AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A [cb] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da executada (Id 33545456 dos autos executivos). Sustenta a agravante, em síntese, que: a) em razão da impossibilidade da realização de atos constritivos contra o executado no momento por força do tema 987 do STJ, requereu a expedição de ofício ao juízo dos autos da recuperação judicial, a fim de que fosse feita a reserva de créditos em seu favor, o que vai ao encontro do artigo 31 da Lei nº 6.830/1980, b) não tem autoridade para fazer tal solicitação e a medida é necessária para resguardar dinheiro público. Pleiteia a reforma do decisum a fim de que: seja deferido o pedido de reserva de numerário através de ofício ao juízo que processa a recuperação processo n. 0060326- 87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, bem como após anotar trata-se do TEMA 987 do C. SJT, e afetação dos RESP´s ns. 1712484, 1694316 e 1694261 (Id 137305996 - pág. 5). Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 137654072). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019748-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A [cb] V O T O A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que foi indeferido o pedido do exequente de expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da executada, ao fundamento de que a diligência pode ser efetuada pela própria parte, à vista de que não se trata de ordem de penhora (Id 33545456 dos autos executivos). Defende o agravante que não era possível realizar atos constritivos contra o executado no momento, em razão do tema repetitivo 987 do STJ. Esclareça-se que tal tema, que tratava da possibilidade da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o que não há mais o impedimento alegado. Ainda que assim não fosse, inexiste na Lei de Execuções Fiscais qualquer dispositivo que autorize o juízo da demanda executiva a expedir ofício para determinar “reserva de numerário” (o artigo 31 dessa lei não tem qualquer relação com tal providência). Se não for paga ou garantida a dívida, cabe ao juízo ordenar a penhora (artigos 7º, inciso II, e 10 da LEF), providência que não foi requerida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA “RESERVA DE NUMERÁRIO” AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O tema repetitivo 987 do STJ, que tratava da possibilidade da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Inexiste na Lei de Execuções Fiscais qualquer dispositivo que autorize o juízo da demanda executiva a expedir ofício para determinar “reserva de numerário”. Se não for paga ou garantida a dívida, cabe ao juízo ordenar a penhora (artigos 7º, inciso II, e 10 da LEF), providência que não foi requerida.
- Agravo de instrumento desprovido.