
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-07.2008.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A
APELADO: G.T. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO - SP146665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-07.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A APELADO: G.T. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO - SP146665-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Sanitário n.º 25351.254595/2005-85, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado (Id 102393766, p. 91/99) Aduz (Id 102393766, p. 110/112) que: a) a recorrida não provou as suas alegações, limitando-se a juntar cópias do procedimento administrativo sanitário (PAS); b) a sentença considerou a presunção de legalidade do ato administrativo cede ao ser questionado em juízo, incumbindo a cada uma das partes a prova da existência dos fatos que alega; c) no processo administrativo está demonstrado que o site da apelada disponibiliza para compra itens medicamentosos, os quais não têm autorização de importação; d) a comercialização dos produtos medicamentosos é evidente, caso contrário não estariam disponíveis em seu catálogo no site. Em contrarrazões (Id 102393766, p. 120/128), a recorrida requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-07.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A APELADO: G.T. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO - SP146665-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por G.T. Comercial Importadora e Exportadora Ltda. contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com vista à anulação do Processo Administrativo Sanitário n.º 25351.254595/2005-85. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 19.01.2008 (102393766, p. 91/99), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n. º 01 e 03/2016, do STJ). III – Da multa Cinge-se a questão ao exame da legalidade da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo Sanitário n. º 25351.254595/2005-85, com fundamento nos artigos 10, inciso IV, da Lei n. º 6.437/77, 12 e 50 da Lei n. º 6.360/76, 14 e 75 do Decreto n. º 79.0194/77, que assim dispunham à época dos fatos: Art. 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamentos e atos administrativos pelo mesmo Ministério. Art. 14 - Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. Art. 75 - O funcionamento das empresas que exerçam atividades enumeradas no artigo 1º dependerá de autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, à vista do preenchimento dos seguintes requisitos: I - Indicação da atividade industrial respectiva. II - Apresentação do ato constitutivo, do qual constem expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma. III - Indicação dos endereços da sede dos estabelecimentos destinados à industrialização dos depósitos, dos distribuidores e dos representantes. IV - Natureza e espécie dos produtos. V - Comprovação da capacidade técnica e operacional. VI - Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança de sócio, diretor ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa. O relatório que instrui o processo administrativo descreve que: A empresa importadora RS GT Trading Com. Imp. Exp. Ltda. apesar de não possuir registro dos medicamentos Amini 1900, Amino 3001, AMP, Animal Max, Animal Methoxu Stak, Animal Snak, Arbuterol, Barras Lean Body, Barras Low Carb Lean Body, BCCAA 2000, BCAA Stack, Beta Caroteno, Calcium Zinc Magnesium, Carb Block, Carni-Tech, Carnitina Líquida, Cascara Sagrada, Cat's Claw, Chitosan, Chromium Picolinate, Criatine, Creatine 750g - cápsular, Creatine Blast, Daily Formula, Diet Pro, Echinacea Plus, Endurox Excel, Endurox Pro Heart, Endurox Workout, Energy Pak, Evenin Primrose Oil, Fat Burner - Easy to Swallow Tabs, Fat Burner Bar, Fat Burner Box, Fat Burner for Women, Flush Fre Naiacin, Gain Fast, GH Max, GH Stalc, Gingko Biloba, Glutamine - Caps ou Powder, HMB (120 cáps.), Hard Fast, Herbal Thermostak, High Protein Bar, Human Muscle Protein, Dava Dava Purê, Korean Ginseng, Kwik Burn, Lava, Lear Body (tradicional), Lean Body for Her, Lecithin, Low Carbs Bars, Low Carb Lean Body, Melatonin, Milk & Egg, Natural Sterol Comlex, N-Ctryl-L-Carnitine, Proplete, Prostate Support, R4, Ribose, Ripped Fast, Saw Palmetto, Soy Pro, Specialized Dieter's Protein, St. Jonh's Wort, Super Whey Pro, Tone ‘n’ Tighten, Ultra Whey Pro, UNI-SYN (Box ou pote), Womens's Fitness Pak e Yohimbe Ultra, perante a ANVISA/MS, conforme dados pesquisados no sistema DATAVISA, está sendo autuada (AIS 119/04/PM/GPROP/DIFRA/ANVISA), pela irregular propaganda do mesmo, por meio de publicidade veiculada por meio do site www.universalnutrition.com.br, o que nos leva a crer que a comercialização, in totum irregular, dos produtos citado está sendo perpetrada (Id 102397304, p. 49, da cautelar). Afirma a recorrida que importa apenas produtos alimentares, que os demais produtos indicados compõem o catálogo da empresa Universal Nutrition e que, embora seja sua representante no Brasil, não os comercializa. Por sua vez, limita-se a apelante à afirmação de que as alegações da empresa não restaram comprovadas nos autos. Como bem assentado pelo juízo a quo, o auto de infração está fundamentado na presunção de que os produtos veiculados no sítio eletrônico da recorrida foram por ela importados e estejam disponíveis para o comércio, porém não há prova de que tenha havido fiscalização na empresa ou demonstração da efetiva disponibilidade para compra. A publicidade dos produtos tidos como impróprios não está tipificada no artigo 10, inciso IV, da Lei n.º 6.437/77, sendo, apenas, indício suficiente para instauração de procedimento investigatório, o que não foi feito pela recorrente. Assim, a alegação da apelante de que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade está condicionada à presença dos requisitos que lhe conferem tal atributo. No caso, o motivo que determinou a aplicação da sanção não atende ao comando legal, porquanto o artigo invocado como fundamento não contempla a “presunção de comercialização” dos produtos indicados, bem como carece da comprovação do que é alegado em desfavor do apelado, pois firmado em mera conjectura, situação que contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANVISA. FISCALIZAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. 2. Não há como acolher a tese da autarquia no sentido de transferir à embargante a responsabilidade pelas infrações constatadas, porquanto não comprovado que esta, enquanto fabricante do produto, tenha efetivamente praticado a conduta infracional que lhe é atribuída, ou mesmo anuído com a sua prática por terceiro. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª Região, Quarta Turma, AC 5017229-08.2016.4.04.7200, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.12.2022, destaquei). DIREITO PROCESSUAL E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO RITO. FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Caso concreto em que a impetrante apontou para o polo passivo do writ o Chefe do Posto de Itajaí da ANVISA (PVPAF - Vale do Itajaí), justamente a autoridade que lavrou o auto de infração impugnado. Pertinência subjetiva entre pretensão e direcionamento plenamente adequada. 2. O rito especial do mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/09, é afeto a questões que não demandem dilação probatória. A discussão proposta nos autos é exclusivamente de direito e, portanto, adequada a via processual eleita pela parte. 3. O auto de infração lavrado pela ANVISA, como ato administrativo sancionador que o é, deve expressar de forma clara as situações de fato que impeliram sua emissão. O dever de motivação, enquanto justificativa do pronunciamento tomado, além de derivar dos princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - art. 37, caput da CF) encontra ressonância na esfera federal no art. 50 da Lei 9.784/1999. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado em função de seu déficit de fundamentação quanto as circunstâncias de fato do caso concreto. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, REO/AC 5006708-43.2017.4.04.7208, Rel. Leandro Paulsen, j. 16.03.2022, destaquei). Relativamente a falta de licença para importação de produtos alimentícios e produtos dietéticos, o Decreto n.º 986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos, não prevê a necessidade de autorização específica, somente faz menção à atividade aduaneira de fiscalização no momento de entrada no território nacional (artigos 46 e 57). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ANVISA. VENDA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS ALIMENTARES EM E-COMMERCE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (CPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
- O auto de infração está fundamentado na presunção de que os produtos veiculados no sítio eletrônico da recorrida foram por ela importados e estejam disponíveis para venda, porém não há prova de que tenha havido fiscalização na empresa ou demonstração da efetiva disponibilidade para compra. A publicidade dos produtos tidos como impróprios não está tipificada no artigo 10, inciso IV, da Lei n.º 6.437/77, sendo, apenas, indício suficiente para instauração de procedimento investigatório, o que não foi feito pela recorrente.
- A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo está condicionada à presença dos requisitos que lhe conferem tal atributo. O motivo que determinou a aplicação da sanção não atende ao comando legal, porquanto o artigo invocado como fundamento não contempla a “presunção de comercialização” dos produtos indicados, bem como carece da comprovação do que é alegado em desfavor do apelado, pois firmado em mera conjectura, situação que contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF).
- Relativamente a falta de licença para importação de produtos alimentícios e produtos dietéticos, o Decreto n.º 986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos, não prevê a necessidade de autorização específica, somente faz menção à atividade aduaneira de fiscalização no momento de entrada no território nacional (artigos 46 e 57).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.