Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030378-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A

AGRAVADO: LUZIA FERREIRA DE SOUZA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030378-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A

AGRAVADO: LUZIA FERREIRA DE SOUZA

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R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – SÃO PAULO contra decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5001402-94.2017.4.03.6182, distribuída à 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de ativos da devedora pelo sistema BACENJUD. 

Aduz o agravante (ID 107363735) que: 

a) diante da não localização da executada e de seus bens livres e desembaraçados, requereu a utilização do sistema BACENJUD, para o fim de bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados em nome da devedora, mas o juízo a quo indeferiu o pleito, baseado na interpretação que fez do artigo 36 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade); 

b) ao tempo da decisão, o citado diploma legal ainda não estava em vigor, motivo pelo qual não teria eficácia nem obrigatoriedade e não deveria ser aplicado, como ocorreu na decisão combatida; 

c) o juízo de primeiro grau se utilizou como fundamento para negar o pedido o temor de incorrer na prática do crime previsto no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, no entanto, por se tratar de lei penal, devem ser observados os princípios penais para sua aplicação, entre os quais o da irretroatividade; 

d) há de se destacar, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que, na execução fiscal, busca-se a efetividade e a duração razoável do processo, sendo certo que o sistema BACENJUD, assim como o RENAJUD e o INFOJUD, destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, que contribui de maneira célere para a localização de bens dos executados; 

e) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, e o sistema BACENJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado; 

f) não tem outra forma de perseguir o seu crédito, sem que isso importe em procedimentos onerosos e demorados, o que dificultaria sobremaneira o exercício do direito, motivo pelo qual deve ser deferida a constrição judicial, na forma da gradação legal estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. 

 

Determinada a intimação da agravada (ID 108012674), não foi possível efetivá-la (ID 108200167). 

 

O juízo de origem informou (ID 286852696), em resposta à indagação desta corte (ID 286395621), que não foi determinada a nomeação de curador especial à executada, citada por edital, conforme redação do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a decisão proferida em primeira instância não invadiu a esfera patrimonial da executada e tampouco lhe ocasionou prejuízos que justificassem a assistência jurídica. 

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030378-62.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A

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V O T O 

 

O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – SÃO PAULO agrava da decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5001402-94.2017.4.03.6182, distribuída à 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de ativos da devedora pelo sistema BACENJUD. 

Em primeiro lugar, reafirmo a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado.  

A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e em aplicações nas instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue a ementa do julgado, in verbis

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...). 

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis : "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;(...) " 

 (...) 

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 

(...) 

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 

(...) 

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. 

Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4); RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; DJe 03/12/2010) [grifos nossos] 

 

Sobre o tema também já se decidiu no âmbito desta corte regional:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.  

1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.  

2. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 

3. O SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud. 

4. Possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens. 

5. O executado não apresentou sequer extrato da conta ou documento para provar que a penhora recaiu sobre conta poupança. 

6. Não há como presumir que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade. 

7. Agravo de instrumento provido. 

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006255-58.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 29/06/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/07/2023) [grifos nossos] 

 

O fundamento que levou o juízo a quo a indeferir o pedido do credor para bloqueio de ativos da executada por meio do antigo sistema BACENJUD, hoje substituído pelo SISBAJUD, baseou-se no temor de que pudesse incidir em crime previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Esse argumento não se sustenta. Não se mostra razoável o magistrado inviabilizar o manejo adequado do sistema eletrônico de bloqueio de ativos (SISBAJUD) por receio de incidir na conduta típica prevista na Lei de Abuso de Autoridade. Para configurar o delito previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19 é necessária a comprovação do dolo, elemento subjetivo do tipo, que não prevê forma culposa. A conduta típica poderia se configurar se o magistrado, ao determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapolasse exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e deixasse de corrigi-la, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, agisse com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, consoante previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.869/19. O prazo de vinte e quatro horas do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, não se aplica automaticamente para efeito do tipo penal previsto no citado artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, pois esse exige a provocação da parte interessada. Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta corte regional, conforme ementa que bem ilustra esse entendimento:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. BACENJUD. RISCO DE PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. O indeferimento do pedido de constrição de ativos financeiros foi justificado diante do risco de bloqueio de valor em excesso, apesar de corretamente indicado no sistema do BACENJUD, pois as instituições financeiras não consideram valores e saldos bloqueados em outras contas em nome do executado em outras instituições, gerando perspectiva de cometimento de crime de abuso de autoridade, conforme as prescrições da Lei 13.105/2015: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. 

2. Primeiramente, a interpretação do texto penal com a extensão que tem sido, por vezes conferida, pode resultar na violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário, princípio básico do Estado de Direito, além de infração a dever funcional até porque norma restritiva da liberdade e da independência funcional da magistratura deve ser interpretada, ao menos, literalmente, quando não seja o caso de uma leitura restritiva e até de declaração de inconstitucionalidade, conforme o caso. 

3. Percebe-se claramente que a norma penal exige dolo específico, ter inequívoca ciência o magistrado de que o valor tornado indisponível foi não apenas superior, mas exacerbadamente superior ao devido e, ainda, de forma comprovada nos autos por demonstração da excessividade por parte do executado e, acrescidamente, se e apenas se o juiz deixar de promover a correção, sem justa causa. Logo, não se aplica o prazo de 24 horas do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, para efeito do tipo penal, pois este exige a provocação da parte interessada, o que não significa, em termos cíveis, que esteja dispensado o magistrado, quanto tiver conhecimento do fato, de ofício ou por provocação de terceiros, de corrigir o excesso verificado. O volume atual de demanda judiciária, neste sentido, é fator que pode interferir, caso a caso, na identificação exata do momento em que materializada a conduta e presente o dolo específico de não corrigir o excesso na indisponibilidade decretada. 

