AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032057-58.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032057-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: “suspender a exigibilidade dos supostos créditos tributários correspondente aos valores que excederem os valores que seriam devidos a título de Contribuições para o INCRA, o SEBRAE, a APEX, e a ABDI e do Salário-Educação, considerado o limite das respectivas bases de cálculo previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/1981, nos termos e para os efeitos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e do artigo 62 do Decreto nº 70.235/1972”, ao fundamento de que ausentes os requisitos legais (Id. 282796781). Pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, para que a liminar requerida e não concedida seja deferida, à vista do fumus boni iuris, em razão da ilegalidade da exigência das contribuições calculadas com base na integralidade de folha de salários, e do periculum in mora, decorrente dos prejuízos com o recolhimento indevido da exação. A tutela recursal antecipada pleiteada foi indeferida (Id. 284066929), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (Id. 284837091). Contraminutas apresentadas (Id. 285129338 e 286375745). Manifestações do Ministério Público Federal (Id. 286445595 e 290798500). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032057-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O Quanto à liminar em mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [ressaltei] Dessa forma, necessários o fundamento relevante e o perigo da demora. No que se refere ao primeiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. º 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1079), representativos da controvérsia, em 13/03/2024 (acórdão publicado em 02/05/2024), examinou a matéria e fixou a tese de que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, bem como modulou os efeitos do julgado, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” Ainda que assim não fosse, o dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo, em razão do recolhimento indevido da exação, sem a sua especificação e comprovação da lesão para fins de análise da urgência. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Assim, ausentes os requisitos legais, de rigor o desprovimento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Em consequência, declaro prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
- Ausente a probabilidade do direito e o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se legitima a providência almejada.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.