REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000321-74.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ANA PAULA GREGORI PORTO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832-A, RAISSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000321-74.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ANA PAULA GREGORI PORTO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832-A, RAISSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a validade da comunicação de venda do veículo “Honda CR-V, modelo LX, ano 2011, cor branca, placa EWS 9027, chassi 3CZRE1830BG508931, RENAVAM 409794660”, realizada pela impetrante junto à Receita Federal do Brasil, no processo administrativo nº 10830.726587/2013-94. Caberá à parte impetrante providenciar a regularização do veículo junto aos órgãos competentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 265837664). ID. 265837666, manifestação da União no sentido de que não tem interesse na interposição de recurso, nos termos das orientações presentes no Parecer SEI nº 2172/2022/ME. O Ministério Público Federal opinou fosse dado prosseguimento ao feito (ID. 266704482). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000321-74.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ANA PAULA GREGORI PORTO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832-A, RAISSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Paula Gregori Porto com o objetivo de que a autoridade coatora determine a liberação de veículo descrito na petição inicial, considerada a alienação do bem. Aduz que, no processo administrativo n.º 10830.726587/2013-94, foi lavrado termo de arrolamento de bens e direitos, no qual a Receita Federal do Brasil arrolou o veículo em questão, nos termos do artigo 64, caput e § 5º, e artigo 64-A ambos da Lei nº 9.532/1997, bem como da Instrução Normativa RFB n.º 1.171/2011, procedida pelas IN nºs 1.565/2015 e 1.769/2017. Alega que comunicou a alienação do automóvel em 10/11/2021 à unidade da RFB, pois, conforme o artigo 9º da IN RFB nº 1.769/2017, basta que o órgão de registro público receba a comunicação do contribuinte para que seja cancelada a averbação do arrolamento. Porém, afirma que, ao solicitar a transferência do bem ao DETRAN/SP, foi informada do seu indeferimento sob o argumento de que não consta autorização da Receita Federal para desbloquear o veículo. A Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal, dispõe no artigo 64 e §§ 3º, 4º e 5º, e 64-A §§ 1º e 2º, sobre o arrolamento de bens e direitos do contribuinte, verbis: § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Conforme consignado na sentença, foi comunicada à Receita Federal a transferência de bem constante no arrolamento, de maneira a manter a autoridade fiscal ciente do patrimônio do contribuinte. Confira: No caso, a parte impetrante comprovou nos autos que comunicou a alienação a RFB, não mediante formulário, mas por petição no processo administrativo de arrolamento em que indicados todos os elementos constantes do referido formulário-padrão, juntando os documentos correspondentes. (...) Assim, o pedido deve ser parcialmente provido apenas para que seja considerada válida a comunicação da transferência do bem realizada junto à RFB nos termos do artigo 12, § 1º (parte final) da IN nº 2091/2022, de modo que tal condição não pode impedir a transferência do veículo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, verbis: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4. Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente. Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5. A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6. Recurso especial não provido (Recurso Especial nº 1.486.861 - RS (2014/0260103-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ. 09/12/2014). Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
(...)
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BEM. COMUNICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE À RECEITA FEDERAL DA ALIENAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.
- Aduz que, no processo administrativo n.º 10830.726587/2013-94, foi lavrado termo de arrolamento de bens e direitos, no qual a Receita Federal do Brasil arrolou o veículo em questão, nos termos do artigo 64, caput e § 5º, e artigo 64-A ambos da Lei nº 9.532/1997, bem como da Instrução Normativa RFB n.º 1.171/2011, procedida pelas IN nºs 1.565/2015 e 1.769/2017. Alega que comunicou a alienação do automóvel em 10/11/2021 à unidade da RFB, pois, conforme o artigo 9º da IN RFB nº 1.769/2017, basta que o órgão de registro público receba a comunicação do contribuinte para que seja cancelada a averbação do arrolamento. Porém, afirma que, ao solicitar a transferência do bem ao DETRAN/SP, foi informada do seu indeferimento sob o argumento de que não consta autorização da Receita Federal para desbloquear o veículo.
- A Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal, dispõe no artigo 64 e §§ 3º, 4º e 5º, e 64-A §§ 1º e 2º, sobre o arrolamento de bens e direitos do contribuinte.
- Foi comunicada à Receita Federal a transferência de bem constante no arrolamento, de maneira a manter a autoridade fiscal ciente do patrimônio do contribuinte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao fisco da transferência, alienação ou oneração do bem. (Precedente).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
- Remessa necessária desprovida.