APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009832-87.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009832-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 89884800) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para extinguir os créditos tributários de IRPJ e CSLL objeto de cobrança por meio da intimação nº 476/2017, expedida nos autos do Processo Administrativo nº 16327.000585/2010-03 (Id. 89884781). Opostos embargos de declaração (Id. 89884785), foram acolhidos para determinar a submissão do feito ao reexame necessário (Id. 89884786). Alega, em síntese, que: a) preliminarmente, inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória (CF, art. 5º, inc. LXIX, Lei nº 12.016/2009, art. 1º), visto que sem as atas das assembleias não há como verificar se o lucro apurado no período foi destinado ao pagamento de dividendos e de JCP abaixo do limite autorizado pela lei ou se foi destinado à reserva legal e reserva de expansão; b) o lançamento fiscal goza de presunção de veracidade (CTN, art. 204, Lei nº 6.830/80, art. 3º); c) os juros sobre capital próprio têm natureza jurídica de despesa financeira, sendo descabida a aplicação do artigo 202, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/76; d) o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 estabelece que o efetivo pagamento dos juros fica condicionado à existência de lucros; e) o artigo 29 da Instrução Normativa nº 93/97 prevê que os JCP podem ser distribuídos até o montante de 50% do resultado do exercício ou de 50% dos lucros acumulados ou reserva de lucros; f) ao deixar de deliberar o pagamento e ao deliberar o pagamento abaixo do limite o contribuinte permite que o direito preclua; g) pode-se deduzir em 2006 tão-somente a despesa paga ou incorrida de JCP referente aquele exercício e nos limites legalmente estabelecidos para o período, o mesmo valendo para 2007; h) deve ser observado o regime de competência (Lei nº 6.404/76, arts. 177 e 187); i) as despesas dedutíveis devem se referir aos juros incidentes sobre o patrimônio líquido do exercício para o qual se apura o lucro real em que se fará a dedução, não podendo se referir a juros incorridos em períodos anteriores; j) não deve ser aplicado o decidido no Recurso Especial nº 1.986.752/PR, que trata do regime de caixa; k) o voto de qualidade confirma a presunção de legalidade do lançamento fiscal (CTN, arts. 112, incs. I e II, e 156, inc. IX), porquanto é uma norma de índole penal. Contrarrazões apresentadas no Id. 89884806, nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntados aos autos no Id. 107658450, no qual opina seja desprovido o apelo. No Id. 285140227, o apelado requer a extinção dos créditos tributários por força do artigo 15 da Lei nº 14.689/23, pois o artigo 25 da Lei nº 14.689/23 estabeleceu a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal no caso de a decisão administrativa ser favorável à fazenda em razão de ter prevalecido o voto de qualidade. Intimada, a União aduziu que se trata de novo pedido, descabido nesta sede recursal (Id. 287977763). No Id. 289462058, o apelado aduziu que não se trata de inovação da causa petendi e reiterou o pedido de extinção dos créditos tributário. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009832-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 89884800) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para extinguir os créditos tributários de IRPJ e CSLL objeto de cobrança por meio da intimação nº 476/2017, expedida nos autos do Processo Administrativo nº 16327.000585/2010-03 (Id. 89884781). Opostos embargos de declaração (Id. 89884785), foram acolhidos para determinar a submissão do feito ao reexame necessário (Id. 89884786). 1. Da preliminar Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita (CF, art. 5º, inc. LXIX, Lei nº 12.016/2009, art. 1º), pois visa o apelado que seja reconhecido o direito à dedução do valor pago a título de JPC de exercícios anteriores, ao argumento de que não acarreta violação do regime de competência, dado que a despesa só se torna incorrida quando houver a deliberação dos sócios e/ou acionistas. Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à duas questões: i) possibilidade de dedução de valores de JCP pertinentes a exercícios anteriores; e ii) exigibilidade dos acórdãos proferidos pelo CARF com base no voto de qualidade, à vista do disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional. 2.1. Do voto de qualidade Aduz o apelado na petição de Id. 285140227 que os créditos devem ser extintos, pois a Lei nº 14.689/2023 estabeleceu que, nos casos de julgamento de recurso administrativo com prolação de voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal. Referida norma dispõe, verbis: Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-B. (VETADO)” “Art. 25. ................................................................................. ......................................................................................................... § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. ......................................................................................................... § 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento. § 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (NR) Vê-se que a regra foi instituída para fins penais, isto é, trata da representação fiscal relativa aos crimes contra a ordem tributária, de maneira não pode ser aplicada ao caso dos autos. Quanto ao argumento de mérito, qual seja, exigibilidade dos acórdãos proferidos pelo CARF com base no voto de qualidade, à vista do disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, note-se que o tema não foi analisado na sentença e não houve recurso do impetrante nesse ponto. Assim, não pode ser examinado por esta corte, sob pena de supressão de instância. 2.2. Da dedução dos JCP Os juros sobre capital próprio estão previstos na Lei nº 9.249/95, verbis: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; § 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 9o (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) § 10 (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Já o Decreto nº 3.000/99 estabeleceu: Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). § 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º). Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, de seguinte teor: Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a § 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital. § 2º Para os fins do cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor: a) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94; c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas. § 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por cento de um dos seguintes valores: a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. § 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: a) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; b) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de cálculo do adicional do imposto. § 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10) § 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. § 7º O imposto de renda incidente na fonte: a) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. b) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta; c) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos a seus sócios ; d) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento ou crédito dos juros. § 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus do imposto incidente na fonte sobre os juros. § 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de cálculo e não será dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. § 10. O imposto incidente na fonte, assumido pela pessoa jurídica, será recolhido no prazo de quinze dias contados do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado: a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. § 11. Na hipótese da alínea "b" do § anterior, a pessoa jurídica beneficiária deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do imposto de renda na fonte a compensar. § 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real. Já a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017, que previu: Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido: I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e V - prejuízos acumulados. § 1 I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade. § 2 I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. § 3 § 4 § 5 § 6 § 7 § 8 I - no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração ou poderá ser compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas; II - no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração; e III - no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta do IRPJ, será considerado definitivo. § 8º-A A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) § 8º-B No caso de retenção indevida da pessoa jurídica imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) § 9 § 10. Para efeitos do disposto no caput, considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração. No que toca à CSLL, tem-se que tal dedução passou a ser permitida a partir de 1997, considerada a revogação prevista no artigo 88, inciso XXVI, da Lei n. 9.430/96: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997. 1. (...) 2. Face à revogação do § 10 do art. 9º da Lei n. 9.249/95 pelo art. 88, XXVI, da Lei n. 9.430/96, os juros passaram a ser dedutíveis na base de cálculo da contribuição social a partir do ano-calendário de 1997, nos termos do art. 87 da Lei n. 9.430/96, não alcançando esta lei os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1996, para cujo período ainda estava em vigor o disposto na Lei n. 9.249/95. 3. Nesta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 717.743/PR, do qual fui relator, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 28.10.2009, deixei consignado que a lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Na oportunidade, destaquei que a não dedutibilidade teve vigência para o ano-calendário de 1996, exercício 1997, tendo sido revogada pelo art. 88, XXVI, da Lei 9.430/96. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1291309/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011 - destaquei) De acordo com as normas colacionadas, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV - (...) V - Recurso especial improvido. (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009 - destaquei) Referido julgado é aplicável ao caso dos autos, pois não instituiu a obrigatoriedade do regime de caixa e estabeleceu a ausência de disposição legal que vede dedução dos JCP nos exercícios posteriores, isto é, que preveja qualquer limitação temporal. Nesse contexto, a menção ao regime de competência efetuada pelas IN SRF nº 11/1996 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). Nesse sentido, já se pronunciou este tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). 2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência. 3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Confira-se também jurisprudência desta turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -O artigo 9° da Lei n° 9.249/95, que instituiu a possibilidade da pessoa jurídica proceder à dedução dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio, silencia no tocante ao momento em que poderia ser feita. (...) (TRF3, ApelReex 0007943-23.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.05.2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 1.598/77. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/96, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/17. A esse respeito é pacífica a jurisprudência. 2. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício. 3. Impõe-se a manutenção da sentença para o reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de JCP creditados em 2014 relativamente às contas de patrimônio líquido de 2009. Por sua vez, possível a dedução em 2014, não há que se falar na prescrição em virtude da impetração do Mandado de Segurança ocorrer em 2015. 4. Remessa Oficial, tida por interposta, improvida. 5. Apelo improvido. (TRF3, AC n° 0001852-48.2015.4.03.6100, rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 01/09/2022) Em conclusão, faz jus a impetrante à dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidamente pagos aos seus sócios em 2006 e 2007, porém relativos aos anos-calendário 2001 a 2005. A legislação apontada (Lei nº 9.249/95, art. 9º, LICC, art. 5º, LC nº 95/98, art. 10, inc. II, Lei nº 6.404/76, arts. 121, 132, 134, § 6º, 177, 187 e 202, CC, arts. 48, 171 e 1.072, CTN, art. 156, inc. IX, Lei nº 9.430/96, art. 44) não altera referido entendimento. 3. Do dispositivo Ante o exposto, voto para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e negar provimento à apelação e à remessa oficial. º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:º 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.º A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros de que trata este artigo.º O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, desde que não registrado como despesa.º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.º O imposto retido na fonte de que trata o § 7º:º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7º.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013459-79.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, ART. 9º, LEI 9.219/95 – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DOS §§ 1º E 2º DA LEI 9.219 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL
1 - Sem sentido a tese de ilegitimidade passiva, pois consta da própria apelação que “o Delegado da Receita Federal em Piracicaba encontra-se vinculado à decisão administrativa definitiva proferida (art. 142, par. único, CTN), não podendo alterá-la. E, sob pena de o crédito tributário ser atingido pela prescrição, resta-lhe dar sequência à fiel observância do devido processo legal como a cobrança do crédito tributário”, ID 7606745 - Pág. 3.
