Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da executada (Id 33545456 dos autos executivos).

 

Sustenta a agravante, em síntese, que:

 

a) em razão da impossibilidade da realização de atos constritivos contra o executado no momento por força do tema 987 do STJ, requereu a expedição de ofício ao juízo dos autos da recuperação judicial, a fim de que fosse feita a reserva de créditos em seu favor, o que vai ao encontro do artigo 31 da Lei nº 6.830/1980,

 

b) não tem autoridade para fazer tal solicitação e a medida é necessária para resguardar dinheiro público.

 

Pleiteia a reforma do decisum a fim de que: seja deferido o pedido de reserva de numerário através de ofício ao juízo que processa a recuperação processo n. 0060326- 87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, bem como após anotar trata-se do TEMA 987 do C. SJT, e afetação dos RESP´s ns. 1712484, 1694316 e 1694261  (Id 137305996 - pág. 5).

 

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 137654072).

 

Não foi apresentada contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A

[cb]

 

V O T O

 

 

A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que foi indeferido o pedido do exequente de expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da executada, ao fundamento de que a diligência pode ser efetuada pela própria parte, à vista de que não se trata de ordem de penhora (Id 33545456 dos autos executivos).

 

Defende o agravante que não era possível realizar atos constritivos contra o executado no momento, em razão do tema repetitivo 987 do STJ. Esclareça-se que tal tema, que tratava da possibilidade da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o que não há mais o impedimento alegado.

 

Ainda que assim não fosse, inexiste na Lei de Execuções Fiscais qualquer dispositivo que autorize o juízo da demanda executiva a expedir ofício para determinar “reserva de numerário” (o artigo 31 dessa lei não tem qualquer relação com tal providência). Se não for paga ou garantida a dívida, cabe ao juízo ordenar a penhora (artigos 7º, inciso II, e 10 da LEF), providência que não foi requerida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA “RESERVA DE NUMERÁRIO” AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

- O tema repetitivo 987 do STJ, que tratava da possibilidade da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça.

- Inexiste na Lei de Execuções Fiscais qualquer dispositivo que autorize o juízo da demanda executiva a expedir ofício para determinar “reserva de numerário”. Se não for paga ou garantida a dívida, cabe ao juízo ordenar a penhora (artigos 7º, inciso II, e 10 da LEF), providência que não foi requerida.

- Agravo de instrumento desprovido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.