustentação oral é improcedente. Além de não encontrar previsão no Código de Processo Civil, a sustentação oral na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação é expressamente vedada pelo art. 143, X, “h”, do Regimento Interno deste Tribunal. O peticionário argumenta, em síntese, que ao dar provimento à apelação interposta pela ora Apelante, esse E. TRF3 se baseou exclusivamente na intepretação da legislação infraconstitucional que, uma vez superada pelo precedente vinculante do STJ, permitirá que esse Tribunal se manifeste acerca dos fundamentos constitucionais que, à época, não foram apreciados em razão do provimento da apelação da ora Apelante (ID 291392920, p. 3 – item 9). Nesse contexto, sustenta também que a sustentação oral requerida não tratará das normas infraconstitucionais interpretadas de forma definitiva pelo STJ, mas abordará exclusivamente os argumentos de índole constitucional devolvidos a esse TRF3 pelo recurso de apelação, os quais não foram analisadas por esta C. Turma no primeiro julgamento e tampouco pelo STJ, já que esse não possui competência para tanto (ID 291392920, p. 3 – item 10). Ocorre que a análise a ser feita por este órgão fracionário está restrita à matéria de índole infraconstitucional pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1160 dos recursos repetitivos. O juízo de retratação a ser exercido é limitado, portanto, à questão definida no respectivo paradigma, motivo por que não cabe a esta Terceira Turma adentrar à análise de fundamentos constitucionais. Por conseguinte, não há que se falar em direito à sustentação oral para fins de apresentação de argumentos de índole constitucional (os quais, inclusive, já não se encontram mais em discussão no presente feito). Ainda que o regramento processual vigente permitisse que se adentrasse à análise de matéria constitucional, a pretensão do contribuinte encontraria óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1168 (É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras). Ademais, eventual omissão deste órgão fracionário no julgamento realizado em 11/12/2020, no que concerne à matéria constitucional a que se refere o contribuinte, deveria ter sido objeto de impugnação no momento oportuno. Em síntese: (i) a sustentação oral é vedada no caso concreto pelo art. 143, X, “h”, do Regimento Interno deste Tribunal; (ii) a matéria devolvida para apreciação em sede de juízo de retratação é restrita ao entendimento repetitivo firmado no respectivo paradigma, sendo descabida a análise de argumentos que extrapolam o âmbito da devolução dos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido. Do Juízo de Retratação Conforme relatado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo positivo de retratação, tendo em vista julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1160). De fato, o Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema 1160). O julgamento do mérito dos respectivos recursos especiais (1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC) ocorreu em 08.03.2023, ocasião em que foi firmada Tese repetitiva no sentido de que O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. Transcreve-se, a seguir, a ementa do Resp 1.986.304/RS, cujo acórdão foi publicado em 24.04.2023: RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023) - destaque nosso. Consoante se verifica no trecho em destaque, restou decidido que, uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Por se tratar de compreensão manifestada em sede de recursos especiais repetitivos, cumpre aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, conforme imposição do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser exercido o juízo de retratação no caso concreto. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, exerço o juízo positivo de retratação para, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1160 dos recursos repetitivos, negar provimento à apelação da impetrante. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO FIRMADO NO TEMA 1160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo positivo de retratação, tendo em vista julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1160).
2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema 1160).
3. O julgamento do mérito dos respectivos recursos especiais (1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC) ocorreu em 08.03.2023, ocasião em que foi firmada Tese repetitiva no sentido de que O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
4. Restou decidido que, uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
5. Por se tratar de compreensão manifestada em sede de recursos especiais repetitivos, cumpre aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, conforme imposição do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
6. Juízo positivo de retratação exercido. Apelação da impetrante improvida.