2 - Não se trata de alterar a decisão do CARF em sede administrativa, pela autoridade coatora, mas, se cumpre o Delegado da Receita Federal aquele comando, efetuando a cobrança que aqui é hostilizada, surge o direito do contribuinte de contestá-la judicialmente, art. 5º, inciso XXXV, CF, portanto totalmente legitimado o polo impetrado, porque sim, efetua o lançamento e exige o crédito tributário, respondendo, por isso, pela nulidade defendida pelo impetrante.
3 - No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais.
4 - Para o caso específico dos autos, figurando como impetrante uma sociedade limitada, os aportes são realizados pelos próprios sócios, que deixam de receber pelo resultado lucrativo, reinvestindo o capital.
5 - Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros.
6 - Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a sociedade possui em relação à remuneração (juros) das quantias pelos seus sócios aplicadas, a título de investimento na própria sociedade.
7 - Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem “a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva).
7 - Ao norte da diferenciação dos conceitos, o C. STJ a assim o vaticinar. Precedente.
8 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores.
9 - Primordialmente os §§ 9º e 10 de referido artigo faziam distinção para a dedução implicada, no caso de apuração da base de cálculo da CSLL.
10 - Todavia, referidos §§ foram revogados pela Lei 9.430/96, significando dizer que, a partir do ano 1997 (os exercícios considerados pela recorrente são 2006, 2007 e 2009), não mais existiu no sistema vedação para a dedução dos juros pagos sobre capital próprio da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, inexistindo imposição para que os juros sejam pagos no mesmo exercício.
11 - Trata-se de expresso permissivo legal para que referida despesa seja deduzida da base de cálculo dos tributos em cena, observada a disposição do § 1º do art. 9º da Lei 9.249, a impor que o pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, bem como frise-se que § 2º estabelece que os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
12 - Patente a existência de direito líquido e certo da pessoa jurídica apelada à dedução, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos juros sobre capital próprio pagos aos quotistas em 2010, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2009, consoante o v. entendimento pretoriano.
13 - Em arremate, merece relevo, outrossim, a consideração tecida pelo Professor Rubens Requião acerca dos juros sobre capital próprio: “Apesar da perplexidade causada pelos juros para remuneração de capital próprio, sem dúvida que representam um estímulo, um incentivo à remuneração (em sentido leigo) do acionista ou sócio, com a possibilidade de seu montante ser abatido como despesa, o que não acontece com o dividendo. Com a vantagem complementar, para o Fisco, que tributa na fonte o seu pagamento.” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 250, Editora Saraiva).
14 - Honorários recursais indevidos, porque descabidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002694-42.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DELIBERADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. RECURSO DESPROVIDO.
1.Tem-se a adequação da decisão terminativa, calcada na jurisprudência deste tribunal e ainda vigente; ausente prejuízo com o conhecimento do presente recurso.
2.O art. 9º da Lei 9.249/95 garante à pessoa juridica “deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP”. Não se tem na normativa legal qualquer restrição como aquela contida no âmbito administrativo, vinculando tal dedução somente ao momento e ao respectivo exercício fiscal em que se delibera pelo pagamento dos juros sobre capital próprio. Apenas se exige o efetivo pagamento dos juros aos sócios para a dedução tributária.
3.Não se nega aqui o regime de competência instituído para a apuração do lucro real. Porém, atendendo-se às peculiaridades da distribuição dos juros sobre capital próprio, não sujeita à periodicidade ou obrigatoriedade, e ausente determinação legal em contrário, admite-se a referida despesa com a efetiva distribuição aos sócios, utilizando-se o regime de caixa nesta despesa em específico.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita (CF, art. 5º, inc. LXIX, Lei nº 12.016/2009, art. 1º), pois visa o apelado que seja reconhecido o direito à dedução do valor pago a título de JPC de exercícios anteriores, ao argumento de que não acarreta violação do regime de competência, dado que a despesa só se torna incorrida quando houver a deliberação dos sócios e/ou acionistas. Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
- De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa.
- A menção ao regime de competência efetuada pelas IN SRF nº 11/96 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV).
- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.