AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011178-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011178-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL contra decisão que, em ação ordinária, aceitou a apólice nº 024612020000207750026174 (Id. 27726895 dos autos originais) como garantia aos débitos descritos na inicial, para permitir a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em nome da requerente e impedir o protesto ou a inscrição no CADIN, até o limite da garantia apresentada. (Id. 30220320 dos autos originais). Alega, em síntese, que: a) a decisão agravada ao impedir o protesto e a inscrição no CADIN acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito; b) o seguro-garantia não foi aceito, pois não foi incluído o encargo de 20%, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 2º, 9º, caput, e 38, caput, da Lei nº 6.830/80, 37-A da Lei nº 10.522/2002, 1º do Decreto-Lei n° 1.025/69, 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 e 7º da Lei nº 10.522/2002; c) o protesto por falta de pagamento não pode ser considerado como abuso de direito ou instrumento de coação ao pagamento; d) o protesto da CDA constitui exercício regular do direito da fazenda pública, com amparo na Lei nº 9.492/97, como mecanismo de cobrança extrajudicial, a fim de evitar a proliferação de execuções fiscais. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 132001190). Contraminuta apresentada no Id. 134801144, na qual a agravada aduz, preliminarmente, apresentação de razões dissociadas, pois a decisão agravada não tratou da suspensão da exigibilidade da dívida. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011178-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Agravo de instrumento interposto pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL contra decisão que, em ação ordinária, aceitou a apólice nº 024612020000207750026174 (Id. 27726895 dos autos originais) como garantia aos débitos descritos na inicial, para permitir a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em nome da requerente e impedir o protesto ou a inscrição no CADIN, até o limite da garantia apresentada. (Id. 30220320 dos autos originais). Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de apresentação de razões dissociadas, pois o agravante não discute a questão da suspensão da exigibilidade, mas sim, se insurge contra a aceitação do seguro-garantia e o deferimento do pedido de abstenção de inclusão do nome da agravada no CADIN. A Lei nº 10.522/2002 dispõe: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) De acordo com as normas colacionadas, é possível a inscrição do nome do devedor no CADIN no caso de dívidas vencidas e não pagas, cuja exclusão será promovida quando for ajuizada ação para discutir a dívida, devidamente garantida, ou quando for suspensa sua exigibilidade. De outro lado, os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal por ser substitutivo da condenação do devedor a honorários advocatícios. No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de auto de infração e respectivo processo administrativo, cujo multa ainda não foi inscrita em dívida ativa, de maneira que, de acordo com a legislação anteriormente colacionada, é descabida a incidência do encargo legal de 20%. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADIN E PROTESTOS. DÉBITO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA. ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS LEGAIS NA APÓLICE. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% SOBRE DÉBITO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. - No mais, o art. 37-A, §1º da Lei 10.522/02 é expresso no sentido de que somente os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. - Na espécie, o próprio agravante informa que os débitos ainda não foram inscritos em dívida ativa e ajuizados. Assim, verifico que não há previsão legal para o acréscimo requerido. - De outra parte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento sob à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, que não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - Dessa maneira, considerando que o débito discutido na ação anulatória encontra-se totalmente garantido, ilegítima a cobrança do acréscimo de 20%. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 4ª Turma, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, AI 50042061520214030000, j. 20/09/2021 , DJEN DATA: 23/09/2021) (g.n.) Referido entendimento não viola os artigos 2º, § 2º, 9º, caput, e38, caput, da Lei nº 6.830/80, 37-A da Lei nº 10.522/2002, 1º do Decreto-Lei n° 1.025/69, 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 e 7º da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, descabida a aplicação do encargo legal, a dívida resta inteiramente garantida, de modo que é cabível o deferimento do pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal e de exclusão do nome da agravada do CADIN. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA. CADIN E PROTESTO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO DEFERIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PORTARIA 440/2016. EXIGÊNCIAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. 1.Não foi requerida e sequer deferida a suspensão da exigibilidade do crédito na decisão agravada, não havendo interesse recursal para pugnar a reforma da decisão neste aspecto. Ademais, a impugnação à apólice oferecida, smj, não foi apresentada ao MM Juízo de origem, mas deduzida somente nesta instância. Cediço que a esta Corte é defeso deliberar sobre questões não decidas, sob pena de supressão de instância. 2.A jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses específicas, que o oferecimento de caução seja fator que permita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A caução oferecida pelo contribuinte seria equiparável à penhora e viabilizaria a certidão almejada. 3.Há jurisprudência firmada também na Terceira Turma desta Corte no sentido de que o oferecimento de seguro-caução é apto a ensejar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. 4.Verifica-se o cabimento do oferecimento do seguro garantia, sem o acréscimo de 30%, previsto no art. 835, § 2º, CPC, como forma de viabilizar a suspensão do CADIN (art. 7º, I, Lei 10522/02), o óbice ao protesto dos títulos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, sem que tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, desde que observadas as disposições da Portaria PGF nº 440/2016, que deverão ser verificadas pelo Juízo a quo. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010462-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo de instrumento.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a necessidade de inclusão dos encargos legais na apólice de seguro garantia apresentada como garantia em ação anulatória de débitos precedente à execução fiscal.
2.Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração (processos administrativos 488/2017, 9048/2016, 14889/2016, 13504/2016 e 10717/2017), bem como a suspensão de eventual inscrição no Cadin ou protesto, em razão de tais débitos, apresentado apólice de Seguro Garantia para garantia do débito discutido.
3. A Portaria PGF 440/2016 estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com exigência de acréscimo do encargo legal para os débitos inscritos em dívida.
4. No caso vertente, ao que consta dos autos originários, no momento da propositura da ação anulatória, o débito não tributário discutido ainda não fora inscrito em dívida e, por consequência, nem ajuizada a execução fiscal.
5. Desta forma, a exigência da exequente no sentido de ajustar o valor da apólice para que abarque o encargo legal de 20%, nos termos da mencionada Portaria PGFN, ao menos nesse momento processual, carece de amparo legal.
6. Como destacado na decisão agravada, a questão relativa aos honorários será dirimida ao tempo da prolação da sentença. Ademais, é certo que quando de eventual apresentação da apólice de Seguro Garantia para garantia de débito em execução fiscal, a respectiva suficiência por certo será objeto de apreciação pelo juízo especializado. Dessa forma, fica mantida a decisão impugnada.
7.Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010595-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ENCARGO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser afastada a preliminar de apresentação de razões dissociadas, pois o agravante não discute a questão da suspensão da exigibilidade, mas sim, se insurge contra a aceitação do seguro-garantia e o deferimento do pedido de abstenção de inclusão do nome da agravada no CADIN.
- De acordo com os artigo 7º e 37-A da Lei nº 10.522/2002, é possível a inscrição do nome do devedor no CADIN no caso de dívidas vencidas e não pagas, cuja exclusão será promovida quando for ajuizada ação para discutir a dívida, devidamente garantida, ou quando for suspensa sua exigibilidade. De outro lado, os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal por ser substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios.
- No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de auto de infração, e respectivo processo administrativo, cujo multa ainda não foi inscrita em dívida ativa, de maneira que, de acordo com a legislação anteriormente colacionada, é descabida a incidência do encargo legal de 20%.Dessa forma, descabida a aplicação do encargo legal, a dívida resta inteiramente garantida, de modo que é cabível o deferimento do pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal e de exclusão do nome da agravada do CADIN.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido.