Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015770-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: S.T.M. ELETRO ELETRONICA LTDA, JOANA D ARC MOTA SHIROMA, RENIVALDO CRISTOVAM DE LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015770-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: S.T.M. ELETRO ELETRONICA LTDA, JOANA D ARC MOTA SHIROMA, RENIVALDO CRISTOVAM DE LIMA

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que, em sede de execução fiscal, entendeu que a distribuição da carta precatória deve ser feita pela parte exequente (Id 55456903 dos autos originários).

 

Sustenta a agravante, em síntese, que o encaminhamento da carta precatória é atribuição do escrivão do juízo deprecante (artigos 236, 261, § 2º, 263 e 265 do Código de Processo Civil). Pleiteia a reforma do decisum, a fim de reformar o decisum.

 

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 164670395).

 

Não foi apresentada contraminuta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015770-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: S.T.M. ELETRO ELETRONICA LTDA, JOANA D ARC MOTA SHIROMA, RENIVALDO CRISTOVAM DE LIMA

[cb]

 

V O T O

 

 

A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal cujo juízo entendeu que a distribuição da carta precatória deve ser feita pela parte exequente (Id 55456903 dos autos originários).

 

No que diz respeito às comunicações dos atos processuais, dispõem os artigos 152 e 265 do Código de Processo Civil acerca das atribuições do escrivão ou chefe/diretor de secretaria, in verbis

 

Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: 

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; 

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; 

[...] 

 

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 . 

[...]

 

A jurisprudência inclina-se para o entendimento de que incumbem ao serventuário da justiça a expedição e o encaminhamento para distribuição perante o juízo deprecado das cartas precatórias, de modo que não se justifica a intimação da exequente para promover a execução de atos de competência exclusiva da serventia, relacionados à própria movimentação processual, em especial porque a parte não integra o Judiciário e, portanto, não tem acesso aos sistemas eletrônicos e aos canais oficiais de comunicação. Transcrevo, a seguir, ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta corte regional sobre o tema:  

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO. 

1. O Tribunal gaúcho assim decidiu (fl. 40, e-STJ, grifou-se): "(...) não se insere no rol de atribuições do escrivão, promover a instrução e a distribuição das cartas precatórias perante o Juízo deprecado. Em verdade, essa incumbência recai sobre a parte interessada, cabendo a esta, inclusive efetuar o pagamento das despesas concernentes a efetivação do ato, exceto quando litigar sob o pálio da benesse da gratuidade da justiça, hipótese que não se configura na espécie". 

2. O entendimento exarado não encontra qualquer sustentáculo, na medida em que afirmou que o Município, ao ajuizar Execução Fiscal, deve pagar despesas relativas à expedição de carta precatória, além de afirmar que descabe ao escrivão distribuir a referida missiva. 

3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 

4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício. 

5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui – e nem poderia ter – competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal. 

6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem. 

(STJ. Recurso Especial nº 1.817.963/RS - 2019/0156830-7. Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 27 de agosto de 2019 - ressaltei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 

Os artigos 152 e 265 do CPC determinam que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais. Desse modo, cabe à serventia distribuir a carta precatória, o que não pode ser atribuído à parte.  

- Recurso provido.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011924-63.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 08/02/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/02/2023 - ressaltei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 152, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. 

1. Dispõe o artigo 152, do CPC:  “I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.” 

2. Com efeito, denota-se ser atribuição dos serventuários da Justiça a distribuição e o encaminhamento de carta precatória, consoante dispõem os arts. 236, 263, 265 e 266 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão, não podendo uma norma de organização judiciária prevalecer sobre as determinações do Código de Processo Civil. 

4. Agravo de instrumento provido.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP  5022353-55.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 07/11/2022. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/11/2022 - ressaltei)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para reformar a decisão agravada e determinar que o encaminhamento para distribuição junto ao deprecado da carta precatória expedida seja providenciado pela serventia. 

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCAMINHAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DA SERVENTIA. RECURSO PROVIDO.   

- Incumbe ao serventuário da justiça a expedição e o encaminhamento para distribuição perante o juízo deprecado das cartas precatórias, de modo que não se justifica a intimação da exequente para promover a execução de atos de competência exclusiva da serventia. 

- Agravo de instrumento provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para reformar a decisão agravada e determinar que o encaminhamento para distribuição junto ao deprecado da carta precatória expedida seja providenciado pela serventia, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.