Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014529-44.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO GABRIEL RONDINI

Advogado do(a) APELADO: MAILA NILCE BARBOSA - SP328233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014529-44.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO GABRIEL RONDINI

Advogado do(a) APELADO: MAILA NILCE BARBOSA - SP328233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação do CREA-SP, nos autos de mandado de segurança impetrado para a obtenção de provimento jurisdicional para a determinação à autoridade coatora que efetue o registro da impetrante como profissional engenheiro eletricista, conforme os artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 do CONFEA.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de restringir a atividade profissional do impetrante, conferindo-lhe a possibilidade de exercício das atribuições profissionais descritas nos artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/1973.

Apelou o CREA-SP, sustentando, em suma: a) ausência de interesse processual, pois há necessidade de produção de provas nos autos; b) legalidade das atribuições de engenharia voltadas para a eletrônica conferida ao impetrante pelo CREA; c) possibilidade do Conselho em examinar o perfil de formação do requerente à inscrição; d) o limite para o exercício da atividade está prevista pelo poder regulamentar deferido pela Lei 5.191/66.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014529-44.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO GABRIEL RONDINI

Advogado do(a) APELADO: MAILA NILCE BARBOSA - SP328233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Narra o impetrante que apesar de ter se graduado em engenharia elétrica, a impetrada apenas autoriza o exercício de atividade de engenheiro eletrônico, prevista no art. 9º da Resolução 218 do Confea; assim, busca ter reconhecido o direito também ao exercício de engenheiro eletricista (latu sensu), prevista no art. 8º da Resolução 218 do Confea. Aduz que concluiu o CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA, em 24 de janeiro de 2023, pelo Centro Universitário do Norte de São Paulo - UNORTE, conforme o Diploma (287608485 - Pág. 1), registrado no Centro Universitário do Norte de São Paulo, sob nº 14461, nos termos do Decreto do MEC nº 9.235, de 15/12/2017, D.O.U. de 18/12/2017, Renovação de Reconhecimento pela Portaria do Ministério da Educação nº 107, em 06/01/2022 e publicado no D.O.U. em 10/01/2022, Seção 1, pág. 75.

Afirma que o Conselho Réu disponibilizou ao impetrante apenas a inscrição conforme o artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, impedindo o exercício sua profissão de Engenheiro Eletricista, a concessão de registro somente pelo artigo 9º da referida resolução acaba por impedir o exercício profissional do impetrante, tendo em vista que a Resolução 218/73 autoriza apenas o exercício como Engenheiro Eletrônico, reduzindo assim o exercício da atividade dos engenheiros eletricistas formados em engenharia elétrica.

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

As profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo são reguladas pela Lei nº 5.194/66, a saber:

 

“Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.”

 

Especificamente sobre as atribuições do engenheiro eletricista, o artigo 33 do Decreto nº 23.569/33 assim dispõe:

 

“Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

 b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;

d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;

e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;

g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade;

h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

 j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

 

A análise dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), por seu turno, denota que a norma diferencia as atribuições do Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrotécnica (artigo 8º) e de Comunicação (artigo 9º), a saber:

 

“Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétrico; seus serviços afins e correlatos.”

 

“Art. 9º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos;”

 

Há que se considerar, no entanto, que o Decreto n.º 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Ainda, consoante preleciona a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é encargo da União analisar os requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro dos profissionais.

Assim, reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia Elétrica, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do impetrante, atividade que deve se limitar ao estabelecimento de condições para o cumprimento da lei e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão.

No mesmo sentido, precedente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS QUE RESTRINGEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIBERDADE COMO PRINCÍPIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA TER A IMPETRANTE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, dispõe, de forma genérica, sobre as atribuições de cada uma dessas profissões (art.

7º), conferindo, outrossim, a competência para regulamentar e executar suas disposições ao CONFEA (art. 27, f). Nesse contexto, considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o CONFEA editou a Resolução 218/73. (REsp 911.421/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 11.2.2009.) 2. De modo a discriminar o conteúdo do art. 7º da Lei n. 5.194, de 1966, o CONFEA editou a Resolução n.447, de 2000, que assim resolve, em seu art. 2º: "Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos." Ainda, em seu art. 3º, que: "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 3. A Resolução 218, de 1973, expedida pelo CONFEA, em seus arts. 1º e 6º, deixa clara a intensão de delimitar a atuação de cada profissional na elaboração de estudos, projetos e pareceres.

Contudo, a Resolução não desce ao nível de detalhamento, de especificidade, suficiente para afirmar, como quer o recorrente, que não se incluem entre as atribuições do engenheiro ambiental o tratamento do lixo e averbação de reserva florestal.

4. Com isso, forçoso concluir que o impetrante poderá desempenhar as atividades que lhe compete, pelas características de sua formação profissional, sempre que a lei não exiga qualificações específicas (art. 5º, XIII, da CF; e 3º da Resolução 447/2000 do CONFEA). Não havendo, in casu, de se interpretar uma norma genérica sobre o exercício de atividade profissional de modo a restringir a liberdade individual de trabalho, sobretudo, quando assentado pela Corte a quo que houve o preenchimento dos requisitos legais.

