APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Renner Sayerlack S/A e filiais contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do salário-educação após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 (Id 132466834). Aduzem (Id 132466839) que: a) o processo deve ser suspenso, nos termos dos artigos 1.035, §5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto reconhecida a repercussão geral da questão referente à delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional n. º 33/01 (Tema 325); b) a partir da edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, a contribuição ao salário-educação não pode incidir sobre a folha de salários das empresas, sob pena de ofensa artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição, mas, apenas, sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro e não sobre a folha de salários; c) reconhecida a ilegalidade da exigência, deve ser deferido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 74 da Lei nº 9.430/96) ou, ou ainda, subsidiariamente, com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91. Por fim, prequestionam os artigos 5º, inciso XXXVI, 149, caput, §2º, inciso III, alínea “a”, e 195 da Constituição, 15, caput, §§1º, 2º, 3º e incisos, da Lei nº 9.424/96, 1º, caput, §§1º e 2º, 2º, 4º e 5º, da Lei 9.766/98, 2º, caput, §6º da Lei nº 11.457/2007, 89 da Lei n. º 8.212/91, 74 da Lei nº 9.430/1996, 66 da Lei nº 8.383/1991, 26 da Lei nº 11.457/2007, além do Decreto nº 6003/2006 e das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ. Em contrarrazões (Id 132466844), a União requereu a manutenção da sentença. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 133208235). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A, RENNER SAYERLACK S/A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Renner Sayerlack S/A e filiais contra ato praticado Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, com vista ao afastamento da exigência do salário-educação, bem como para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. II - Do pedido sobrestamento do feito Prejudicado pedido de sobrestamento do feito, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.624 (Tema 325) pelo Supremo Tribunal Federal. III - Do salário-educação O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. (Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 02). Relativamente à Emenda Constitucional n. º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota “ad valorem” com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 603.624/SC (Tema 325), representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”, verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 23.09.2020, destaquei). Especificamente sobre o salário-educação se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.250.049: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250049 AgR, Primeira Turma, Rel. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021, destaquei). Assim, reconhecida a legalidade da exigência do salário-educação após a edição da EC n. º 33/01, é de rigor a manutenção da sentença. Prejudicada, portanto, a análise das questões referentes ao direito à compensação. Por fim, as questões relativas aos artigos 5º, inciso XXXVI, 146, inciso III, 195 da CF, 1.039, do CPC, 15, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.424/96, 1º, §2º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei n.º 9.766/98, 74 da Lei n. º 9.430/96, 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, 59 e 89 da Lei n. º 8.212/91, 74 da Lei nº 9.430/1996, 26-A, inciso I, da Lei n.º 13.670/18, 66 da Lei nº 8.383/1991, 2º, 26 da Lei nº 11.457/2007, bem como ao Decreto nº 6003/2006 e as IN da RFB n.º 1.717/17, 1.810/18 e 971/09, além das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas. IV – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N. º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Prejudicado pedido de sobrestamento do feito, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.624 (Tema 325) pelo Supremo Tribunal Federal.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 660.933, representativo da controvérsia.
- A edição da EC n. º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º).
- Apelação desprovida.