4. São diversos, como visto, os elementos típicos subjetivos, objetivos e normativos exigidos para a configuração do tipo penal, e qualquer interpretação, em sede penal, não pode ser ampliativa, mas, necessariamente, apenas pode ser estrita e tipológica, baseada na conformidade com a Constituição Federal, sobretudo quando se trate de norma aplicável ao exercício da função jurisdicional, em que cabe, por certo, o controle e a coibição de abusos, mas não o cerceamento da liberdade e independência funcional. 

5. Afora, portanto, a patente inviabilidade de tipificar como crime o regular exercício da jurisdição, o que mais preocupa, sem dúvida, é a transformação da cautela e da prudência, que são exigências inerentes à condição de magistrado, em receio e temor de exercer plenamente todas as responsabilidades do cargo, deixando de enfrentar, inclusive, leis inconstitucionais e repelir teses e interpretações inconstitucionais porque ao magistrado, enfim, é dada a atribuição de exercer, desde a primeira instância, o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 

6. A aplicação da lei em referência, pelo Juízo agravado, antes da própria vigência respectiva reforça o entendimento de que não bastaria proferir a decisão, mas seria necessário ainda deixar de corrigir a eficácia constritiva ilegal depois de provocado pelo executado quanto ao excesso - o que, muito provavelmente, ocorreria dentro da vigência da norma, meses após a publicação conforme a vacatio legis fixada -, a demonstrar, assim, a inexistência, de fato, de qualquer possibilidade de justificado receio de incidência da norma que, de toda sorte, se previsse tipificação na forma presumida na origem, padeceria de evidente inconstitucionalidade. 

7. Por fim, se não fosse o caso de corrigir posteriormente eventual excesso no cumprimento cumulativo da indisponibilidade por diversas instituições financeiras, caberia ao magistrado, em vez de simplesmente indeferir o pedido, adotar a cautela de fracionar o comando judicial, realizando-se prévia consulta de saldos de contas e, com a informação positiva, deferir o bloqueio seletivamente, conforme possível segundo descrição do “Manual Básico. Bacenjud 2.0. Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário” (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-basico-do-bacen-jud-2.0.pdf). 

8. A rigor, caberia afastar a motivação adotada para indeferir a constrição de ativos financeiros para que o próprio Juízo agravado reapreciasse o pleito de indisponibilidade patrimonial conforme formulado pela exequente. Todavia, no caso concreto, como a antecipação de tutela recursal foi deferida em termos mais amplos deve ser preservada a respectiva eficácia.  

9. Agravo de instrumento provido.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005258-80.2020.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 19/08/2021. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/08/2021) [grifos nossos] 

 

O bloqueio eletrônico de ativos implica em uma menor onerosidade ao executado, em especial quanto a dívidas de pequena monta, como é o caso da grande maioria dos débitos fiscais exigidos pelos conselhos de fiscalização profissional. A título de exemplo podemos tomar por base a penhora de um imóvel ou de um veículo, muitas vezes com valores de mercado infinitamente maiores do que o do crédito exequendo, onde haverá a necessidade de constatação e avaliação dos bens, registros da penhora em cartório ou perante o órgão de trânsito, além da colocação para venda em hastas públicas, o que poderá levar a uma arrematação em valores muito menores do que os obtidos na avaliação. Por certo, a onerosidade de tais medidas tendentes à satisfação do crédito é maior tanto para o devedor quanto para o Poder Judiciário. 

A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, de maneira a propiciar o prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo da forma mais eficiente e expedita, obedecida a preferência legal pelo dinheiro e mediante a utilização de ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como o caso do SISBAJUD, que permite a pesquisa rápida e segura de ativos em nome do devedor. Com a realização da pesquisa e eventual bloqueio de ativos, deverá o juízo de origem providenciar a imediata nomeação de curador especial à executada, conforme regra estabelecida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, caso não seja constituído advogado.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a pesquisa e eventual bloqueio de ativos via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, em nome da agravada.  

 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DESCABIDO TEMOR DA PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. 

- Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. 

- O fundamento que levou o juízo a quo a indeferir o pedido do credor para bloqueio de ativos da executada por meio do antigo sistema BACENJUD, hoje substituído pelo SISBAJUD, baseou-se no temor de que pudesse incidir em crime previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Esse argumento não se sustenta. Não se mostra razoável o magistrado inviabilizar o manejo adequado do sistema eletrônico de bloqueio de ativos (SISBAJUD) por receio de incidir na conduta típica prevista na Lei de Abuso de Autoridade. Para configurar o delito previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19 é necessária a comprovação do dolo, elemento subjetivo do tipo, que não prevê forma culposa. A conduta típica poderia se configurar se o magistrado, ao determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapolasse exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e deixasse de corrigi-la, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, agisse com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, consoante previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.869/19. O prazo de vinte e quatro horas do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, não se aplica automaticamente para efeito do tipo penal previsto no citado artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, pois este exige a provocação da parte interessada. Precedentes. 

- O bloqueio eletrônico de ativos implica em uma menor onerosidade ao executado, em especial quanto a dívidas de pequena monta, como é o caso da grande maioria dos débitos fiscais exigidos pelos conselhos de fiscalização profissional. A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, de maneira a propiciar o prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo da forma mais eficiente e expedita, obedecida a preferência legal pelo dinheiro e mediante a utilização de ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como o caso do SISBAJUD, que permite a pesquisa rápida e segura de ativos em nome do devedor. 

- Agravo de instrumento provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a pesquisa e eventual bloqueio de ativos via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, em nome da agravada, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.