Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5026994-85.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: JOSE OSCAR SOTO TAPIA

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5026994-85.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: JOSE OSCAR SOTO TAPIA

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu o habeas data impetrado por JOSE OSCAR SOTO TAPIA a fim de determinar ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO a retificação do assento da Carteira de Registro Nacional Migratório do impetrante, fazendo constar seu nome como Jose Oscar Soto Tapia e o nome de sua mãe como Martha Tapia Churata, para possibilitar a emissão da segunda via da CRNM (ID 288015339).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa (ID 288696129).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5026994-85.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: JOSE OSCAR SOTO TAPIA

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

V O T O

 

 

 

A remessa necessária não deve ser conhecida.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (alínea “a”), e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (alínea “b”).

A Lei 9.507/1997, que disciplina o rito processual do citado remédio constitucional, dispõe em seus arts. 15 e 16:

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Como visto, o habeas data está sujeito a legislação específica que não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação.

À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança.

Nesse sentido vai a jurisprudência das Cortes Regionais:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO DO CONTRIBUINTE ÀS SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS. SISTEMA “SAPLI”. POSSIBILIDADE. RE 673707 - TEMA 582 DO STF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. - A Lei nº 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame necessário, de forma que cabível apenas a impugnação voluntária. Ademais, por se tratar de norma especial, deve prevalecer, razão pela qual deve ser afastada a aplicação analógica da Lei nº 12.016/09 por analogia e a remessa necessária não deve ser conhecida - Habeas data impetrado por TERRA SANTA AGRO S.A, contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO para obter o fornecimento do histórico do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL existente em seu nome, bem como as alterações experimentadas no saldo a cada ano até 31.12.2016, segregado entre “Atividades em Geral” e “Atividade Rural”, informações estas comprovadamente constantes do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI - A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I) - Preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997, presente o interesse processual do contribuinte que teve seu acesso negado pela autoridade impetrada, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito - O Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida - Remessa oficial não conhecida e apelação da União desprovida. (TRF3 – ApelRemNec n. 5006764-95.2018.4.03.6100, Rel. SIDMAR DIAS MARTINS, 4ª Turma, j. 21/02/2024)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para que a autoridade impetrada promovesse a exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações no SINCOR relativos ao Impetrante. Não houve condenação em honorários. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Requereu o Apelante, em síntese, a condenação da Apelada em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Extrai-se do art. 15 da Lei 9.507/97, que a sentença concessiva da ordem, no habeas data, somente está sujeita a recurso (apelação), ou seja, apenas pode ser impugnada de forma voluntária, por aquele que tem legitimidade e interesse, inexistindo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), sendo, portanto, injustificável a remessa oficial para confirmação da sentença pelo Tribunal na circunstância em análise. Precedente: REO nº 0017399-86.2017.4.02.5001, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE: 02/10/2018. 4. O art. 21 da Lei nº 9.507/97, que fundamentou a r. sentença para exonerar a condenação da Impetrada em honorários, não afasta a incidência do art. 85 do CPC/2015 no rito do habeas data, pois se refere às custas e taxas judiciárias, de modo a viabilizar o acesso do cidadão à informação desejada, e não à condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009; AC nº 201051010205461/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma especializada, DJ: 30/04/2012. 5. Recurso da Impetrante provido, para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. Remessa necessária não conhecida. (TRF2 – ApelReex n. 0188741-59.2017.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2019)

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. DIREITO Á OBTENÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO CONTRIBUINTE. PRONUNCIAMENTO DO STF NO RE 673.707/MG. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face de sentença que concedeu a ordem requerida neste habeas data para determinar que autoridade coatora forneça “os demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ", ou ainda em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente ao período de 2007 até a data do efetivo fornecimento da documentação”. 2. O habeas data é regido por lei especial, a qual, contrariamente à Lei 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, não contempla a remessa necessária. Há, no seu art. 13, parágrafo único, apenas a previsão de recurso de apelação, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Remessa oficial não conhecida. Precedente: 0800523-64.2016.4.05.8302, Rel. Des. Federal RUBENS CANUTO, Quarta Turma, j. 07/02/2017. 3. Quanto ao mérito, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 637.707/MG (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2015, DJe 30/09/2015), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”. 4. Estando a sentença em conformidade com a orientação acima explanada, impõe-se o não acolhimento da pretensão recursal. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação cujo provimento é negado. (TRF5 – ApelRemNec n. 0819175-51.2019.4.05.8100, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª Turma, j. 28/04/2020)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.

Sem honorários.

É como voto.



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação.

2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança. Precedentes dos TRFs.

3. Remessa necessária não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.