Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra o v. acórdão (ID 287361757) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, desproveu o agravo interno por ela manejado.

 

Razões recursais em ID 288080561, oportunidade em que a União Federal sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, tendo em vista não haver apreciado a questão relativa à ausência de comprovação, por parte da pessoa jurídica, da origem, disponibilidade e transferência dos recursos em comércio exterior, cujos efeitos jurídicos são, dentre outros, a suspensão cautelar do CNPJ e declaração de inaptidão do CNPJ da empresa. Prequestiona a legislação que entende violada.

 

Houve apresentação de resposta (ID 288654101).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE CNPJ. SUSPENSÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REATIVAÇÃO DO CNPJ. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2 – Em sentença denegatória no MS 5028850-55.2021.4.03.6100, o Juízo a quo não vislumbrou ilegalidade na suspensão sumária da inscrição no CNPJ, decorrente da “representação fiscal para fins de inaptidão de CNPJ” (PA 15771.721515/2021-26), pois: (i) a suspensão cautelar da inscrição no CNPJ, a partir da publicação do edital de intimação para defesa na representação fiscal, tem fundamento no artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018, editada em conformidade com o artigo 81 da Lei 9.430/1996; (ii) mera pendência de análise de recurso administrativo/ impugnação não indica ilegalidade da suspensão; e (iii) a impetrante sequer demonstrou eventual improcedência da alegação da RFB de “fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial.

3 - No caso, cabe destacar que o writ, como ressaltado pela impetrante e sentença, não discutiu o mérito da instauração do PAF para apuração de fraudes na importação de mercadorias, mas apenas o direito de garantir a situação de “ativo” no cadastro do CNPJ, sob fundamento de que a suspensão da inscrição decorreu de ato administrativo inconstitucional/ilegal, que não observou contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois determinada anteriormente à análise de defesas administrativas e conclusão do procedimento administrativo instaurado para tanto.

4 - Neste contexto, afere-se a impertinência do fundamento de que não foi demonstrada pela impetrante eventual ilegalidade da fiscalização alfandegária, por fraude punível com pena de perdimento. Por sua vez, mera previsão de tal suspensão cautelar da inscrição no CNPJ em ato administrativo de caráter normativo da RFB (artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018), por si, não demonstra legitimidade, pois tal ato não deve desbordar dos limites da lei que constitui seu fundamento de validade.

5 - De fato, consta dos autos que, em decisão de instauração de “Representação fiscal para inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior”, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo determinou publicação de edital para suspensão do CNPJ.

6 - No caso, dado que a suspensão do CNPJ ocorreu sem prévia intimação e decurso do prazo para impugnação ou regularização, sobrepondo o interesse fiscal sobre o direito individual do contribuinte, mas suprimindo o núcleo essencial dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, são plausíveis as alegações de invalidade do ato administrativo, sendo de rigor a reativação da inscrição cadastral, considerando ademais a essencialidade de tal condição para exercício da atividade econômica.

7 - Concorrendo, pois, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável caso seja mantida a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ, cabível a concessão de tutela específica para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.

8 - Conforme historiado, não se está, aqui, a discutir a existência ou não de irregularidades cometidas pela pessoa jurídica - matéria a ser debatida no bojo da representação fiscal instaurada -, mas sim a concessão de provimento judicial característico do poder geral de cautela, a fim de sustar os efeitos da suspensão do CNPJ, a ensejar a continuidade das atividades empresariais, até desfecho do processo administrativo.

9 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10 – Agravo interno oposto pela União Federal – Fazenda Nacional desprovido”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Consigno, outrossim, que a temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sobretudo ao assentar que a controvérsia relativa a eventual ocorrência de irregularidades no processo de importação, terá lugar no bojo do respectivo procedimento administrativo, em curso perante a autoridade competente, cingindo-se o presente incidente, tão somente a assegurar à pessoa jurídica a manutenção de suas atividades, com a reativação de seu CNPJ, até deslinde do processo administrativo.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 – A temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sobretudo ao assentar que a controvérsia relativa a eventual ocorrência de irregularidades no processo de importação, terá lugar no bojo do respectivo procedimento administrativo, em curso perante a autoridade competente, cingindo-se o presente incidente, tão somente a assegurar à pessoa jurídica a manutenção de suas atividades, com a reativação de seu CNPJ, até deslinde do processo administrativo.

3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

4 - Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.