
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024299-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA. - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024299-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA. - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo instaurado pela ANVISA e, por consequência, declarar extinta a Execução Fiscal nº 0007983-46.2015.4.03.6130 proposta contra PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA. Em seus declaratórios, aduziu a ANVISA (ID 286510689) que: a) o julgado, no ponto em que se refere ao decreto de prescrição do processo administrativo, há de ser revisto, pois não restou configurada a prescrição intercorrente, dado que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99) até o trânsito em julgado; b) as normas vinculadas no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e no artigo 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 não destacam quais despachos teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e, sendo certo que, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, conclui-se que qualquer despacho lançado nos autos é capaz de interromper a prescrição intercorrente; c) não importa se o ato de impulso processual foi praticado com vista à apuração da infração e a confirmação da pena de multa, à verificação do estado dos bens depositados em nome do próprio autuado ou à solicitação de análise de documentos de regularização, para fins de levantamento do embargo, pois qualquer movimentação dada ao processo pela administração, com o objetivo do deslinde do feito, importa em interrupção do prazo prescricional intercorrente; d) para se socorrer dos recursos nas vias especial e extraordinária, é essencial o devido prequestionamento das matérias federais e constitucionais e, assim, caso não acolhida a argumentação apresentada nestes embargos de declaração, que ao menos seja realizado o devido prequestionamento da matéria ora debatida. PAST CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. respondeu aos embargos opostos pela ANVISA e pediu a rejeição do recurso (ID 286769684). Também opôs seus embargos de declaração, nos quais sustentou o seguinte (ID 286834791): a) apesar do provimento total do agravo, com a extinção da execução fiscal de origem, não houve a fixação de honorários sucumbenciais; b) devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da fazenda pública, considerado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que provocou a instauração da ação deve arcar proporcionalmente com as despesas resultantes; c) devem ser providos estes embargos de declaração, de forma a sanar a omissão apontada, com a condenação da ANVISA ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A ANVISA respondeu aos embargos opostos pela parte contrária e requereu fossem rejeitados (ID 286967088). É o relatório.
(cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024299-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA. - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I) Dos embargos de declaração opostos pela ANVISA A ANVISA embarga de declaração o acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo instaurado pela ANVISA e, por consequência, declarar extinta a Execução Fiscal nº 0007983-46.2015.4.03.6130 proposta contra PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA. Sustenta, em síntese, que não houve prescrição, pois o processo administrativo em nenhum momento permaneceu mais do que três anos parado. Defende que não há disposição legal que preveja quais despachos teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e, assim, onde o legislador não trouxe restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Aduz que qualquer despacho lançado nos autos é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) A embargante não indica qualquer omissão, tampouco obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Em realidade pretende trazer à discussão teses já superadas com a proclamação do resultado. Busca, assim, um novo julgamento, de forma a se reapreciar o entendimento conciliado. O julgado está bem fundamentado na doutrina e na jurisprudência, motivo pelo qual não se há de falar em interpretação sobre o que a lei não prevê para se chegar à conclusão de que houve a prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo. Os membros do colegiado foram unânimes ao acompanhar as teses expostas no voto, que resultou no provimento do agravo de instrumento interposto. A discordância da embargante com a parte dispositiva não se confunde com qualquer vício. Estes declaratórios, em última análise, se destinam a modificar o julgamento. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado ao que é defendido pela recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030767-42.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 25/09/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS. No que tange à alegação de que houve omissão acerca da aplicação do instituto processual do IDPJ às Execuções Fiscais que buscam a responsabilização, seja pelo art. 124, 135 do CTN ou, ainda, pelo art. 50 do CC [...] – nada a prover. Isso porque no presente caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o acórdão tratou da questão nos limites da controvérsia, e está devidamente fundamentado. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000875-75.2019.4.03.6117. Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A r. decisão foi expressa ao seguir o entendimento da Corte Superior quanto ao mérito, no sentindo de entender que “os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.” 3. Salientou, ainda, que, nos termos do entendimento do STJ, “os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também as subvenções concedidas a título de isenção e redução de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais.” 4. Acrescentou-se, de outro lado, que “tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no EREsp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017.” 5. O raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada da Corte Superior. Nesse ponto, os julgados colacionados ao decisum são posteriores às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/17 no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. 6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000784-10.2022.4.03.6107. Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 27/04/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) [grifos nossos] A rejeição dos embargos de declaração opostos pela ANVISA é medida que se impõe. II) Dos embargos de declaração opostos por PAST CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. PAST CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão, nos quais alega que o julgado é omisso ao não fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte contrária. Não se confunde a situação julgada nestes autos com a extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sobre esse tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais de números 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia relativa à definição acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, a Corte suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, situação diversa da tratada neste feito, que tratou da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deverá condenar o vencido a pagar os honorários do advogado do vencedor. Na espécie, a ANVISA deu causa à indevida propositura da execução fiscal, sem considerar que a falta de movimentação do processo administrativo por mais de três anos consumou a prescrição intercorrente do crédito, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. O acórdão, nesse ponto, se revela omisso e, portanto, deve ser complementado, conforme prevê o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A condenação da AVISA aos honorários advocatícios da parte contrária é medida que se impõe. Para a fixação da verba honorária há de se considerar a natureza da causa, que não se revelou complexa e não se protraiu no tempo, além de versar sobre questões eminentemente de direito, sem a necessidade de dilação probatória. Nessas circunstâncias a fixação dos honorários no mínimo legal é suficiente para remunerar o advogado da parte contrária. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em favor da ora embargante em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à execução fiscal de origem, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos III e IV, c/c § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III) Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da ANVISA e ACOLHO os opostos por PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA., de forma a suprir a omissão existente no acórdão e condenar a fazenda pública aos honorários advocatícios da parte contrária, conforme fundamentado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS OPOSTOS PELA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ACOLHIDOS OS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
- A ANVISA não indica qualquer omissão, tampouco obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Em realidade pretende trazer à discussão teses já superadas com a proclamação do resultado. A discordância com a parte dispositiva não se confunde com qualquer vício. Estes declaratórios, em última análise, se destinam a modificar o julgamento. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado ao que é defendido pela recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Não se confunde a situação julgada nos autos com a extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sobre esse tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais de números 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia relativa à definição acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, a Corte suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, o que não se confunde com este feito.
- Na espécie, a ANVISA deu causa à indevida propositura da execução fiscal, sem considerar que a falta de movimentação do processo administrativo por mais de três anos consumou a prescrição intercorrente do crédito, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. A condenação do ente público aos honorários advocatícios da parte contrária é medida que se impõe. O acórdão, nesse ponto, se revela omisso e, portanto, deve ser complementado, conforme prevê o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração da ANVISA rejeitados. Acolhidos os opostos pela parte contrária.