5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (grifo nosso)

(REsp 1237096/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)"

 

A propósito, o TRF da 3ª Região já reconheceu não ser permitido ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia definir de forma arbitrária as áreas de atuação de cada segmento da profissão de engenharia.

Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTOR COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a carência de ação.

2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional do Apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 218, do CONFEA.

3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelante, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhe o exercício.

4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido ao Impetrante o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia.

5. Não se configura razoável que, tendo o Autor realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, veja reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho.

6. A CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

7. Apelação do CREA/SP e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016849-77.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CREA. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da CF, é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, na forma consagrada pelo legislador constituinte.

2. No caso, resta incontroverso que o impetrante é portador de diploma de bacharel do curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC através da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2014.

3. Ocorre que, sem a observação do disposto no artigo 9º, da Resolução nº. 218/1973, emitida pelo CONFEA, o profissional encontra-se proibido de exercer as atribuições contidas no artigo 8º, da referida Resolução.

4. Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante. Os Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão.

5. Destarte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.

6. Considerando que o impetrante concluiu o curso de Engenharia Elétrica, do Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, faz jus à obtenção do registro perante o CREA/SP.

7. Remessa Oficial improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5007797-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)”

 

Há nos autos cópia do Diploma no curso de Engenharia Elétrica (287608485 - Pág. ½) concluído pelo impetrante em 25/01/2023, com as seguintes informações no verso:

“Recredenciado pela Portaria do MEC nº 423, de 27/03/2017, D.O.U. de 28/03/2017, Seção 1, pág. 15. Nome do Curso: Engenharia Elétrica Renovação de Reconhecimento pela Portaria do Ministério da Educação nº 107, em 06/01/2022 e publicado no D.O.U. em 10/01/2022, Seção 1, pág. 75. .

Diploma registrado no Centro Universitário do Norte de São Paulo, sobnº 14461, nos termos do Decreto do MEC nº 9.235, de 15/12/2017,D.O.U. de 18/12/2017.

São José do Rio Preto, 25 de janeiro de 2023.

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO Nº e-MEC 17941 São José do Rio Preto Estado de São Paulo

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE DE SÃO PAULO

Nº e-MEC 1129 Mantenedora: Centro Integrado de Ensino Superior de Rio Preto nº e-MEC 17941 - CNPJ: 37.165.058/0001-037.”

 

Destarte, provado nos autos que o impetrante possui diploma de engenheiro eletricista devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, a imposição de restrições adicionais ao exercício profissional por meio de atos infra legais fere a garantia constitucional do livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, a ensejar a manutenção da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE CLASSE. INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ENGENHEIRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.Narra o impetrante que apesar de ter se graduado em engenharia elétrica, a impetrada apenas autoriza o exercício de engenheiro eletrônico (art. 9º da Resolução 218 do Confea), assim, busca ter reconhecido o direito também ao exercício de engenheiro eletricista (art. 8º da Resolução 218 do Confea). Aduz que conclui o CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA, em 24 de janeiro de 2023, pelo Centro Universitário do Norte de São Paulo - UNORTE, conforme Diploma (287608485 - Pág. 1), registrado no Centro Universitário do Norte de São Paulo, sob nº 14461, nos termos do Decreto do MEC nº 9.235, de 15/12/2017, D.O.U. de 18/12/2017., Renovação de Reconhecimento pela Portaria do Ministério da Educação nº 107, em 06/01/2022 e publicado no D.O.U. em 10/01/2022, Seção 1, pág. 75.

2. Afirma que o Conselho Réu disponibilizou ao impetrante apenas a inscrição conforme o artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, impedindo o exercício sua profissão de Engenheiro Eletricista, a concessão de registro somente pelo artigo 9º da referida resolução acaba por impedir o exercício profissional do impetrante, tendo em vista que a Resolução 218/73 autoriza apenas o exercício como Engenheiro Eletrônico, reduzindo assim o exercício da atividade dos engenheiros eletricistas.

3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

4. As profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo são reguladas pela Lei nº 5.194/66, no artigo 2º. Especificamente sobre as atribuições do engenheiro eletricista, o artigo 33 do Decreto nº 23.569/33.

5. Da análise dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), por seu turno, denota que a norma diferencia as atribuições do Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrotécnica (artigo 8º) e de Comunicação (artigo 9º).

6. No entanto o Decreto nº 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

7. Consoante preleciona a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é encargo da União analisar os requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro dos Impetrantes.

8. Assim, reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia Elétrica, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do impetrante, atividade que deve se limitar ao estabelecimento de condições para o cumprimento da lei e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão. Precedentes.

9. Provado nos autos que o impetrante possui diploma de engenheiro eletricista devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, a imposição de restrições adicionais ao exercício profissional por meio de atos infra legais fere a garantia constitucional do livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, a ensejar a manutenção da sentença.

10. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.