AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos nº 0002346-60.2013.4.03.6106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, na qual o juízo a quo, ao não reconhecer marcos interruptivos da prescrição, obstou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e manteve decisão anterior, em que entendia desnecessária a intimação da exequente acerca do desarquivamento dos autos para a mera juntada de peças principais de agravo de instrumento, processado sem efeito suspensivo e desprovido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Aduz a apelante (ID 274203780) que: a) da leitura das principais peças do agravo de instrumento mencionado na decisão ora agravada (autos nº 0019125-75.2013.4.03.0000) se infere que, após realizar diversas diligências inexitosas para localização de bens penhoráveis do executado, esgotou, até o STF, a intenção de efetivar penhora sobre percentual de salário do devedor, a qual havia sido indeferida pelo juízo de piso; b) a movimentação da máquina judiciária, com o esgotamento de todos os recursos possíveis, denota a inocorrência de inércia em relação a esta demanda para que caminhasse ao fim colimado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo que se pretendeu fazer por meio de penhora de parte do salário do devedor, o único bem localizado em seu patrimônio; c) demonstrou documentalmente as diligências extrajudiciais adotadas com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado, fato ignorado pelo juízo de piso, mas que não pode ser desconsiderado por esta corte regional, a indicar que não se quedou inerte neste feito; d) a interposição do recurso de agravo de instrumento, com o fim de se penhorar parcela do salário do executado afasta a prescrição intercorrente, aparente conclusão do juízo de piso, embora não externada até o momento, pois a prescrição pressupõe inércia do exequente na condução do processo, o que, neste caso, de modo algum ocorreu; e) os autos foram desarquivados em 09/06/2016 para juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 0019125-75.2013.4.03.0000 e retornaram em seguida ao arquivo sobrestado, sem qualquer intimação da União; f) a LC nº 73/93 determina peremptoriamente que a União deve ser intimada pessoalmente para que tome ciência de todos os atos e termos processuais, na forma do artigo 234 do CPC/1973 (atual artigo 269 do CPC/2015), e, assim, possa cumprir o que é determinado por ordem judicial (artigo 200 do CPC/1973 e artigo 236 do CPC/2015); g) se goza da prerrogativa de ser intimada pessoalmente, por meio do seu representante legal, não se há de considerar que deixou de impulsionar o processo, de forma que há outro marco obstativo/interruptivo da contagem do prazo prescricional, também sob esse enfoque; h) a jurisprudência do STJ é no sentido de que não basta apenas aludir à paralisação de processo por cinco anos para caracterização de prescrição, pois também é necessário aferir se houve inércia do credor, o que não se verificou neste caso, conforme marco interruptivo/obstativo do prazo prescricional ora suscitado perante esta corte; i) há notícia de que o devedor figura como autor, em ação que tramita perante a Justiça estadual, o que indica aparente alteração de sua situação econômica, motivo pelo qual o feito deve prosseguir com a tentativa de constrição de bens ou ativos perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vista a satisfazer o crédito exequendo; j) nos termos do posicionamento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.184.765/PA (Tema 425), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário para localização de eventual patrimônio do devedor visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios hábeis para alcançar tal intento; k) além de concedido o efeito suspensivo a este agravo, deve ser provido o recurso, a fim de que sejam reconhecidos marcos obstativos/interruptivos da prescrição e, assim, se determine ao juízo de piso o regular prosseguimento da execução. O pleiteado efeito suspensivo foi indeferido (ID 276749466). O agravado não foi intimado para resposta, dado não ter constituído advogado nestes autos, tampouco nos principais, conforme certificado (ID 276908000). É o relatório.
(cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A UNIÃO agrava da decisão proferida nos autos nº 0002346-60.2013.4.03.6106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, na qual o juízo a quo, ao não reconhecer marcos interruptivos da prescrição, obstou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e manteve decisão anterior, em que entendia desnecessária a intimação da exequente acerca do desarquivamento dos autos para a mera juntada de peças principais de agravo de instrumento, processado sem efeito suspensivo e desprovido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Da análise dos autos da execução de título extrajudicial constata-se que, em 22/05/2013, foi exarada a decisão que concedeu liminarmente o bloqueio de depósitos ou ativos financeiros do executado e determinada a sua citação (ID 260387535, página 66, daquele feito). O devedor foi citado pela via postal em 29/05/2013 e a tentativa de bloqueio de ativos via o antigo sistema BACENJUD resultou infrutífera (ID 260387535, páginas 73/78 da execução). A fazenda pública tomou conhecimento da ausência de bens em nome do devedor e requereu diligências, conforme petição protocolizada em 19/06/2013 (ID 260387535, páginas 79/80, dos autos de origem). Depois de analisadas declarações do imposto de renda em nome do executado, a UNIÃO pediu penhora no percentual de 30% do salário do devedor, o que foi indeferido pelo juízo a quo por decisão datada de 18/07/2013 (ID 260387535, páginas 157/159, da execução). A fazenda pública agravou dessa decisão. A execução prosseguiu. Em segunda instância, negou-se seguimento ao agravo interposto (ID 260387535, páginas 191/196, dos autos de origem). Em 07/10/2013, a UNIÃO pediu a suspensão do feito para proceder às pesquisas de bens em nome do devedor, o que foi deferido (ID 260387535, página 200, daquele feito). Decorrido o prazo concedido, a credora não se manifestou nos autos, o que ensejou a baixa dos autos ao arquivo sobrestado, em 30/09/2014 (ID 260387535, página 208, dos autos de origem). Nessa última decisão suspensiva, o juízo de origem asseverou: Anote-se na agenda o prazo final de cinco anos para os autos serem desarquivados, contados da intimação desta decisão. A UNIÃO tomou ciência pessoalmente, conforme consta de certidão exarada pela secretaria do juízo na data de 01/08/2014 (ID 260387535, página 207, daquele feito). Em 09/06/2016, os autos foram reativados (ID 260387535, página 209, da execução) para que se juntassem cópias do agravo de instrumento (ID 260387535, páginas 210/319, daquele feito) processado em segunda instância e que levou a UNIÃO a ingressar com recursos especial e extraordinário da decisão que lhe foi desfavorável. Da documentação juntada é possível constatar que ambos os recursos não foram admitidos. A UNIÃO perdeu o prazo para agravar da decisão de inadmissão do recurso especial, mas recorreu da que não admitiu o extraordinário. Os autos seguiram ao Supremo Tribunal Federal, onde, por decisão singular, datada de 29/10/2015, o agravo foi desprovido. Consta, ainda, dessas peças juntadas à execução, que a AGU foi intimada do desprovimento do agravo que não admitiu o recurso extraordinário em 11/11/2015. A decisão transitou em julgado na data de 27/11/2015. Após a juntada de toda documentação, os autos da execução foram novamente sobrestados em 20/06/2016 (ID 260387535, página 320, daqueles autos). Foram, então, digitalizados em 23/06/2022 e, em 23/08/2022, aberta vista à exequente para ciência e conferência. Em 27/08/2022 a UNIÃO alegou que não havia sido dada vista a ela após o trânsito em julgado da decisão do agravo (ID 261097201 da execução). Como se observa da descrição da movimentação processual nos autos da execução, a Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada, de forma pessoal, acerca da decisão singular exarada pelo ilustre Relator do recurso perante o STF, o Ministro Luiz Fux, que desproveu o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Logo, a pretensão de obter a penhora sobre percentual do salário do executado foi definitivamente afastada já em 27/11/2015, data do trânsito em julgado. A UNIÃO, nos autos de origem, tinha conhecimento de que a execução se encontrava sobrestada em arquivo, à espera de uma manifestação de sua parte. Acompanhou de perto a tramitação do agravo perante esta corte regional e o Supremo Tribunal Federal. A documentação com o resultado do julgamento foi encaminhada ao juízo de origem, ao final, pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, como ato de mero expediente, sem necessidade de decisão judicial, depois que o recurso foi definitivamente julgado pela Corte Suprema, conforme se pode constatar do termo de recebimento/remessa exarado por servidor da corte (ID 260387535, página 319, da execução). Não havia motivo para se intimar a UNIÃO acerca da mera juntada aos autos originários do resultado de um julgamento que era de conhecimento