APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-27.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: FANTINATO & FANTINATO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-27.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: FANTINATO & FANTINATO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FANTINATO & FANTINATO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra o v. acórdão (ID 286463701) proferido pela 7ª Turma que, por maioria, desproveu o recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Razões recursais em ID 287041781, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não haver se pronunciado acerca da majoração da verba honorária em sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Houve oferecimento de resposta (ID 287320039). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-27.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: FANTINATO & FANTINATO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, conheço dos embargos, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator acerca da legitimidade recursal da parte autora, considerando versar a insurgência, exclusivamente, a respeito de honorários advocatícios. Eis o teor do pronunciamento colegiado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTES TERRESTRES. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5083/2016. DESCONTO DE 30%. TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO RECURSAL. ENCAMINHAMENTO. DESNECESSIDADE. DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.073/2019. NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Constata-se da CDA que a empresa executada fora autuada de acordo com o disposto na Resolução ANTT nº 5083/2016, que regula o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres, dentre outras matérias, e que, em seu art. 86, dispunha acerca da concessão de desconto de 30% do valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo, por meio de encaminhamento do termo respectivo, acompanhado do comprovante de pagamento. 2 - A empresa executada utilizou a prerrogativa de pagamento da multa por infração administrativa com a aplicação do desconto de 30%, deixando, todavia, de implementar a obrigação acessória correspondente (encaminhamento do termo de renúncia ao direito de interpor recurso administrativo, acompanhado do comprovante de pagamento). 3 - Assim, a CDA em questão possui como elemento principal a cobrança de valor residual (diferença entre o valor total da penalidade aplicada pela ANTT e o montante pago pela empresa executada, mais os acréscimos legais) e a discussão gira em torno da legitimidade de tal cobrança, sobretudo considerando, no caso concreto, o atendimento da finalidade do benefício previsto na norma em comento (pagamento do débito dentro do prazo) e a superveniência de modificação no texto legal que resultou na inexigibilidade do cumprimento de obrigações acessórias por parte do administrado. 4 - O diploma legal ensejador da autuação da empresa executada fora a Resolução ANTT nº 5083/2016, a qual, entretanto, fora objeto de atualização pela Deliberação nº 1.073/2019 da Diretoria Colegiada, passando a dispor, em seu art. 86 e parágrafo único, acerca do fato de que o pagamento da multa com o desconto de 30% caracteriza renúncia tácita ao direito recursal, cabendo à Superintendência competente inserir no boleto de pagamento referida informação. 5 - Como o novel regramento fora editado posteriormente à constituição do crédito (antes, contudo, da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 07/10/2020, ID 53969550, autos da execução fiscal), remanesce importante discussão acerca da possibilidade de retroação da norma mais benéfica ao administrado. 6 - No ponto, consigne-se que o art. 106, “c”, do Código Tributário Nacional dispõe sobre a aplicação da lei ao fato pretérito “quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. 7 - Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XL, ao prever que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, comporta interpretação extensiva, a fim de viabilizar sua aplicação, também, como norma de direito punitivo, ao direito administrativo sancionador. É dizer que se revela possível a incidência do princípio geral do direito – retroatividade in bonam partem – independentemente de portar a multa natureza não tributária, como no caso em apreço. Precedentes. 8 - Assim, na esteira dos precedentes citados, entende-se de rigor que a Agência reguladora exequente observe o regramento mais benéfico, que exime o administrado do encaminhamento do termo de renúncia ao direito de interpor recurso administrativo (na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto), acompanhado do comprovante de pagamento. 9 - Alie-se como elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo à Autarquia Federal advindo da ausência de cumprimento da obrigação acessória, porquanto além de ter efetuado o pagamento da multa administrativa a tempo e modo, a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de eventual recurso. Conforme aduziu o embargante na inicial, “se o prazo para interposição de recurso transcorreu e a multa havia sido paga no prazo previsto para o desconto, é evidente que houve renúncia a qualquer tipo de recurso administrativo”. 10 - Por outro lado, mostra-se inequívoca a ciência da ANTT quanto ao adimplemento do débito, eis que justamente ajuizou execução fiscal para cobrança do montante de 30% sobre o valor total, mostrando-se, pela mesma razão, descabida a exigência de envio do comprovante de pagamento. Precedentes desta Corte. 11 – Apelação desprovida”. O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso interposto pela agência reguladora, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, a contento do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, a contento do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AET. 85, §11º, CPC. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração.
2 - Tendo em vista o desprovimento integral do recurso interposto pela agência reguladora, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, a contento do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
3 – Embargos de declaração opostos pela parte autora providos. Omissão sanada.