
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para liberar as mercadorias importadas com o benefício concedido pela Lei n.º 8.248/1991, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal exigida no artigo 60 da Lei n.º 9.069/95 (Id 266876360). Aduz (Id 268097034) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) a impetrante é empresa que atua na fabricação de periféricos para equipamentos de informática e automação, bem como realiza atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e nessa condição pode se beneficiar da redução do IPI na aquisição de mercadorias de que trata a Lei nº 8.248/91 (Lei da informática), desde que habilitada junto aos Ministérios do Comércio Exterior, Tecnologia e da Fazenda; b) o procedimento para a concessão do benefício fiscal compreende duas fases distintas e sequenciais: a habilitação, na qual a empresa faz prova do cumprimento dos requisitos necessários à concessão de isenção ou redução subjetiva, conforme regulamentado pelo artigo 22 do Decreto n°5.906/2006, e a efetiva concessão do benefício, com o devido enquadramento à previsão legalmente estabelecida e verificada no momento da ocorrência da hipótese de incidência do tributo; c) o § 2° do artigo 22 do Decreto n° 5.906/2006 prevê a edição de ato conjunto do MDIC e MCTI que reconheça o direito à fruição da isenção ou redução do IPI, no entanto tal despacho administrativo não gera direito adquirido, nos termos do artigo 179 do CTN; d) aplicável o disposto no artigo 60 da Lei n.º 9.069/1995 como requisito para a fruição da isenção habilitada, com a exigência de CND em cada operação de importação. Em resposta (Id 270277483), a empresa embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a questão referente à aplicação do artigo 179 do CTN não foi anteriormente suscitada nas razões de contrarrazões de apelação (Id 95088270, p. 12/14), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. Ademais, ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verifica omissão no exame a legalidade da exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal em operações de importação, previsto nos artigos 4º da Lei n.º 8.248/1991, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006, e 29 da Lei n.º 10.637/2002, pois devidamente apreciada pelo decisum: No caso, afirma a recorrente que se dedica a fabricação de periféricos para equipamentos de informática, bem como que realiza investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação em diversos institutos nacionais, razão pela tem direito aos benefícios previstos nos artigos 4º da Lei n.º 8.248/1991, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006, e 29 da Lei n.º 10.637/2002, que assim dispunham à época dos fatos: Lei n.º 8.248/1991 Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (...) § 1ºC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993 Lei n.º 10.637/2002 Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: (...) c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (...) § 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; Decreto n.º 5.906/2006 Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá: I - identificar os produtos a serem fabricados; II - contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos; IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País [destaquei] Verifica-se dos dispositivos colacionados que as Leis n.º 8.248/1991 e 10.637/2002 não exigiam certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal. Referida exigência foi prevista somente no Decreto n.º 5.906/2006. Dessa forma, o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: De acordo com a norma colacionada, a administração pública deve se pautar no princípio da legalidade. Assim, não poderá modificar, alterar ou extinguir direitos sem prévia lei, pois consoante magistério de Lúcia Valle Figueiredo: é forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros. (in Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69). No mesmo sentido, manifestou-se Oswaldo Aranha de Mello, ao afirmar que: Não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas, prever tributos ou encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de direito; dar organização administrativa às repartições governamentais, através da criação de cargos e prescrição de novas competências (in Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 360. v. I.). Ademais, é descabida a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal no procedimento do despacho aduaneiro, porque ela já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. (...) 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.041.237/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.10.2009, destaquei). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESA VINCULADA AO PROGRAMA BEFIEX. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60, DA LEI Nº 9.069/95. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de debate sobre a matéria recursal na instância recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não é exigível a apresentação de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, porquanto tal exigência já foi cumprida no momento de concessão de benefício fiscal à empresa que ingressa no Programa BEFIEX. Precedentes: REsp. 573302/SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 28.04.2006; REsp 723644/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJU de 13.02.2006. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 710.949/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2008, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF, 142 e 207 do CTN, 926 e 927 do CPC, 6º do Decreto-Lei n.º 3.457/42 (LINDB), 36 do Decreto n.º 5.906/2006, 96-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, bem como a Portaria CAT 14/2007, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, verifica-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.