REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000077-63.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: GABRIELA MOREIRA DA SILVA MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A
PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000077-63.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: GABRIELA MOREIRA DA SILVA MELO Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra o CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivou a imperante provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que “efetue sua inscrição perante o Conselho, sem que seja apresentado “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional, ou exigência símile”. A sentença de primeiro grau concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante, no ato de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, a apresentação de “Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Sem recursos voluntários das partes, os autos vieram a esta Corte por força da remessa necessária. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000077-63.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: GABRIELA MOREIRA DA SILVA MELO Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narrou a impetrante, em suma, que solicitou sua inscrição CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na requerida para obtenção do registro profissional. Afirma que, dentre os documentos exigidos para a realização da inscrição, a impetrada exige que seja apresentado o ‘’Diploma SSP’’ e ‘’comprovante de escolaridade’’. Alega que a Lei n. 10.602/2002, ao regulamentar a atividade profissional de despachante documentalista, não exigiu qualquer requisito para o exercício da atividade de despachante, de modo que deve prevalecer a norma constitucional do livre exercício profissional. A teor da garantia constitucional ao livre exercício profissional amparada no artigo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a exigência de requisitos pelos Conselhos Profissionais, além daquelas previstas em lei, deve ser considerada como restrição a atuação do exercício profissional no campo de sua atividade. A Lei nº 10.602/2002 dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e da sua leitura, não há previsão expressa sobre os requisitos para a inscrição do profissional para o exercício da atividade de despachante documentalista, razão pela qual, o Conselho não poderia criar óbices ao requerimento de registro em seus quadros. Mesmo com o advento da Lei nº 14.282/2021, que regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, a jurisprudência Pátria tem entendido que, muito embora haja previsão no artigo 5º, inciso II, quanto a observância de ser o inscrito graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei, não há como cumprir o requisito exigido, à ausência de curso superior de tecnólogo de Despachante Documentarista regulamentado pelo MEC. Muito embora tenha afirmado a autoridade impetrada que “o curso superior de tecnólogo de Despachante Documentalistas já está disponível no Centro Universitário Uniasselvi, com polos espalhados por todo território nacional e modalidade EAD”, não houve comprovação de que o referido Curso é regulamentado pelo MEC. Em casos semelhantes, entendem as Turmas desta C. 3º Corte Regional, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Apelação do impetrante provida. Sem honorários. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014179-90.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024)” “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP. 2. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. 3. Ressalte-se que a própria Impetrada reconhece que o curso ministrado pela UNIASSELVI não se encontra registrado junto ao Ministério da Educação. 4. Dessa forma, até que haja o curso registrado e reconhecido no MEC, referente à formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanecerá inexigível a sua realização para fins de inscrição nos quadros do Conselho. Por conseguinte, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021. 5. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 6. Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005303-15.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024)” Destarte, enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei n. 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional da impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. Escorreita a sentença que afastou a exigência do Diploma SSP ou outros congêneres para fins de inscrição da impetrante no CRDD-SP, até que sobrevenha curso superior de formação de despachantes documentalistas efetivamente registrado pelo MEC, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.242/2021. GRADUAÇÃO EM CURSO DE TECNÓLOGO. RECONHECIMENTO PELO MEC. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Narrou a impetrante, em suma, que solicitou sua inscrição CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, para obtenção do registro profissional. Afirma que, dentre os documentos exigidos para a realização da inscrição, a impetrada exige que seja apresentado o ‘’Diploma SSP’’ e ‘’comprovante de escolaridade’’. Alega que a Lei n. 10.602/2002, ao regulamentar a atividade profissional de despachante documentalista, não exigiu qualquer requisito para o exercício da atividade de despachante, de modo que deve prevalecer a norma constitucional do livre exercício profissional.
2. A teor da garantia constitucional ao livre exercício profissional amparada no artigo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a exigência de requisitos pelos Conselhos Profissionais, além daquelas previstas em lei, deve ser considerada como restrição ao exercício da atuação do profissional no seu ramo de atividade.
3. A Lei nº 10.602/2002 dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e da sua leitura, não há previsão expressa sobre os requisitos para a inscrição do profissional para o exercício da atividade de despachante documentalista, razão pela qual o Conselho não poderia criar óbices ao requerimento de registro em seus quadros.
4. Mesmo com o advento da Lei nº 14.282/2021, que regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, a jurisprudência Pátria tem entendido que, muito embora haja previsão no artigo 5º, inciso II, quanto a observância de ser o inscrito graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei, não há como cumprir o requisito exigido, à ausência de curso superior de tecnólogo de Despachante Documentarista regulamentado pelo MEC. Precedentes.
5. Muito embora tenha afirmado a autoridade impetrada que “o curso superior de tecnólogo de Despachante Documentalistas já está disponível no Centro Universitário Uniasselvi, com polos espalhados por todo território nacional e modalidade EAD”, não houve comprovação de que o referido Curso é regulamentado pelo MEC. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei n. 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional da impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros.
6. Remessa necessária não provida.