da exequente. Além do mais, o resultado do julgado, em que se desproveu o agravo, não demandava a movimentação do processo de execução que estava sobrestado em arquivo. Cabe delimitar que não se discute neste agravo eventual prescrição intercorrente, tampouco se avalia a conduta da exequente, que reitera a afirmação de que não agiu com desídia na movimentação do feito. A análise caberá ao juízo de origem, sob pena de supressão da instância. A questão trazida a estes autos é avaliar se houve possível prejuízo ao contraditório e à ampla defesa o fato de a UNIÃO não ter sido intimada do desarquivamento e do posterior arquivamento dos autos apenas para a juntada de documentos, os quais já eram de conhecimento do órgão de representação judicial da fazenda pública em juízo. A resposta evidentemente é negativa. Nem mesmo do arquivamento do feito precisaria ter sido intimada a exequente, se considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da fluência automática do prazo prescricional intercorrente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 1. A novel Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitou ao juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada ("pas de nullité sans grief"). Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp 1.157.760/MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp 1.129.574/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC, Min. ELIANA CALMON , DJe 01/09/2008. 4. "In casu", a exequente não informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. 5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1190292/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010) [grifos nossos] As circunstâncias do caso, conforme fundamentado, também permitem reconhecer que não houve falha do serviço cartorário que pudesse ter gerado prejuízo à credora. Diante do arquivamento sem baixa do processo, que era de conhecimento da UNIÃO, caberia a ela a iniciativa de movimentar o feito. Nada impedia que o tivesse feito, mesmo enquanto tramitava o agravo de instrumento perante o STF, pois não foi atribuído efeito suspensivo àquele recurso. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL SOBRESTADA EM ARQUIVO. JUNTADA PELA SECRETARIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DESPROVIDO. NOVO ARQUIVAMENTO. ABERTURA DE VISTA DESNECESSÁRIA. CONHECIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO PREJUDICADOS. INICIATIVA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada, de forma pessoal, acerca da decisão singular exarada pelo ilustre Relator do recurso perante o STF, o Ministro Luiz Fux, que desproveu o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Logo, a pretensão de obter a penhora sobre percentual do salário do executado foi definitivamente afastada já em 27/11/2015, data do trânsito em julgado. A UNIÃO, nos autos de origem, tinha conhecimento de que a execução se encontrava sobrestada em arquivo, à espera de uma manifestação de sua parte. Acompanhou de perto a tramitação do agravo perante esta corte regional e o Supremo Tribunal Federal. A documentação com o resultado do julgamento foi encaminhada ao juízo de origem, ao final, pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, como ato de mero expediente, sem necessidade de decisão judicial, depois que o recurso foi definitivamente julgado pela Corte Suprema, conforme se pode constatar do termo de recebimento/remessa exarado por servidor da corte. Não havia motivo para se intimar a UNIÃO acerca da mera juntada aos autos originários do resultado de um julgamento que era de conhecimento da exequente.
- Cabe delimitar que não se discute neste agravo eventual prescrição intercorrente, tampouco se avalia a conduta da exequente, que reitera a afirmação de que não agiu com desídia na movimentação do feito. A análise caberá ao juízo de origem, sob pena de supressão da instância. A questão trazida a estes autos é avaliar se houve possível prejuízo ao contraditório e à ampla defesa o fato de a UNIÃO não ter sido intimada do desarquivamento e do posterior arquivamento dos autos apenas para a juntada de documentos, os quais já eram de conhecimento do órgão de representação judicial da fazenda pública em juízo. A resposta evidentemente é negativa. Nem mesmo do arquivamento do feito precisaria ter sido intimada a exequente, se considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da fluência automática do prazo prescricional intercorrente.
- As circunstâncias do caso, conforme fundamentado, também permitem reconhecer que não houve falha do serviço cartorário que pudesse ter gerado prejuízo à credora. Diante do arquivamento sem baixa do processo, que era de conhecimento da UNIÃO, caberia a ela a iniciativa de movimentar o feito. Nada impedia que o tivesse feito, mesmo enquanto tramitava o agravo de instrumento perante o STF, pois não foi atribuído efeito suspensivo àquele recurso.
- Agravo de instrumento desprovido.