AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016322-53.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO - SP320540-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016322-53.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO - SP320540-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Global Ar Comércio de Refrigeração Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu apenas parcialmente sua exceção de pré-executividade para restituir-lhe o prazo previsto no artigo 8º da Lei 6.830/1980 relativamente à CDA 80.6.18.089326-20 (Id 55223688 dos autos originários). Sustenta, em síntese, que: a) é inconstitucional a multa aplicada no percentual de 75% do valor dos tributos (artigo 44 da Lei nº 9.430/1996) tem caráter confiscatório e é abusiva, à vista de que não agiu com dolo ou má-fé (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 150, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal); b) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no tema 863, em virtude do princípio da razoabilidade e do não confisco; c) o chamado fato gerador da multa agravada não restou comprovado pela fiscalização no PAF, tal como exige a jurisprudência e a própria lei, daí a total insubsistência por ausência de pressuposto fático (artigos 71, 72 e 73 [não houve indicação da lei a eles referentes]). Pleiteia a reforma do decisum nos seguintes termos (Id 164927178 - págs. 20/21): [...] Diante do todo exposto, requer a Agravante que V. Excelências se dignem a JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE EXECUTIVO, NOS TERMOS DO 485, INCISOS I E IV DO CPC, FACE A PATENTE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO DE TODOS OS SUPOSTOS DÉBITOS AQUI EXIGIDOS, O QUE ELIDE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, DETERMINANDO, AINDA, A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERNATIVAMENTE, CONTUDO, CASO NÃO SEJA ESSE O ENTENDIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, O QUE SE ADMITE SOMENTE A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, AINDA, ASSIM, REQUER SEJA JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A COBRANÇA DE VALORES MANIFESTADAMENTE ABUSIVOS E CONFISCATÓRIOS A TÍTULO DE MULTA EM PATAMAR DE 75%. [...] Contraminuta apresentada (Id 163096167). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016322-53.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO - SP320540-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal para cobrança de IRPJ, CSLL e multa de lançamento ex officio, na qual foi acolhida apenas parcialmente a exceção de pré-executividade para restituir à executada o prazo previsto no artigo 8º da Lei 6.830/1980 relativamente à CDA 80.6.18.089326-20 (Id 55223688 dos autos originários). Neste recurso, a agravante desenvolve argumentos unicamente quanto à multa e, no pedido, requer a extinção da execução por ausência de título executivo e, alternativamente, pleiteia a extinção no que se refere à multa. I Conhecimento parcial do recurso Acerca do pedido principal de extinção da execução fiscal em virtude da ausência de apresentação de título de executivo e nulidade pela ausência de cálculo pormenorizado de todos os supostos débitos aqui exigidos, não foram desenvolvidas quaisquer razões recursais, que se limitaram a impugnar a multa (inicial do agravo de instrumento: Id 164927178). Dessa forma, impossível o conhecimento do pleito, eis que a impugnação a todos fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO REJEITADO - A agravante razões para a reforma do decisum agravado com base em fundamentos diversos daqueles que constaram em seu pedido que origem à decisão recorrida e ventilados pelo juízo de origem. - A impugnação a todos fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010411-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/11/2023 - ressaltei) II Multa fiscal punitiva O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que as multas fiscais punitivas fixadas até 100% do valor do tributo não são confiscatórias, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – As multas fiscais punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatórias. IV – Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1452437 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023 - ressaltei) Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 150, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal) da multa cobrada na execução fiscal no percentual de 75% do valor dos tributos (artigo 44 da Lei nº 9.430/1996). O que ainda se encontra pendente de discussão na corte superior é a razoabilidade da multa no percentual de 150%, conforme descrição do tema 863 da repercussão geral, matéria diversa da que é examinada neste recurso. No que se refere ao fato gerador da multa, o juízo a quo acertadamente consignou (Id 55223688): [...] A multa de ofício foi aplicada com fulcro no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio sujeito passivo da obrigação deve verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo a verificação da apuração e do pagamento já realizados. Quando o sujeito passivo descumpre alguma obrigação e não apresenta declaração tal como era obrigado, possibilita à Fazenda Pública a efetivação do lançamento de ofício supletivamente. Assim, essa denominada multa por lançamento de ofício deve ser diferenciada da multa moratória, a qual é imposta em decorrência da mora, sancionando o descumprimento da obrigação tributária principal. No caso dos autos, a multa aplicada ao excipiente é decorrente do descumprimento da obrigação acessória de declarar o seu débito, obrigando a Fazenda Pública a fazê-lo supletivamente. Tais fatos podem ser verificados pela própria análise da CDA que fundamenta a execução fiscal, na qual consta claramente que o débito foi constituído por meio de auto de infração lavrado pelo Fisco. A possibilidade de aplicação dessa multa encontra respaldo no art. 161 do CTN, que dispõe que “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. [...] [ressaltei] Reitere-se, a multa decorreu da falta de declaração do contribuinte, situação expressamente prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e apta a ensejar a sua aplicação independentemente de dolo ou má-fé. Correta, portanto, a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MULTA FISCAL PUNITIVA DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO LEGAL VERIFICADA PARA SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- A impugnação a todos fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. Não conhecimento do pedido principal, em relação ao qual não foram desenvolvidos quaisquer argumentos na inicial.
- O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que as multas fiscais punitivas fixadas até 100% do valor do tributo não são confiscatórias (RE 1452437 AgR).
- A multa decorreu da falta de declaração do contribuinte, situação expressamente prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e apta a ensejar a sua aplicação independentemente de dolo ou má-fé.
- Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida.